DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 652-669) contra a decisão de fls. 643-651, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (e-STJ, fls. 580-581).<br>A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação de normas infraconstitucionais relativas à inviolabilidade de domicílio e à valoração da prova, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao considerar ilícita a prova obtida em busca domiciliar e, consequentemente, absolver o réu, violou diretamente o artigo 157 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a atuação policial foi amparada em "fundadas razões" para o flagrante delito, as quais consistiram em denúncias anônimas, movimentação suspeita de pessoas entrando e saindo do imóvel, e a visualização de grande quantidade de dinheiro sobre uma mesa, observada do lado de fora da residência, através de uma janela.<br>Afirma que tais elementos fáticos são mais do que suficientes para caracterizar a situação de flagrância de crime permanente, dispensando a exigência de mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que a exigência de "qualquer outro elemento concreto, como uma investigação preliminar", vai além dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral, adicionando requisitos inexistentes e criando um obstáculo indevido à atuação policial legítima em face de supostos crimes de natureza permanente.<br>Aponta que os depoimentos dos policiais, mesmo com uma mínima divergência sobre o número de pessoas saindo da residência, são consistentes quanto aos elementos centrais e possuem presunção de veracidade, especialmente quando prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, não devendo ser desconsiderados.<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, seja provido para restabelecer a licitude das provas coligidas e, consequentemente, restaurar a condenação do réu pela prática do crime de contrabando.<br>Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 657).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 643-651), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 652-669).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 711).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu Romelito Adinan Miranda foi condenado pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas posteriormente teve sua condenação anulada e foi absolvido em sede de embargos infringentes, ante o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar.<br>A questão jurídica criminal central a ser dirimida neste recurso especial é a de saber se os elementos fáticos que justificaram o ingresso policial no domicílio do agravado configuram "fundadas razões" suficientes para legitimar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>O acórdão dos embargos infringentes concluiu nestes termos (e-STJ, fls. 571-592):<br>"Verifica-se, a partir dos depoimentos, que a fundada suspeita decorreu da denúncia anônima e da movimentação suspeita de pessoa em frente à residência, o que levou os policiais a abrirem o portão do imóvel, anterior à porta de entrada, conforme registrado nas imagens do Laudo de Perícia do Local de Crime n. 489/22 (..), após terem visto uma quantidade expressiva em dinheiro pela janela, tal circunstância, por si só, não justifica a entrada sem autorização judicial ou sem consentimento do morador. As versões das testemunhas não se acomodam bem, uma vez que duas delas afirmaram ter visto apenas uma pessoa saindo da residência, enquanto a terceira relatou não se recordar se havia mais de uma, além disso, não há clareza quanto ao consentimento do morador para o ingresso no imóvel, o que aponta para a possível influência do tirocínio policial na conduta adotada. O ingresso na residência sem elementos objetivos que justifiquem a urgência, bem como sem consentimento do morador ou mandado judicial, configura violação de domicílio. Tal conduta representa desrespeito ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e, por consequência, torna ilícitas as provas obtidas e delas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal."<br>Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>No caso, extrai-se do acórdão que os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação suspeita de pessoas entrando e saindo do imóvel, e, de forma decisiva, pela visualização de uma grande quantidade de dinheiro sobre uma mesa, observada do lado de fora da residência, através de uma janela, que permitiu o ingresso no local.<br>Embora a denúncia anônima isolada não seja suficiente, a sua corroboração por observações concretas - como a movimentação suspeita de pessoas e a visualização de valores em dinheiro na residência - é amplamente aceita pela jurisprudência para configurar a justa causa que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de crimes permanentes, como o contrabando.<br>A exigência adicional de "investigação preliminar" para além desses indícios concretos e visíveis, como imposto pelo acórdão recorrido, adiciona um requisito não previsto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, criando um óbice indevido à atuação policial legítima.<br>Adicionalmente, a desconsideração da eficácia probatória dos depoimentos policiais, baseada em uma mínima divergência sobre o número de pessoas que saíam da residência - um detalhe periférico que não macula a essência dos fatos relatados pelos policiais e a existência dos indícios substanciais - contraria a pacífica orientação dos Tribunais Superiores que atribuem presunção de veracidade a tais testemunhos, especialmente quando confirmados em juízo.<br>Os elementos fáticos estabelecidos nos autos, incluindo a denúncia anônima corroborada por movimentação suspeita e a visualização de grande quantidade de dinheiro, em seu conjunto, são suficientes para configurar as "fundadas razões" que legitimam a atuação policial, conforme a jurisprudência.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E ATITUDE SUSPEITA, SOMADAS AO FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise do recurso especial do parquet não demandou o reexame de provas, fundou-se no contido no aresto hostilizado, que bem descreveu a hipótese fática, no entanto, dando solução jurídica desarrazoada.<br>2. Embora a Corte Estadual tenha entendido pela ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente da invasão domiciliar, e rejeição da denúncia, ressaltou que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estava ocorrendo suposta atividade de tráfico de entorpecentes, ocasião em que, in loco, constataram a movimentação de pessoas e o forte odor de maconha, seguidos da atitude suspeita do ora agravante, que se encontrava na porta de casa, permitindo a busca pessoal e a localização de drogas e dinheiro trocado. Ato contínuo, adentraram no imóvel, tendo sido apreendida quantidade significativa de entorpecentes, além de apetrechos do tráfico.<br>3. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de justa causa tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de denúncia anônima, diligências antecedentes e situação de flagrante criminal, caso em que deve ser recebida a denúncia em desfavor do ora agravante.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.390.397/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Desse modo, a revaloração desses fatos incontroversos, sem a necessidade de reexame de provas, permite concluir que a atuação policial foi legítima, e as provas obtidas, lícitas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a licitude das provas coligidas na busca domiciliar e, consequentemente, restaurar a condenação de Romelito Adinan Miranda pela prática do crime de contrabando, bem como a pena definida no acórdão de fls. 465-498 (e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA