DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DAMASCENO BARROSO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0005789-10.2020.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo do Tribunal do Júri de Brasília como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal - CP (vítima Ricardo), no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP (vítima Nádia) e nos arts. 304, 305 e 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), conforme a sentença de fls. 930/950.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito que foi parcialmente provido, à unanimidade, pela Segunda Turma Criminal do TJDFT, para desentranhar o Laudo de Exame de Registros Audiovisuais n. 3.692/2021 e manter a pronúncia, consoante acórdão que restou assim ementado (fls. 1211/1213):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CRIMES DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. CONSULTA ELETRÔNICA REALIZADA PELA PARTE. MENÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIAS E INCONSISTÊNCIAS. DESENTRANHAMENTO. MÉRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO PRÉVIO DA ACUSAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE CONSUNÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A legislação e a jurisprudência estabelecem que a intimação eletrônica é considerada realizada mediante consulta do interessado, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006. A ciência da sentença, via Sistema do PJe, atende aos requisitos legais, dispensando a publicação no Diário. Portanto, ausente cerceamento de defesa, justificando-se a rejeição da preliminar de nulidade.<br>2. Não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia, devido à menção ao princípio do in dubio pro societate, pelo magistrado. A jurisprudência estabelece que a simples referência a esse princípio não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia.<br>3. Rejeita-se a nulidade suscitada de ausência de fundamentação, pois a legislação processual estabelece que a fundamentação da pronúncia deve se limitar à indicação do juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP. Além disso, a competência para examinar todas as teses defensivas não cabe ao juiz de direito, mas, sim, ao Conselho de Sentença.<br>4. A credibilidade das conclusões do laudo pericial é comprometida quando a prova apresenta deficiências e inconsistências, não fornecendo base sólida para determinar a velocidade do veículo e sua identificação, somada à baixa qualidade das imagens e à distância considerável entre as câmeras e o local da colisão. 4.1. Deve ser desentranhado o laudo dos autos por se tratar de prova ilícita que não contribui para a determinação dos fatos, relacionados ao acidente de trânsito.<br>5. A questão meritória deve ser levada ao Conselho de Sentença, que é o competente para julgar os crimes contra a vida, uma vez que há indicação quanto à materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.<br>6. Não deve ser reconhecida a incidência do princípio da consunção no caso dos autos, pois os crimes de trânsito, em discussão, possuem elementos distintos e merecem tratamento individualizado.<br>7. As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando demonstradas sua manifesta improcedência ou dissociação dos elementos contidos nos autos.<br>8. Para que seja considerada prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido, devendo o julgador apenas registrar os motivos que o levaram à conclusão.<br>9. Recurso parcialmente provido."<br>Foram opostos embargos de declaração, tendo sido rejeitados os do Ministério Público e parcialmente providos os da defesa, para sanar omissão quanto ao afastamento da qualificadora do § 2º, IV, do art. 121, do CP, sem alteração da pronúncia, nos seguintes termos (fls. 1366/1368):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESENTRANHAMENTO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. QUALIFICADORA AFASTADA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A PROVA SOB NOVA ÓTICA. INOVAÇÃO NA TESE PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, regidos pelos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado, não se prestando a promover rediscussão da causa, tampouco reapreciar os fundamentos utilizados no julgamento.<br>2. Não há obscuridade em relação ao desentranhamento de laudo pericial por inadequação aos fins a que se destinava, não havendo confusão entre confiabilidade e ilicitude.<br>3. A manutenção da pronúncia foi sustentada por conjunto probatório amplo, incluindo depoimentos e demais provas que indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP, excluindo-se o laudo desentranhado.<br>4. Reconhecido erro material na citação de qualificadora afastada na sentença de pronúncia, fica sanada a omissão apontada pela defesa.<br>5. Para fins de prequestionamento, não se exige o enfrentamento de todas as teses defensivas, bastando ao magistrado decidir de forma motivada e fundamentada, conforme a prova dos autos.<br>6. Recurso do Ministério Público desprovidos. Recurso da defesa parcialmente providos."<br>Em recurso especial (fls. 1.409/1.451), a defesa apontou violação aos arts. 18, I e II, do CP, 302 do CTB e 413 e 419 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando a impossibilidade de aplicação do in dubio pro societate quanto ao elemento subjetivo do tipo na fase do art. 413 do CPP, especialmente em casos de homicídio na direção de veículo automotor, e a necessidade de juízo de certeza sobre a materialidade do crime doloso contra a vida.<br>Alegou que o acórdão teria mantido a pronúncia com base em indícios de suposto excesso de velocidade e de suposta ingestão de álcool, sem suporte probatório idôneo, e requereu a desclassificação para homicídio culposo, além de absolvição em relação à imputação de crime tentado.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT (fls. 1.473/11.475), pugnando pela negativa de seguimento ou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1.482/1.485).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, que a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa à correta aplicação do dolo eventual em crimes de trânsito e à impossibilidade de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate. Aduziu a inaplicabilidade de precedente invocado na decisão agravada, por falta de similitude fático-jurídica. Requereu o provimento do agravo para processar o recurso especial (fls. 1.495/1.505).<br>Contraminuta do MPDFT (fl. 1.513).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos, após decisão da origem (fl. 1.525).<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 1.543/1.548).<br>Indeferido pedido de tutela de urgência (fls. 1.558/1.562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS consignou o que se segue, inclusive, com expressa menção ao assinalado na sentença de pronúncia (fls. 1.229/1.239):<br>"Sob essa perspectiva, a sentença de pronúncia prolatada nestes autos atende as premissas legais, pois presentes juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria que apontam o recorrente como autor dos crimes descritos na denúncia, nos seguintes termos:<br>"(..) I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA<br>Na noite de 10 de outubro de 2020 (quinta-feira), às 21h50, na via W4 Norte, na altura do Colégio Militar, entre as Quadras 703 e 704 Norte, Asa Norte, Brasília/DF, o acusado, na condução do veículo Yaris XLS, Placa REE6J93, assumindo o risco de provocar o resultado morte, atropelou os ciclistas RICARDO CAMPELO ARAGÃO e NADIA BITTENCOURT.<br>Assim, matou a vítima RICARDO (58 anos) por politraumatismo, conforme Laudo Cadavérico nº 27918/20 - IML (id 81491408, pp. 8-16).<br>A vítima NADIA BITTENCOURT sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 27921/20 - IML (id 81491409, pp. 9- 11) e sua morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, eis que ele nada fez para evitá-la, consistindo em mera casualidade o fato de a vítima não ter sofrido lesões letais.<br>Conforme apurado no inquérito policial, na noite dos fatos, o acusado esteve em um bar situado na CLS 204 Sul, onde ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas, inclusive destiladas de elevado teor etílico (id 118302744, pp. 18-20).<br>Deixando o bar, sob efeito de álcool, ele assumiu levianamente a direção de seu automóvel e saiu pelas ruas.<br>Ao alcançar a via W4 Norte, nas proximidades do Colégio Militar, em instante imediatamente anterior à colisão, o acusado imprimia excessiva velocidade ao veículo, compreendida entre 106 e 151 km/h (cf. Laudo pericial 3692/21, id 95111803), entre o dobro e o triplo da máxima permitida para o local, de 50 Km/h.<br>Nesse momento, segundo testemunhas oculares (id 81491410, pp. 11-12, e id 81491409, pp. 12-13), o acusado derivou o automóvel para a faixa da direita e atropelou os ciclistas que ali pedalavam, próximo à calçada de pedestres (cf. Laudo de Local, id 81491408 pp. 17 e ss.).<br>Após a colisão, o acusado retornou para a faixa em que vinha antes, sem ao menos reduzir a velocidade. Na sequência, ele ocultou o veículo na garagem de um bloco da SQN 104 e foi para sua residência, na Quadra 703, onde recebeu uma pizza poucos minutos depois.<br>Pessoas que passavam pelo local do atropelamento procuraram socorrer as vítimas, até a chegada do SAMU e do Corpo de Bombeiros; no entanto, o óbito de RICARDO foi constatado ainda no local.<br>Os crimes foram praticados com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, que pedalavam em uma via de baixa velocidade, junto ao meio-fio, usando iluminação própria para indicar a presença das bicicletas (id 81491410, pp. 9-10), quando foram surpreendidas pelo automóvel conduzido pelo acusado, que inopinadamente desviou em direção a elas.<br>II - DOS CRIMES DE TRÂNSITO<br>Em momentos anteriores ao crime contra a vida, trafegando por vias públicas do Plano Piloto, o acusado, consciente e voluntariamente, conduziu o veículo automotor Yaris XLS, Placa REE6J93 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.<br>Em seguida à colisão, o acusado, consciente e voluntariamente, deixou de prestar imediato socorro às vítimas, seja diretamente ou por solicitação de auxílio da autoridade pública.<br>O acusado, também, deliberadamente, afastou-se do local do atropelamento, para fugir às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas.<br>III - CONCLUSÃO<br>Estando, assim, MARCELO DAMASCENO BARROSO incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e dos arts. 304, 305 e 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB); o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o recebimento da presente denúncia e a citação do acusado para apresentar defesa escrita, para que assim seja processado, pronunciado e, ao final, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 406 e ss. do CPP, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas a seguir arroladas. (..)". (ID 55841145)<br>Conquanto a Defesa negue a presença do dolo eventual da conduta, afirmando não restar justificada a submissão do denunciado a julgamento pelo júri, além de apresentar diversos argumentos acerca da ausência de materialidade dos delitos, é preciso ressaltar que outros elementos corroboram a versão apresentada pela acusação.<br>Os laudos periciais apresentados (Laudo de Perícia Criminal, Laudo de Exame de Corpo de Delito cadavérico e de lesões corporais) evidenciam o juízo de materialidade dos crimes, estabelecendo as circunstâncias dos fatos, a causa da morte da vítima Ricardo, as lesões sofridas por Nádia, bem como as possíveis infrações de trânsito.<br>Além disso, os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente corroboram preliminarmente as conclusões periciais e da denúncia.<br>A narrativa da testemunha Pedro Campos Valadão, que prestou socorro às vítimas, descreve detalhadamente os eventos ocorridos no momento dos fatos, incluindo a falta de socorro imediato por parte do réu. Nesses termos:<br>"(..) testemunha que prestou socorro às vítimas, disse que, na noite dos fatos, o depoente estava voltando para casa, pois mora próximo ao local do acidente; Que se deparou com duas bicicletas caídas ao chão, uma pessoa caída ao chão e algumas pessoas em volta; Que verificou que não havia socorro no local, então, parou o carro e ligou para o socorro por volta de 22h; Que em ligação com o socorro, descreveu a situação que via; Que o socorrista lhe pediu que verificasse os sinais vitais, como pulsação e respiração; Que o depoente informou ao socorrista que não havia sinais vitais; Que disse ao socorrista que a vítima estava de bruços e com uma mochila nas costas; Que o socorrista pediu para que o depoente tirasse a mochila, virasse a vítima e iniciasse a manobra de RCP (ressuscitação cardiopulmonar); Que o depoente iniciou as manobras de RCP no ritmo informado pelo socorrista; Que a ligação durou aproximadamente 10 minutos; Que o depoente revezou o socorro com um outro rapaz, que não se recorda a qualificação; Que logo em seguida chegaram os Bombeiros em muitas viaturas; Que os Bombeiros fizeram fila para continuar a manobra de RCP; Que não se recorda quanto tempo os Bombeiros ficaram em manobra; Que se recorda que os Bombeiros usaram o desfibrilador, mas, infelizmente, sem sucesso; Que em seguida a Polícia Civil chegou e o depoente foi para sua casa; Que o depoente passava pelo local dos fatos todos os dias; Que pelo que se recorda a via é iluminada; Que não tem conhecimento acerca de bueiro na via. (..)" (ID 55841367 - vídeo e ID 55841387)<br>Da mesma forma, os relatos das testemunhas Ivan Konstantinov e Daysianne Priscila Pinheiro de Sant"Anna reforçam a versão dos fatos apresentada pela acusação, confirmando a falta de sinais de frenagem antes do abalroamento das vítimas, além do fato de o motorista ter ido embora sem prestar socorro:<br>  A testemunha Ivan Konstantinov disse:<br>"(..) que, no dia dos fatos, o depoente saiu de casa para fazer entregas; Que próximo ao local dos fatos, o depoente recebeu um chamado para entrega; Que o depoente fez o retorno e viu os ciclistas passando pelo outro lado da pista; Que ao pegar o outro lado da via para acessar o retorno, "veio o carro e pegou eles"; Que conseguiu ver o momento exato do acidente; Que o depoente também estava de bicicleta; Que o depoente vinha transitando atrás das vítimas e, no momento do acidente, já havia atravessado a pista para fazer o retorno; Que o depoente vinha atrás das vítimas a uma distância não superior a 50m, de forma que conseguia visualizar bem as vítimas; Que se recorda de ver as vítimas andando uma atrás da outra; Que os fatos ocorreram muito rapidamente; Que se recorda que o motorista do veículo transitava pela faixa do meio, pois a via é composta por 3 faixas; Que a percepção do depoente era de que o carro vinha "estreitando", ou seja, da faixa do meio para a faixa da direita, onde estavam os ciclistas, como se fosse entrar em algum lugar por ali, momento em que os ciclistas são atropelados; Que foi uma "pancada"; Que a iluminação no local era boa e conseguia visualizar as vítimas; Que as vítimas estavam muito iluminados, ou seja, com as luzes de sinalização; Que o depoente ficou surpreso de como o motorista não conseguiu vê-los; Que não se recorda de marca e modelo do veículo, lembrando-se, salvo engano, ser de cor branca; Que o veículo percebeu o atropelamento, diminuiu a velocidade, mas foi embora; Que pediu a outra testemunha que corresse atrás do veículo para tentar ver marca e modelo; Que não ouviu barulho de frenagem antes do abalroamento; Que também não houve redução abrupta de velocidade antes do abalroamento das vítimas; Que após o atropelamento dos dois ciclistas que o veículo tem uma diminuição de velocidade; Que o veículo dá uma diminuída na velocidade e em seguida acelera e vai embora; Que viu o socorro chegando; Que viu as vítimas caídas ao chão; Que a vítima Nádia estava desacordada, tendo acordado depois de uns 2 minutos e não sabia onde estava e nem o que havia acontecido; Que não viu outro carro e nem tampa de bueiro; Que os ciclistas estavam claramente visíveis; Que não notou na vítima sobrevivente; Que o depoente passava pela via com bastante frequência, acreditando ser uns 3 dias na semana; Que após os fatos não notou diferença na iluminação do local; Que Nádia estava caída em cima de uma grelha de bueiro." (ID 55841368 - vídeo e ID 55841387)<br>  A testemunha Daysianne Priscila Pinheiro de Sant"Anna afirmou que:<br>"(..) é cantora, tinha uma banda e estavam em uma confraternização próximo ao local dos fatos; Que saindo do local, logo ao virarem para pegar a pista, aconteceu o acidente; Que, ao bater, fez um "barulhão"; Que ao visualizar, viu o carro passando na hora; Que pediu que a motorista parasse o carro; Que a depoente desceu do carro ainda em movimento, no canteiro e avistou o carro passando muito rápido e a vítima ao chão; Que foi para socorrer e viu a Nádia; Que tocou em Nádia e viu que ela respondeu ao toque; Que Ricardo estava um pouco mais a frente, tendo a depoente corrido para socorrê-lo; Que Ricardo estava com pulsação muito fraca e "todo torto" no chão; Que ao retirar o capacete, Ricardo deu um suspiro; Que a depoente começou a fazer massagem cardíaca em Ricardo; Que outras pessoas a ajudaram a fazer massagem cardíaca em Ricardo; Que o socorro chegou e assumiu os procedimentos; Que a depoente ficou em choque, pois o último suspiro de Ricardo foi em seus braços; Que Ricardo estava com a dentição toda quebrada; Que viu o momento exato do crime; Que as bicicletas estavam iluminadas; Que ao chegar para prestar socorro, as bicicletas estavam retorcidas, mas as luzes ainda piscavam; Que o veículo trafegava em alta velocidade; Que o barulho foi tão alto que a depoente pensou que o veículo havia colidido com outro veículo; Que a proporção do barulho foi como se o veículo tivesse colidido com o carro em que a depoente estava; Que o veículo não foi desacelerado em momento algum; Que não ouviu qualquer frenagem; Que a motorista do veículo em que a depoente estava ainda tentou ir atrás do réu, mas a velocidade era tanta que ela não conseguiu segui-lo; Que o motorista atropelou e empreendeu fuga; Que a depoente não tem ideia da velocidade em que o veículo trafegava, mas pode afirmar que não era menos de 100km/h; Que os ciclistas estavam no cantinho da pista; Que vários ciclistas andam pelo local; Que os ciclistas estavam extremamente visíveis e onde as vítimas caíram estava bem claro, pois havia iluminação pública bem em cima; Que não havia carro na pista, de modo que não havia motivos para qualquer desvio; Que a via tinha 3 faixas; Que não viu o veículo saindo de uma faixa intermediária para adentrar a faixa onde as vítimas estavam; Que a depoente afirma que visualizou o momento do crime. (..)" (ID 55841300 - vídeo e ID 55841387)<br>Acrescento que, mesmo diante das alegações da Defesa de que a visibilidade no local do acidente era reduzida devido à iluminação precária, os depoimentos das testemunhas contradizem essa afirmação, destacando que as vítimas estavam visíveis e iluminadas pelas luzes de sinalização de suas bicicletas.<br>Quanto à discussão de que o réu estaria em alta velocidade, é importante ressaltar que apesar de ter havido a determinação de desentranhamento, dos autos, do Laudo de Exame de Registros Audiovisuais n. 3.692/2021, pois considerado prova ilícita neste voto, algumas testemunhas presenciais estimaram que o veículo conduzido pelo réu trafegava em velocidade média significativamente superior à permitida para a via, reforçando os indícios de que este possa ter agido com negligência e imprudência, contribuindo diretamente para o acidente fatal de uma das vítimas, lesão da outra, além do cometimento das infrações de trânsito.<br>Ressalto que o réu utilizou seu cartão de crédito para pagar bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial, pouco antes do horário em que aconteceram os atropelamentos, sugerindo a possibilidade de ter conduzido o veículo sob efeito de álcool.<br>Além disso, há relatos de que ele não prestou imediato socorro às vítimas e tentou se afastar do local do acidente, indicando possível tentativa de fugir à responsabilidade penal ou civil.<br>Assim, as provas colacionadas ao feito não se mostram inconsistentes ou contraditórias, como quer fazer parecer a Defesa, havendo indícios concretos de autoria e materialidade, circunstância que deverá ser melhor elucidada no âmbito do Conselho de Sentença, em ampla oportunidade probatória.<br>Diante desses indícios, é razoável concluir que há fundamentos suficientes para a pronúncia do réu. A fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, exigindo apenas o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>Portanto, a decisão de pronúncia é adequada e deve ser mantida, para que a questão seja submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>VI) DA DESCLASSIFICAÇÃO:<br>Apesar de mantida a pronúncia do réu, discorro acerca do pleito defensivo que busca subsidiariamente a desclassificação alternativa da condenação dos delitos tarjados de dolo eventual para culposos, propondo que o réu seja condenado pelo art. 302 do CTB em relação a Ricardo e absolvido em relação à vítima Nádia, argumentando haver incompatibilidade do dolo eventual com homicídio tentado.<br>Em relação ao caso de Ricardo, a Defesa sugere que o réu seja denunciado por homicídio culposo. Isso implica que o recorrente, embora não tenha tido a intenção direta de matar, assumiu o risco de produzir o resultado letal ao dirigir de forma imprudente ou negligente.<br>Por outro lado, em relação à Nádia, a Defesa argumenta não haver compatibilidade do dolo eventual com a tentativa de homicídio, sugerindo sua absolvição.<br>Nesse contexto, o art. 302 do CTB estabelece as penalidades para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Vejamos:<br>"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:<br>Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:<br>I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;<br>II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;<br>III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;<br>IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.<br>§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:<br>Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>É importante ressaltar que a interpretação e aplicação das leis devem ser feitas com base nos fatos e circunstâncias específicas de cada caso.<br>A Defesa apresenta linha argumentativa que visa adequar as acusações aos elementos probatórios disponíveis, buscando interpretação mais favorável ao réu.<br>Ao analisar os fatos apresentados e os argumentos da Defesa, é possível perceber que essa tese enfrenta diversos obstáculos. É importante considerar que a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente nem sempre é clara e objetiva. No caso em questão, a Defesa argumenta que o réu não tinha a intenção direta de causar o resultado letal, mas teria assumido o risco ao conduzir o veículo de forma imprudente ou negligente.<br>No entanto, a aplicação do dolo eventual não depende necessariamente da intenção direta de causar o resultado, mas sim da aceitação consciente e voluntária do risco de produzi-lo. Portanto, mesmo que o réu não tenha desejado especificamente a morte das vítimas, sua conduta pode ser considerada dolosa se ele tiver assumido o risco de produzir esse resultado.<br>Ressalto que os indícios sugerem conduta mais grave por parte do acusado que se envolveu em acidente de trânsito que resultou em vítimas graves, indicando, mais adequadamente, possível tentativa de homicídio do que lesão corporal.<br>Diante dessas considerações, é possível concluir que a tese defensiva de desclassificação alternativa e absolvição não se sustenta diante das evidências apresentadas.<br>A questão deve ser submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, onde os jurados poderão analisar os fatos e decidir sobre a culpabilidade do acusado com base nas provas apresentadas."<br>O acórdão dos embargos de declaração asseverou, no que tange à controvérsia (1.375/1.378)<br>"II. a) Contradição quanto à manutenção da pronúncia:<br>Note-se, em relação ao argumento de contradição, que a Defesa parte de premissa incorreta ao afirmar que a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente no laudo pericial desentranhado.<br>O acórdão deixou claro que a pronúncia foi mantida com base em conjunto probatório mais amplo, que inclui depoimentos testemunhais e outras evidências de que o réu conduzia o veículo em alta velocidade e em circunstâncias que indicam dolo eventual. Nesses termos:<br>"(..) Conquanto a Defesa negue a presença do dolo eventual da conduta, afirmando não restar justificada a submissão do denunciado a julgamento pelo júri, além de apresentar diversos argumentos acerca da ausência de materialidade dos delitos, é preciso ressaltar que outros elementos corroboram a versão apresentada pela acusação.<br>Os laudos periciais apresentados (Laudo de Perícia Criminal, Laudo de Exame de Corpo de Delito cadavérico e de lesões corporais) evidenciam o juízo de materialidade dos crimes, estabelecendo as circunstâncias dos fatos, a causa da morte da vítima Ricardo, as lesões sofridas por Nádia, bem como as possíveis infrações de trânsito.<br>Além disso, os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente corroboram preliminarmente as conclusões periciais e da denúncia. (..)" (ID 61051327)<br>A pronúncia, como é cediço, não exige prova cabal da culpa ou do dolo do réu, mas a presença apenas de indícios suficientes para que o caso seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme disposto no art. 413 do CPP.<br>Assim, não há contradição na manutenção da pronúncia, mesmo com o desentranhamento do laudo, uma vez que este não era a única prova dos autos.<br>II.b) Contradição sobre o dolo eventual e a conduta culposa:<br>No caso em análise, as circunstâncias descritas nos autos - especialmente a alta velocidade e o comportamento imprudente do réu - indicam, ainda que preliminarmente, que ele agiu com indiferença quanto à possibilidade de causar acidente fatal, o que justifica a pronúncia por crime doloso contra a vida.<br>Conforme salientado no acórdão, a desclassificação para homicídio culposo deverá ser discutida perante o Conselho de Sentença, uma vez que a fase de pronúncia é apenas juízo de admissibilidade, e não de julgamento definitivo. O Tribunal do Júri é o foro competente para deliberar sobre a presença ou não de dolo eventual, após a apreciação completa das provas. Vejamos:<br>"(..) VI) DA DESCLASSIFICAÇÃO:<br>(..)<br>É importante ressaltar que a interpretação e aplicação das leis devem ser feitas com base nos fatos e circunstâncias específicas de cada caso.<br>A Defesa apresenta linha argumentativa que visa adequar as acusações aos elementos probatórios disponíveis, buscando interpretação mais favorável ao réu.<br>Ao analisar os fatos apresentados e os argumentos da Defesa, é possível perceber que essa tese enfrenta diversos obstáculos. É importante considerar que a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente nem sempre é clara e objetiva. No caso em questão, a Defesa argumenta que o réu não tinha a intenção direta de causar o resultado letal, mas teria assumido o risco ao conduzir o veículo de forma imprudente ou negligente.<br>No entanto, a aplicação do dolo eventual não depende necessariamente da intenção direta de causar o resultado, mas sim da aceitação consciente e voluntária do risco de produzi-lo. Portanto, mesmo que o réu não tenha desejado especificamente a morte das vítimas, sua conduta pode ser considerada dolosa se ele tiver assumido o risco de produzir esse resultado.<br>Ressalto que os indícios sugerem conduta mais grave por parte do acusado que se envolveu em acidente de trânsito que resultou em vítimas graves, indicando, mais adequadamente, possível tentativa de homicídio do que lesão corporal.<br>Diante dessas considerações, é possível concluir que a tese defensiva de desclassificação alternativa e absolvição não se sustenta diante das evidências apresentadas.<br>A questão deve ser submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, onde os jurados poderão analisar os fatos e decidir sobre a culpabilidade do acusado com base nas provas apresentadas. (..)" (ID 55841382)<br>Inexistente, portanto, qualquer contradição sobre o elemento subjetivo do tipo."<br>Verifica-se que a Corte de origem, soberana na apreciação fático-probatória, após exame verticalizado dos elementos de convicção, manteve a pronúncia com esteio em laudos periciais e depoimentos de testemunhas que presenciaram o acidente. O Tribunal mencionou que o réu teria utilizado seu cartão de crédito para pagar bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial, pouco antes do horário em que aconteceram os atropelamentos, sugerindo a possibilidade de ter conduzido o veículo sob efeito de álcool, havendo, ainda, relatos de que o recorrente não prestou imediato socorro às vítimas e tentou se afastar do local do acidente, concluindo, pelo arcabouço produzido, pela presença de elementos bastantes indicativos da ocorrência de crime praticado com dolo eventual.<br>A despeito da insurgência, " o  deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se a acusada atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no HC n. 1.029.568/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>Ademais, constatado que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação do agravante baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário, como bem observou o MPF, o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Reexame de provas. Dolo eventual. Pronúncia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento da matéria de forma objetiva, e que sua irresignação não se refere à valoração probatória, mas à natureza jurídica do dolo eventual. Argumenta ainda que o Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia com base em fundamentos insuficientes, como ingestão de bebida alcoólica e alta velocidade.<br>3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese de incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e se a análise da natureza jurídica do dolo eventual demanda reexame de provas com incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito essencial à admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal seja expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem. No caso, a tese de incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora não foi objeto de manifestação expressa pelo Tribunal a quo.<br>6. A simples menção à desclassificação ou ao dolo eventual não configura prequestionamento implícito da tese defensiva, tal como formulada no recurso especial.<br>7. A análise pretendida pela defesa sobre a natureza jurídica do dolo eventual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. Na fase de pronúncia, não se exige certeza absoluta quanto à tipificação ou ao elemento subjetivo, bastando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria. O Tribunal a quo atuou dentro de sua competência constitucional, ao reconhecer elementos indicativos de dolo eventual com base no conjunto probatório.<br>9. A definição definitiva sobre o elemento subjetivo da conduta, compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento exige que a questão federal seja expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não bastando alegações genéricas ou implícitas.<br>2. A análise da natureza jurídica do dolo eventual que demande reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Na fase de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo, a definição do elemento subjetivo da conduta, competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.601.172/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Frise-se que o apontamento de que a pronúncia teria sido amparada em indícios não pode ser deliberado, pelas mesmas razões de decidir acima. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>2. No caso, a decisão de pronúncia e o acórdão foram redigidos em conformidade com o prescrito no art. 413, § 1º, do CPP, nos quais as instâncias ordinárias se limitaram a descrever os elementos do processo que demonstram a presença de materialidade e de indícios de autoria a embasar a pronúncia do ora recorrente, sem emissão de juízo de valor quanto aos fatos nem de expressões que possam influir na análise do caso pelos juízes leigos.<br>3. A Corte estadual asseverou que a prova oral dos autos e as interceptações telefônicas evidenciam os indícios de autoria. Portanto, para concluir pela falta de elementos suficientes para a pronúncia, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência inviável em recurso especial.<br>4. A tese de que a absolvição do executor do crime tem implicações na pronúncia do agravante não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.630.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA