DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KARLA LUCENA PEREIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 115 - 129):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal por crimes de associação criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo. Indeferimento, na origem. Irresignação defensiva. Adução de que a coisa é de propriedade de terceiro de boa-fé. Descabimento. Bem móvel apreendido em poder de corréu condenado na ação penal originária. Dúvidas razoáveis sobre a sua licitude. Ocorrência. Automóvel que ainda interessa ao processo-crime em curso. Restituição. Impossibilidade. Precedentes. DESPROVIMENTO.<br>1. A devolução de coisa apreendida se condiciona à demonstração plena da propriedade lícita pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal); da ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e de não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal).<br>2. Inicialmente, de se consignar que, a despeito de alegar a apelante ter adquirido o veículo em 16 de setembro de 2019, o mesmo se encontrava em poder do então investigado Alberto Bartolomeu da Silva ao momento da apreensão cumprida, em data posterior, qual seja, 24 de outubro de 2019, ex vi do auto de apreensão constante no feito.<br>3. Da ação penal originária, cujas insurreições foram apreciadas por esta relatoria (autos de tombo 0000656-69.2019.8.15.0301), extrai-se elementos reveladores da existência de uma organização criminosa estruturada que, em sua costumeira teia criminal, está vinculada às práticas que procuram mascarar a ilicitude de valores econômicos, gerando produtos de crime, como bem já apurado em face de vários réus, dentre eles Alberto Bartolomeu da Silva, que fora condenado pelo crime de promoção, constituição, financiamento ou integração, pessoalmente ou por interposta pessoa, de organização criminosa, majorada pelo emprego de arma de fogo (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), a uma pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. À ocasião, constatou-se, da instrução, que Alberto figurou como braço armado da organização criminosa, sendo como um dos responsáveis pela segurança nas ações criminosas praticadas pelo "bando ".<br>4. Na linhas dos precedentes da jurisprudência pátria, em havendo dúvidas sobre a licitude do bem, o pedido de restituição deve ser indeferido, mesmo porque, se restarem efetivados os indícios e realmente ficar comprovado que o objeto em questão é oriundo de crime, o mesmo é passível de pena de perdimento, a teor do disposto no artigo 91, II, "b", do Código Penal, e tal resultado somente será obtido no final ação penal.<br>5. Recurso a que se nega provimento."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 268 - 284).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 156 do CPP, argumentando, em síntese, que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que ela comprovasse a origem lícita do veículo apreendido, apesar de inexistirem elementos que indiquem utilização criminosa do bem.<br>Com contrarrazões (fls. 330 - 334), o recurso especial foi inadmitido (fls. 341 - 346), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 400 - 403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conh ecido.<br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o referido fundamento.<br>Afinal, q uanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA