DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0739979-16.2024.8.07.0001, assim ementado (fl. 464):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos crimes contra a honra é necessário verificar se na conduta do suposto autor do fato está presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de injuriar/difamar/caluniar.<br>2. O " animus diffamandi" é caracterizado pelo comportamento do agente que atua com o fim específico de atingir a honra objetiva de alguém, maculando a sua reputação perante terceiros.<br>3. Não se caracteriza o crime de difamação quando da conduta não se extrai elementos concretos que evidenciam que o autor tinha intenção direta e clara de atingir a honra da vítima.<br>4. A não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação do crime de difamação, acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP.<br>5. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que a agravante apresentou queixa-crime em desfavor das agravadas, por suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 139, caput, c/c o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, ocasião em que fora rejeitada a acusação na origem, pela constatada ausência de justa causa (fls. 444-452).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade e interpretação divergente dada, por outro Tribunal pátrio, ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 483).<br>Afirma, em síntese, que a formulada queixa preencheu todos pressupostos "dos artigos 41 e 44 do CPP", de modo a demonstrar "a configuração da justa causa necessária à deflagração da ação penal em face das recorridas" (fl. 484).<br>Detalha que, no caso, há inequívoca "presença de provas referentes ao elemento subjetivo do crime de difamação" (fl. 486) praticado pelas quereladas.<br>Nestes termos, requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja determinado "o recebimento da queixa" e, na forma da Súmula 609/STF, "oportunizada às partes a instrução processual" (fl. 496).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 531-536 e fls. 540-543) .<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, com base na Súmula 7/STJ (fls. 563-565), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 569-577).<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, "nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 611-613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em linhas gerais, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Na espécie, ao se confrontar a decisão de inadmissibilidade local e as (desidratadas) razões do presente agravo (fls. 569-577), depreende-se a ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ, na ocasião, contextualizada pelo Tribunal distrital nos seguintes termos (fl. 564, grifamos):<br>O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:<br>Do referido registro não se extrai elementos concretos que evidenciam que a recorrida Ariane tenha intenção direta e clara de atingir a honra da recorrente. De fato, verifica-se que a querelada apenas noticiou o suposto delito, sem a intenção de difamar a querelante. Apresentou, de maneira objetiva, a versão dos fatos para registro. Indicou membros uniformizados da equipe da recorrente, mas não imputou a infração à instituição, como pessoa jurídica, sócios ou representantes legais da agremiação. Como bem expôs o Ministério Público: " ..  esses "membros uniformizados não identificados", embora integrem o time do Real Brasília, não o representam legalmente e, portanto, não se pode afirmar que a ofensa foi dirigida diretamente ao clube de futebol  .. ". Quanto à Nuéli, no que tange ao registro da Súmula online da partida, ainda que tenha encorajado Ariane a reportar os fatos, não há, nos autos, elementos que embasem o dolo de ofender a honra da recorrente.  ..  Igualmente, não se observa o animus diffamandi na publicação da Nota de Repúdio (ID 66674843), em perfis do Instagram vinculados à Ferroviária Sociedade Anônima de Futebol. A Nota de Repúdio descreveu os fatos constantes do registro da Súmula online da partida, com o objetivo de proteger as atletas femininas do time Ferroviária e para servir de alerta no intuito de evitar novas condutas semelhantes<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Na ocasião, constata-se que a agravante limitou-se a reiterar as mesmas razões de inadmissão do recurso especial, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não à decisão (ora) agravada.<br>Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Nesta linha de raciocínio, conforme frisado pela douta Procuradoria-Geral da República (fl. 612, grifamos):<br> v erifica-se que o agravante se limitou reproduzir os mesmos argumentos já trazidos pelo recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente a decisão agravada.<br> .. <br>Ou seja, não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da discussão. Deve, o agravante, expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos ou que não incidiu nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema, tem entendido esta Corte que, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não amparada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>No ponto, em relação  à  impugnação  do óbice destacado,  constata-se que a  parte  agravante  deixou  de  rebater, sem a necessária confrontação,  os correspondentes  fundamentos  (concretos) explicitados na  decisão recorrida, nos contornos acima destacados.  <br>Não  houve  , portanto,  no inadmitido recurso especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"  explicitados  na decisão recorrida, de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, para esta Corte, são:<br> i nsuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos  (AgRg  no  AREsp  2176543/SC.  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  29/9/2023).<br>No mesmo sentido:<br>A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Em conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, a falta de regular ataque a "todos" os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial  não constituída por capítulos autônomos  impede - por ausência de "dialeticidade - o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Em julgados mais recentes:<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada  ..  atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA