DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONY NICHOLS CORREIA LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 5-6 e 11).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação e a pena (fls. 6).<br>Nesta via recursal, sustenta que: sob o argumento de que a pena-base foi indevidamente majorada pela valoração negativa das "consequências do crime" com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, em violação ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da legalidade e da individualização da pena (fls. 6-8); uma vez que a agravante da reincidência foi aplicada de forma ilegal, porque a condenação anterior ultrapassou o período depurador de 5 anos, contrariando o art. 64 do Código Penal (fls. 9-10 e 14-17); pois não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual deve ser reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 9-10, 13 e 15-16); porque houve falta de fundamentação específica sobre a quantidade e a natureza das drogas para majorar a reprimenda, ofendendo o art. 93 da Constituição da República (fls. 11-13); uma vez que a imposição de regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, revela desproporcionalidade e configura constrangimento ilegal (fls. 17-18).<br>Requer: no mérito, (a) reconhecer a ilegalidade da dosimetria, afastando a valoração negativa das "consequências do crime" e a agravação pela "reincidência", fixando a pena no mínimo legal, à luz do art. 59 do Código Penal, do art. 64 do Código Penal e dos princípios constitucionais invocados (fls. 19-20); (b) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 19-20); (c) alterar o regime prisional para aberto, ou, subsidiariamente, semiaberto (fls. 19-20); (d) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 43 do Código Penal (fls. 20); (e) caso a nova reprimenda não supere 4 anos, determinar o envio dos autos ao Ministério Público estadual para análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, no cálculo da segunda e da terceira fase da dosimetria penal, pois afirmada a reincidência do paciente. Ademais, a tese de que referida condenação utilizada para negar o privilégio e caracterizar a agravante teria sido alcançada pelo período depurador do art. 64 do CP não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sendo vedado a esta Corte o enfrentamento do tema pela primeira vez.<br>Por outro lado, merece acolhimento o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, porquanto apresentados elementos inidôneos para o agravamento da sanção.<br>A Corte estadual aferiu como desfavorável as consequências do delito e a quantidade de droga nos seguintes termos:<br> .. <br>Como visto, na primeira fase do procedimento dosimétrico, os 02 (dois) vetores valorados pela Magistrada a quo foram as consequências (em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade; as consequências do fato imputado ao acusado contribuíram para o crescimento do comércio de drogas em nossa Capital, que já se apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, para o aumento da criminalidade e das graves consequências de cunho social), e a natureza e a quantidade da droga 140g metilenodioximetanfetamina, considerada droga de maior efeito nocivo, com relação a outros tipos de entorpecentes.<br>Todavia, trata-se da apreensão de apenas 140g de MD e na análise das consequências do delito foram utilizados argumentos genéricos sobre os efeitos deletério da prática do tráfico de drogas à sociedade.<br>Em que pese a existência de certo grau de discricionariedade do julgador no cálculo da pena, verifica-se que a decisão impugnada carece de motivação válida, uma vez que não houve a indicação de qualquer argumento fático demonstrando o maior resultado danoso da ação criminosa do agente.<br>Esta Corte já decidiu que "a valoração negativa das consequências do crime quando baseados em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente" não servem para a exasperação da pena-base (REsp n. 2.061.899/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Do mesmo modo, sendo pequeno o quantum de entorpecente apreendido, o aumento operado na pena inicial se mostra indevido. Em decisões similares, este Superior Tribunal de Justiça já procedeu ao redimensionamento da pena-base reconhecendo a desproporcionalidade no agravamento da pena, em circunstâncias similares.<br>Observe-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PEQUENA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha) seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, reitera-se que a quantidade apreendida na hipótese não foi expressiva, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade dos entorpecentes para justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos em situações semelhantes.<br>2. A despeito da não incidência da figura do tráfico privilegiado, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, é indispensável considerar o quantum de pena aplicada (art. 33, § 2º, CP), bem como realizar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, CP), as quais, no caso, são todas favoráveis.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.452/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base.<br>2. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>3. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.<br>4. No caso, as circunstâncias do delito - apreensão de pequena quantidade de drogas com acusado primário que não se dedica a atividades criminosas - não justificam a aplicação do privilégio do tráfico em menor patamar.<br>5. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 979.735/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que, segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade entre os elementos do caso e a sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é pequena, viola o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver outros elementos que agravem a conduta.<br>5. A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga (cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.<br>(HC n. 937.263/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Nesse contexto, a pena do paciente resulta definitivamente em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, conforme parâmetros estabelecidos no acórdão impugnado (reconhecimento da agravante da reincidência e afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas). O regime inicial permanece o fechado, diante da condição de reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Nesse sentido: AgRg no HC 612.834/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão também ao corréu CARLOS ALESSANDRO FALCÃO FARIAS e, sendo assim, afasto a consideração da quantidade de droga na modulação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobre o ponto, consta no acórdão impugnado:<br> ..  Considerando a substância apreendida (METILENODIOXIMETANFETAMINA), a sua quantidade (140 comprimidos), além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduziu-se, com acerto, a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, à razão mínima vigente à época do fato.<br>A pena definitiva do corréu fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cabendo ao Julgador de primeiro grau substituí-las por restritivas de direito, de acordo com decisão proferida por esta Corte, no julgamento do HC 596.603/SP, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 22/09/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, resultando a pena definitiva do paciente em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, em regime fechado. Ao corréu CARLOS ALESSANDRO FALCÃO FARIAS, reconheço o privilégio especial da Lei de Drogas e fixo sua pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cabendo ao Julgador de primeiro grau substituí-las por pena restritivas de direito, como melhor entender.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA