DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Cleonir Felippi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 431):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZATÓRIA. OBRAS NA BARRAGEM TAIÓ. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL. PROPRIEDADE. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>I. Demonstrado que a área desapropriada na década de 60 corresponderia à área objeto dos autos e a sentença discorreu a respeito da cadeia dominial das partes do imóvel, concluindo, em relação à indenização, que não restou comprovado que a indenização não foi paga ou mesmo eventual nulidade no pagamento, decorrente da alegação de que Marina Stringari (esposa do proprietário originário) seria analfabeta, não podendo assinar nenhum tipo de documento. Não obstante a ausência de evidência material, ainda foi ressaltado que tal condição de analfabetismo não teria impedido posterior transferência do imóvel.<br>II. A aduzida ausência de pagamento de indenização não pode ser embasada exclusivamente em prova testemunhal, em confronto com documentos cuja fé pública se presume e que não foram infirmados em nenhum momento. Hipótese em que tal tipo de discussão, relacionada ao pagamento de indenização, já estaria acobertada pela prescrição.<br>III. Não merece prosperar o pedido de reintegração de posse e de indenização, uma vez que o autor não logrou comprovar que a área é de sua propriedade, assim como quais benfeitorias realizadas pelo autor teriam sido de fato prejudicadas pelas entradas das máquinas na área, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 443/448).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.210 do CC e 561 do CPC. Para tanto, sustenta que a análise adequada da documentação acostada aos autos comprovariam sua titularidade e posse do imóvel, de forma que faria jus à reintegração possessória do bem. Aduz que a presunção de veracidade dos documentos deveria ser afastada pelo "fato incontroverso de que a Sra. Marina jamais revisaria determinado documento" (fl. 463). Em acréscimo, afirma que a "análise da questão relativa à suposta legitimidade da área desapropriada não poderia evitar o exame dos vícios que maculam a regularidade dos documentos que atestavam a transferência de domínio para a União, sobretudo diante da condição de incapacidade da signatária" (fl. 463).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com relação ao art. 1.210 do CC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>No que diz respeito às teses da inadequada valoração da prova documental e da desconsideração de enunciado jurisprudencial do STJ, vale observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Verbete 284/STF. Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Quanto ao art. 561 do CPC, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Por derradeiro, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c, do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente não indicou nenhum acórdão paradigma, o que atrai a incidência do Enunciado 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA