DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRAMETAL S/A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5002557-02.2020.4.02.5004/ES.<br>Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por BRAMETAL S/A, objetivando "a devolução dos créditos não aproveitados de PIS e de Cofins sobre despesas com locação e manutenção de empilhadeiras." (fl. 4).<br>Foi proferida sentença para rejeitar os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com condenação de honorários (fls. 215 - 217).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação, deu a esta parcial provimento em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 342):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DE COFINS E PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ARGUMENTO LASTREADO NO INCISO IV DO ART. 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2002. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (INCISO IV DO §3º DO ART. 1.013 DO CPC/2015). EXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM ALUGUÉIS DE EMPILHADEIRAS. RESP 1.221.170/PR (TEMA 779). CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRAS ALUGADAS. BEM NÃO INTEGRANTE DO ATIVO IMOBILIZADO DA APELANTE. INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2002. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1) Em relação ao argumento lastreado no inciso IV do art. 3º das Leis ns. 10.833/2003 e 10.637/2002, a sentença recorrida afronta ao disposto nos arts. 93, IX, da CRFB/1988 e 489, § 1º, do CPC/2015; por isso, deve ser acolhida a preliminar de nulidade arguida em apelação. Nada obsta, contudo, o julgamento imediato do mérito da causa, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento (inciso IV do §3º do art. 1.013 do CPC/2015). As empresas tributadas pelo Lucro Real, no regime não cumulativo de Cofins e PIS, poderão descontar, do montante das contribuições a pagar, créditos em relação a aluguéis de máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, consoante dispõe o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ficou comprovado que se enquadra no conceito de equipamentos as empilhadeiras objeto dos contratos de locação firmados com pessoa jurídica. Além disso, foram atendidas as diretrizes firmadas pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779). A imprescindibilidade e a importância das máquinas empilhadeiras para a exploração da atividade produtiva (industrialização de estruturas metálicas, em especial torres para transmissão de energia elétrica e telecomunicações) passam no "teste de subtração", uma vez que, sem elas, ou sem o aluguel de outro equipamento equivalente, seria impossível movimentar cargas que superam os 1.000 kg, consoante comprovado por meio de laudo técnico.<br>2) Para que um determinado dispêndio efetuado pela pessoa jurídica lhe enseje apuração de créditos de Cofins e PIS, não basta que ele de alguma forma seja necessário às atividades dessa pessoa jurídica, é preciso que esse dispêndio corresponda a uma das hipóteses de concessão estatal de crédito. O que não ocorre na hipótese vertente em relação ao inciso II do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2002, porque o dispêndio efetuado não recaiu sobre bem que integra o ativo imobilizado da empresa apelante. As empilhadeiras não são de propriedade da apelante. A utilização desses equipamentos se deu por contrato de locação que impõe a obrigação de manutenção à locatária. Está pressuposto na regra e nas decisões administrativas com base nas quais a apelante sustenta sua pretensão que a máquina/equipamento (empilhadeira) deve integrar o ativo imobilizado do contribuinte que almeja o creditamento, uma vez que, a depender do aumento da vida útil do bem manutenido, faz-se necessário apurar sobre eles despesas de depreciação, o que acarreta, necessariamente, que o bem a ser depreciado integre o ativo imobilizado. Embora devidos pela apelante, por força de contrato de locação, os dispêndios com a manutenção dos bens alugados (empilhadeiras) não possuem a mesma natureza do aluguel desses mesmos bens. Por isso, tais gastos não se encontram abrangidas no aluguel (custo incorrido por utilização de bem de outrem) referido no art. 3º, IV, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes (TRF-3-AC: 50272142520194036100 SP e TRF-4-AC: 50112114320224047108 RS).<br>3) A quantificação do valor a ser devolvido deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, porque não é possível a imediata aferição da certeza do valor do indébito. Mera comparação entre o período de repetição do indébito e o relativo aos documentos nos quais tal pretensão se baseia revela a insuficiência de provas acerca da certeza do valor a ser devolvido. <br>4) Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, sob a sistemática dos §§ 4º e 5º do aludido artigo, aplicados em desfavor da autora sobre o valor dos dispêndios com manutenção das empilhadeiras alugadas e em desfavor da ré sobre o valor dos dispêndios com alugueres das empilhadeiras a ser apurado em sede de liquidação do julgado. Quanto às custas processuais. caberá à ré restituir o valor proporcional a sua sucumbência. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso foi parcialmente provido. <br>5) Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (fls. 385-389).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que "deixou de escriturar créditos de PIS e COFINS sobre despesas com aluguéis e manutenção de empilhadeiras, muito embora tenha arcado com o ônus das referidas contribuições quando efetuou ditas operações." (fl. 403). Alega que isso acarretou o pagamento a maior de PIS e COFINS, razão pela qual constitui-se em indébito passível de restituição/compensação.<br>Alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil vez que "o Tribunal recorrido deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes da recorrente, como, por exemplo, o fato de que o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2002 autoriza o creditamento do PIS e da COFINS sobre "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", nada referindo sobre o bem ter de integrar o ativo imobilizado da empresa para ser considerado insumo." (fl. 404).<br>Afirma, então, negativa de prestação jurisdicional pois (fl. 405):<br>O acórdão recorrido não examinou, em suas razões de decidir, matéria explicitamente alegada pela recorrente nos embargos de declaração, notadamente os argumentos que defenderam a contradição existente entre a sua fundamentação (reconheceu que o contrato de locação impõe à recorrente a manutenção dos equipamentos) e a sua conclusão (afastou o direito ao creditamento sobre a manutenção das empilhadeiras sob o fundamento de que esse dispêndio decorre de bens que não integram o seu ativo imobilizado), e obscuridade quanto às decisões administrativas que fundamentaram o acórdão, vez que inaplicáveis ao caso dos autos, bem como quanto à análise da essencialidade e relevância dos gastos suportados sobre a manutenção das empilhadeiras.<br>Por fim, tampouco supriu omissão quanto ao argumento de que o direito ao creditamento em decorrência da manutenção das empilhadeiras está fundamentado no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2002 e nas premissas fixadas no precedente firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 779), e não no inciso IV desses mesmos dispositivos, e que a negativa do direito de crédito implica na violação ao princípio da não- cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, CF/88, que desonera a receita dos contribuintes, o qual não pode ser alterado ou restringido em observância ao art. 110 do CTN.<br>Afirma que o desprovimento dos embargos de declaração também configura desobediência ao Tema n. 779/STJ.<br>Aduz violação dos arts. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, e 198 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter o acórdão negado o direito de crédito de PIS e COFINS sobre os gastos com a manutenção de empilhadeiras. Alega que a lei "autoriza o creditamento do PIS e da COFINS sobre bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, sem qualquer imposição de que o bem tenha que integrar o ativo imobilizado da empresa." (fl. 412). Afirma que "as empilhadeiras não são de propriedade da recorrente, mas sim locadas de empresas especializadas. O contrato de locação impõe a obrigação de manutenção à locatária - fato incontroverso e admitido pelo acórdão recorrido" (fl. 416).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja<br>conhecido e provido o presente recurso especial para reconhecer a violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, incisos I e II, todos do CPC e, por conseguinte, a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise dos embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>75. Alternativamente, seja conhecido e provido o recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e ao art. 198 da CLT, para reformar o acórdão recorrido e garantir o direito da recorrente de descontar créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a manutenção de empilhadeiras. Outrossim, pede o provimento do recurso, haja vista o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.<br>76. Acolhido o pedido "75" supra, seja reconhecido o direito à restituição do indébito decorrente do pagamento a maior de PIS e COFINS em razão da ausência de aproveitamento dos créditos, forte no art. 165 do CTN, no montante de R$ 248.609,73 (atualizado até 09/2020), a ser atualizado pela SELIC até que ocorra o efetivo pagamento, na forma do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.<br>77. Por fim, requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência e reembolso integral das custas antecipadas, forte nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 e § 2º do art. 82 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 458-474.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 480.<br>Memoriais apresentados às fls. 485-490.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão a parte recorrente no que tange à negativa de prestação jurisdicional.<br>Cuida-se, em suma, de discussão acerca do cabimento ou não de crédito de PIS e de COFINS sobre despesas com locação e manutenção de empilhadeiras.<br>Ao tratar acerca especificamente da locação, o Tribunal de origem afirmou (fl. 336):<br>Sendo assim, com fulcro no inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, impõe-se dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade parcial da sentença e julgar procedente o pedido de condenação da União a devolver o valor indevidamente pago título de PIS/Cofins, no âmbito do regime não-cumulativo, sobre despesas com aluguéis de empilhadeiras objeto dos contratos de locação do evento 1, CONTR7, desde que respeitados os requisitos normativos atinentes à espécies e observada a prescrição quinquenal.  <br>Tem-se assim que foi deferido pelo acórdão recorrido, a repetição do indébito somente no que tange aos aluguéis das empilhadeiras.<br>No entanto, ao tratar da manutenção dos referidos bens, a instância primeva ressaltou (fl. 337):<br>Para que um determinado dispêndio efetuado pela pessoa jurídica lhe enseje apuração de créditos de Cofins e PIS, não basta que ele de alguma forma seja necessário às atividades dessa pessoa jurídica, é preciso que esse dispêndio corresponda a uma das hipóteses de concessão estatal de crédito.<br>O que não ocorre na hipótese vertente em relação ao inciso II do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2002, porque o dispêndio efetuado não recaiu sobre bem que integra o ativo imobilizado da empresa apelante.<br>Consoante item 48 das razões de apelação, "as empilhadeiras não são de propriedade da apelante. A utilização dos equipamentos se dá por meio de contrato de locação (vide autos de origem, evento 1, Doc. 6). O contrato de locação, por sua vez, impõe a obrigação de manutenção à locatária (apelante)".<br>Está pressuposto na regra e nas decisões administrativas com base nas quais a apelante sustenta sua pretensão que a máquina/equipamento (empilhadeira) deve integrar o ativo imobilizado do contribuinte que almeja o creditamento, uma vez que, a depender do aumento da vida útil do bem manutenido, faz-se necessário apurar sobre ele encargos de depreciação, o que acarreta, necessariamente, que o bem a ser depreciado integre o ativo imobilizado.<br>Extrai-se da análise que a discussão restou limitada acerca da integração do ativo imobilizado da empresa, nada demonstrando no que tange às alegações apresentadas nos aclaratórios da parte recorrente.<br>Destarte, o Tema n. 779/STJ apresentado nas razões do apelo expressamente apresenta que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte."<br>De fato, verifica-se que o Tribunal de origem não submeteu os gastos com manutenção das empilhadeiras à aferição dos critérios de essencialidade e relevância, consoante estabelecido na tese firmada no Tema n. 779/STJ.<br>Tal questão não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil.<br>Neste sentido decisão de minha relatoria:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. NÃO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Súmula do CARF acerca da cobrança de estimativas mensais do IRPJ -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. É importante registrar que não se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 a recurso especial interposto sob a égide do CPC/1973.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.869.277/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Assim, mister anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que seja sanada a omissão.<br>Resta, assim, prejudicada a análise das demais teses.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO.