DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SARTORI TOLDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5025274-46.2022.8.24.0039.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 1.424 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003; e arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para majorar a pena ao patamar de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.428 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM CONEXÃO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (LEI 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (LEI 10.826/03, ART. 16, § 1º, III). TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. 1. RESTITUIÇÃO DE BEM EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS (CPP, ART. 41). 3. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A). 4.1. PRINTS DE CONVERSA PELO APLICATIVO WHATSAPP. ORIGEM E INTERLOCUTORES NÃO IDENTIFICADOS. EFICÁCIA DA PROVA. 4.2. ACONDICIONAMENTO (CPP, ART. 158-D). INTEMPESTIVIDADE. 5. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DE INFORMANTE. PICHAÇÕES. DOMÍNIO DO NARCOTRÁFICO. CONVERSAS PELO WHATSAPP. APREENSÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. 6. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. AUTORIA. PROVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL EXPLOSIVO NA PROPRIEDADE DE UM DOS ACUSADOS. PALAVRAS DE INFORMANTE, POLICIAIS CIVIS E PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE INTERNO. 7. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DE USUÁRIO E INFORMANTE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DADOS EXTRAÍDOS DE SMARTPHONE APREENDIDO. RELATÓRIO DE REMESSA DE CARGAS. 8. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/03, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. 9. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PGC. ESTATUTO. ESTRUTURA HIERÁRQUICA. NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA. VARIEDADE DE AÇÕES. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. 10. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO). CÁLCULO "EM CASCATA". 11. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. QUANTIDADE APREENDIDA. PRECARIEDADE E PERICULOSIDADE DO ARMAZENAMENTO. 12. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. 13. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).<br>1. Não deve ser conhecido o pedido de restituição formulado pelo acusado em nome de terceiro, porque a pretensão, nesse caso, carece de legitimidade.<br>2. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, e não há defeito na inicial que imputa aos acusados a prática da conduta nuclear descrita na norma penal incriminadora.<br>3. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, se o contexto fático anterior à invasão e busca indicar a ocorrência de estado flagrancial, com perseguição ininterrupta de suspeitos de tentativa de homicídio, iniciada logo após o cometimento do delito, cuja identidade e supostos paradeiros foram fornecidos pela vítima; e, ainda, em imóvel em que havia fundada suspeita de que estariam armazenados drogas e artefatos explosivos, o que de fato ocorreu.<br>4.1. A discussão acerca da (in)existência de indicação da origem de print de conversa por aplicativo é questão afeta à eficácia probante do documento, e não está relacionada à cadeia de custódia.<br>4.2. Não comporta conhecimento pedido formulado por um dos acusados em contrarrazões se os argumentos não foram apresentados na peça recursal dentro do prazo para a interposição do recurso de apelação.<br>5. São provas suficientes da ocorrência e da autoria do delito de integrar organização criminosa as palavras de informante, no sentido de que a dívida por ele contraída pela aquisição de drogas estava vinculada à organização criminosa da qual os acusados eram integrantes; fotografias de pichações com a sigla da agremiação vinculadas a apelidos dos acusados; provas compartilhadas de outros processos penais, cujas sentenças condenatórias já transitaram em julgado, atribuindo aos agentes a atuação no tráfico de drogas em nome da súcia; a existência de diálogos de um dos agentes pelo aplicativo WhatsApp, em que "inscreve" dívida no setor de cobrança de débitos de drogas da facção criminosa, e com outro interlocutor contendo fotografia do devedor e menção de que estariam apenas aguardando um "salve" para matá-lo; o conteúdo de relatórios investigativos e as palavras dos Policiais Civis e Penais, no sentido de que o grupo dominava o tráfico de narcóticos nas regiões de Lages, Chapecó e Caçador e dentro do presídio estavam alocados e tinham bom convívio com integrantes do PGC; e a apreensão de grande quantidade de artefato explosivo, vinculado a indicativos de que o grupo iria fazer o resgate de preso, irmão de uma acusada, em ação típica do bando.<br>6. A denúncia de informante, corroborada pela apreensão de grande quantidade de artefato explosivo com detonador no terreno de propriedade de um dos acusados; as palavras de policiais civis e penais, no sentido de que receberam relatos prévios de que estava sendo arquitetada a fuga de um preso com a utilização de artefatos explosivos; e a transferência de interno fundamentada na manutenção da ordem e segurança; autorizam a condenação pelo crime de posse de artefatos explosivos.<br>7. A apreensão de 1,665kg de cocaína, 9kg de maconha e balanças de precisão; aliada às declarações de usuários, que confirmam a aquisição de drogas de um dos acusados e a dedicação do grupo ao narcotráfico; e também das palavras dos Policiais Civis, no sentido de que as substâncias entorpecentes foram encontradas na residência de um dos agentes, juntamente com materiais destinados ao fracionamento e preparo para suas distribuições; de que já havia investigações em curso em desfavor dos denunciados em razão da existência de informações de que eles atuavam no comércio espúrio; as conversas e imagens extraídas do celular de um dos denunciados, confirmando o exercício da mercancia ilícita e que o tráfico era realizado em proveito de todos; do relatório de remessas de carga por empresa de transporte, que confirma depoimento de informante, no sentido de que as drogas circulavam entre Lages e Chapecó por meio do transporte rodoviário; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico drogas.<br>8. É inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 àquele que foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico e de integrar organização criminosa, hipótese em que é constatada a dedicação à atividade criminosa.<br>9. É viável o aumento da pena-base, por serem mais reprováveis as circunstâncias do crime, quando comprovado que os acusados são integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), organização criminosa com mais de duas décadas de existência, que atua promovendo diversos delitos, inclusive violentos, hediondos e equiparados, em todo o território catarinense, e que possui estrutura hierárquica e diretrizes de funcionamento positivadas em estatuto, cartilhas, mandamentos e comunicados, com regras restritas moduladoras do comportamento de seus membros.<br>10. A exasperação da pena, decorrente da incidência de cada uma das causas de aumento, deve ocorrer cumulativamente, "em cascata", sobre o resultado do cálculo referente à majorante antes computada.<br>11. É devido o aumento da pena-base, por serem mais reprováveis as circunstâncias do crime de posse de artefato explosivo, quando são apreendidos mais de 100kg de explosivo armazenados em condições precárias e juntamente ao detonador, colocando em risco concreto moradores do local e das proximidades.<br>12. Não fazem jus à gratuidade de justiça os acusados representados por defensores constituídos desde o início do processo.<br>13. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.<br>RECURSO DE UM DOS ACUSADOS CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO; RECURSOS DOS DEMAIS ACUSADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS; APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 264/267)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade das provas oriundas de ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador.<br>Alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas, especialmente dos vestígios apreendidos, que não foram devidamente acondicionados em recipientes selados com lacres.<br>Questiona a validade dos prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia e falta de identificação da origem e interlocutores, tornando a prova inadmissível.<br>Afirma que não há provas concretas que vinculem o paciente aos ilícitos apreendidos em um terreno baldio.<br>Argumenta que houve erro no cálculo da pena aplicada, pela utilização da técnica do efeito cascata, rechaçada pela jurisprudência, requerendo a correção da pena para 4 anos de reclusão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou seja redimensionada a pena.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 337/341.<br>Informações prestadas às fls. 344/586.<br>Parecer ministerial de fls. 593/605 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>3. Os pleitos de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em busca na residência e terreno de propriedade de E. de S. A., deduzidos pelos também Acusados G. J. B. V. e G. A. V. em sede de apelação, e por F. S. T. por ocasião das contrarrazões ao apelo do Ministério Público, não merecem prosperar.<br>Sintetiza-se que a atuação policial teve início a partir do registro de ocorrência de tentativa de homicídio pela Vítima J. A. de S., a qual narrou que, no dia 15.11.22, em razão de dívida contraída pela aquisição de droga com membros da organização criminosa PGC, teve a casa invadida por E. de S. A., F. S. T. e J. M. F., munidos com armas de fogo e ripa de madeira, com o intuito de ceifar sua vida. Inicialmente foi atingida por golpes com o pedaço de madeira e o intento homicida apenas não se consumou porque a companheira do Ofendido chegou ao local e J. A. de S. conseguiu fugir (Inquérito Policial 5023190- 72.2022.8.24.0039, Evento 1, doc2, p. 3).<br>Após J. A. de S. fornecer detalhes sobre a tentativa de homicídio, sobre os suspeitos de perpetrá-la (que já eram conhecidos do meio policial), sobre a atuação deles dentro da organização criminosa, a forma de remessa e recebimento do estupefaciente que comercializavam, local em que dominavam a mercancia, hierarquia, e de suas intenções de atingir a sede da DIC de Lages e prestar auxílio na fuga de G. A. V. do presídio em que se encontrava recolhido, tudo com a utilização de artefatos explosivos, os Policiais montaram operação de busca, quando diligenciaram nos locais indicados pela Vítima, nos identificados em consulta aos bancos de dados e de acordo com o conhecimento dos Agentes Estatais.<br>A partir disso, o ingresso nos imóveis se deu em razão de situação de flagrante delito, quando o Acusado E. de S. A. foi preso após horas de perseguição ininterrupta que iniciou assim que os Policiais Civis tomaram conhecimento dos fatos. Nesse sentido, consta no relatório final do Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039:<br>Os trabalhos se estenderam por toda a noite e madrugada no sentido de confirmar as informações e localizar E. "Dudu", F. "Pancadão" e J. M. F. para efetuar suas prisões em flagrante delito pelos crimes de tentativa de homicídio e integrar organização criminosa.<br>Não foi possível localizá-los, sendo feita a convocação das equipes da DIC para realizar uma operação no início da manhã a fim de capturar os autores. E. "Dudu" estava  na  sua residência e foi abordado por equipes da DIC, sendo preso.<br>Em seguida, outras equipes passaram a diligenciar nos locais já investigados e, com apoio do Núcleo de Operações com Cães - NOC, logrou êxito em localizar cerca de 1,6kg de cocaína, 9kg de maconha, petrechos para manuseio a acondicionamento da droga e pouco mais de 100kg de explosivos (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento 1, doc1, p. 6-7).<br> .. <br>Além disso, o contexto evidenciava fundadas suspeitas de que nos locais estavam sendo armazenadas drogas e artefatos explosivos, que caracterizariam, no mínimo, os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, classificados como permanentes.<br>Especificamente sobre o crime de tentativa de homicídio, foi instaurado inquérito policial para apurá-la, além de outros crimes, conforme esclarecido na certidão do Evento 98, doc1, p. 1-4, do Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039.<br>Como visto, em ambos os casos o estado flagrancial era evidente e permitiu o ingresso da força policial nos imóveis independentemente de prévia expedição de mandados de busca e apreensão. Isso porque, em casos de flagrante delito, conforme prevê o próprio texto constitucional, a garantia à inviolabilidade do domicílio é mitigada.<br> .. <br>Em razão do flagrante foram efetivamente encontrados, no imóvel de propriedade do Acusado E. de S. A., 9kg de maconha, 1,665kg de cocaína, 124 explosivos, 1 espoleta com cordel detonante, 2 balanças e 2 colheres para uso na diluição de drogas (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento1, doc2, p. 25). As drogas foram localizadas dentro de uma caixa da empresa de transportes Reunidas, tal qual havia mencionado J. A. de S. quando esclareceu a forma de envio/recebimento da droga pelo grupo. Da mesma forma a quantidade encontrada de explosivos é considerada elevada e destrutiva, conferindo veracidade às informações prestadas à Autoridade Policial por J. A. de S.<br>Os Acusados G. J. B. V., G. A. V. e F. S. T. afirmam que não é possível atribuir a E. de S. A. a propriedade do terreno em que as drogas e os artefatos explosivos foram encontrados.<br>Não é o que se extrai do processado.<br>Com efeito, além da Vítima (do crime de tentativa de homicídio) J. A. de S. ter indicado o terreno como pertencente ao Acusado E. A. de S., este, ao ser interrogado judicialmente, admitiu que o imóvel em que as drogas e os explosivos foram encontrados era de sua propriedade ao responder pergunta expressa de seu Excelentíssimo Defensor nesse sentido (Ação Penal 5025274-46.2022.8.24.0039, Eventos 1023 e 1024). Vale notar que E. A. de S. também não refutou a propriedade da gleba em sede de apelação. O pertencimento do solo a E. A. de S. também já havia sido detalhado pela Polícia Civil em relatório de investigação juntado nos autos da Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330- 09.2022.8.24.0039 (Evento 55, doc5, p. 53-54), cujo compartilhamento foi autorizado na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.<br>Afasta-se a preliminar de violação de domicílio alegada por tais motivos e fundamentos.<br>4. As preliminares relacionadas à nulidade por quebra da cadeia de custódia merecem ser afastadas.<br>4.1. Não convence o pedido de nulidade do print de tela de conversa pelo aplicativo WhatsApp incluído no relatório policial juntado pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público no Evento 649, doc3, por quebra da cadeia de custódia, em razão da não identificação da origem e do interlocutor do diálogo, formulado por D. A. M. nas razões de apelação e pelo também Acusado F. S. T. em contrarrazões ao recurso Ministerial.<br>Trata-se de print da tela de uma conversa pelo aplicativo WhatsApp incluído pela Autoridade Policial em Relatório Final de Investigação juntado aos autos 5023330- 09.2022.8.24.0039, cujo compartilhamento foi autorizado pela Magistrado de Primeiro Grau (Evento 755).<br>No relatório, o Delegado de Polícia informa que a mensagem foi enviada àquela especializada sob pedido de sigilo, a fim de justificar a não identificação do interlocutor (Representação Criminal/Notícia de Crime 5023330-09.2022.8.24.0039, Evento 55, doc1, p. 40).<br>É incabível o pedido de nulidade da prova, por quebra da cadeia de custódia, nos termos da orientação da Corte da Cidadania, quando a "observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC n. 665.948/MS, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021" (Inquérito 1.475, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.5.24).<br> .. <br>No caso em debate, aliás, a questão não está relacionada à cadeia de custódia porquanto o documento enviado é a própria prova. Quer dizer, não se está a analisar vestígio coletado que será submetido a posterior análise e, por isso, necessita de especial cuidado quanto à coleta e à preservação do caminho que será percorrido até futura perícia. Na espécie, a mensagem recebida pelo aplicativo foi registrada em screenshot e colacionada ao feito a título de prova documental. Nada indica que o conteúdo tenha sido adulterado e a (falta de) informação sobre a origem não é dado relacionado com a custódia da prova. Às partes, caso possuam questionamentos relacionados à veracidade do conteúdo ou interlocutor, cabe formular pedidos ao Juízo no sentido de dirimi-los e, até mesmo, invalidar a prova.<br>Nesses termos, não há notícia nos autos de que, após tomarem conhecimento do relatório juntado pelo Parquet (Evento 649, doc3), os Acusados tenham formulado pedido, como lhes era possível deduzir, para que a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau determinasse a identificação dos interlocutores da conversa, ou mesmo para que laudo técnico fosse realizado no dispositivo que recebeu as mensagens. Muito pelo contrário, tanto na fase do art. 402 do CPP (Eventos 655 e 657) quanto em alegações finais (Eventos 1048 e 1078) os Acusados permaneceram silentes com relação à necessidade de diligências a fim de dirimir questões relacionadas à origem, à veracidade e à legitimidade do documento que ora impugnam.<br>Nesses termos, não há que se falar quebra da cadeia de custódia.<br> .. <br>Noutro giro, causa espécie que o Acusado D. A. M. apresente-se tão combativo ao mencionado screenshot quando ele próprio, desde a primeira manifestação aportada aos autos e até as razões de apelação, fez uso de elemento idêntico a fim de tentar comprovar inocência quanto ao crime de integrar organização criminosa, incluindo em suas peças trecho apócrifo e sem indicação de origem e interlocutor, de suposta autorização para exclusão do PGC, que teria sido feita por aplicativo de conversas e por bilhete.<br>Importa consignar que a condenação não está baseada apenas no print de tela, mas em amplo arcabouço probatório que se mantém mesmo que a prova questionada fosse considerada imprestável, na medida em que toda a instrução foi realizada sem referido documento e dele também não derivaram outras provas.<br>4.2. Estabelecida a premissa "de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova" (Inquérito 1.475, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.5.24), é intempestiva e fulminada pela preclusão a alegação do Acusado F. S. T., de violação da cadeia de custódia "das provas materiais relacionadas no Termo de Apreensão" (Apelação Criminal, Evento 108), porque não há informação de que "foram coletadas e inseridas em embalagem de custódia selada com lacres e numeração individualizada a fim de assegurar e garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio", porquanto formulada apenas em sede de contrarrazões ao recurso Ministerial, quando já apresentadas razões de apelação em que o argumento não foi apresentado e já transcorrido o prazo para recorrer e arrazoar.<br>Ademais, apesar de aparentemente os Policiais não terem acondicionado a droga em "recipientes selados com lacres", não há dúvida de que o material apreendido e periciado é aquele que estava na residência em obras situada na Rua  ..  Lages/SC, de propriedade do Acusado E. de S. A. A propósito, E. de S. A., no seu interrogatório judicial, não se insurgiu com relação à quantidade, afirmando, apenas, não ter sido o responsável pelo armazenamento da droga no local (Eventos 1023 e 1024). Em complemento, comparando-se as fotografias anexadas ao auto de prisão em flagrante, das drogas e artefatos explosivos apreendidos (Inquérito Policial 5023190- 72.2022.8.24.0039, Evento 1, docs6 a 10), com as imagens das drogas recebidas pela Polícia Científica para elaboração de laudos periciais (Inquérito Policial 5023190-72.2022.8.24.0039, Evento 105 e Ação Penal 5025274-46.2022.8.24.0039, Evento 107, doc2), verifica-se que o material está embalado da mesma forma, sem nenhum indício de adulteração e nem da quantidade, tampouco do recipiente/embalagem que o contém.<br>Diante disso, não há rompimento no rastreamento do caminho percorrido pela droga, ou mesmo dos celulares apreendidos, que fragilize a confiabilidade do laudo pericial, especialmente quanto ao acondicionamento. Até porque, apesar de apontar que o material aparentemente não foi acondicionado em recipientes com lacres, o Acusado não foi capaz de apresentar indicativo concreto que sugerisse adulteração.<br> .. <br>Afasta-se a preliminar em mesa.<br> .. <br>8. Não deve ter incidência a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para o Acusado F. S. T.<br>O benefício é incompatível com a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de integrar organização criminosa, pois revelam a dedicação de F. S. T. a atividades criminosas, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>9. Almeja o Ministério Público do Estado de Santa Catarina a valoração negativa das circunstâncias do crime de integrar organização criminosa, tendo em vista que a súcia denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), integrada pelos Acusados, possui atuação em todo o território catarinense, é constituída para a prática de crimes graves e de variadas espécies, além de manter em sua base milhares de integrantes, os quais costumam agir com extrema violência, de modo a garantir o sucesso dos objetivos almejados.<br>Com razão.<br>Não há dúvida que integrar o PGC é muito mais reprovável que fazer parte de organização criminosa de menor porte e/ou não violenta. O PGC é notoriamente conhecido por sua amplitude (basta uma rápida pesquisa na jurisprudência para se obter precedentes originários de Comarcas de todas as regiões catarinenses), sua estrutura formalizada em estatuto, cartilha, mandamentos e comunicados diversos, e pelos agires violentos que utilizam contra seus desafetos, sejam eles membros traidores, inadimplentes ou "caguetas" (a quem aplicam o "rigor" e muitas vezes impõem o "decreto", que nada mais é que uma pena de morte), ou integrantes de facções rivais. Aliás, a tentativa de homicídio de um devedor inadimplente, tantas vezes mencionada nesta decisão, foi o estopim para o presente processo.<br>O Superior Tribunal de Justiça manteve o aumento quando "a pena-base foi exasperada com fulcro na conduta social desfavorável, por ser o agravante membro do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, "organização criminosa notória pelo elevado grau de periculosidade (cometimento dos mais bárbaros crimes), praticando variados delitos (tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, etc) em prol da perpetuidade da facção"" (AgRg no AgRg no HC 686.629, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.4.23).<br>Orienta o Tribunal da Cidadania que "As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa" (REsp 1.714.910, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.4.18).<br> .. <br>Devido, portanto, o aumento da pena-base, no patamar de 1/6, pela valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.<br>10. Na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento sucessivo provocado pelas causas de aumento é regular, conforme a orientação da Corte da Cidadania:<br> .. <br>Note-se, ademais, que o critério é distinto daquele empregado nas outras duas etapas da dosimetria porque, na fase derradeira, não há limites máximo e mínimo de apenamento. A rejeição do critério sucessivo pode, assim, levar a pena zero na hipótese de tentativa de homicídio privilegiado (por exemplo). E não há fundamento para que se estabeleçam critérios distintos para causas de aumento e diminuição de pena.<br>As penas ficam assim redimensionadas:<br> .. <br>Para o Acusado F. S. T.:<br>Na primeira fase, conforme fundamentado, incide o aumento na proporção de 1/6 em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e a pena é fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, inalterada na segunda fase ante a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.<br>Na terceira etapa, ante a presença de duas majorantes e mantida a forma de cálculo adotada na sentença resistida, a reprimenda totaliza 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 16 dias-multa.<br> .. <br>11. Quanto às circunstâncias do crime de posse de artefato explosivo, pleiteia o Parquet o aumento, na primeira fase dosimétrica, do vetor circunstâncias do crime, aduzindo que o delito ultrapassou a normalidade, pois objetivava promover resgate em presídio e ataque à DIC de Lages, e em razão da quantidade de explosivos encontrada e da exposição a potencial risco de dano à integridade corporal e à vida dos moradores próximos do ergástulo.<br>Merece provimento o apelo.<br>Com efeito a apreensão de mais de 100kg de artefato explosivo é mais reprovável e merece punição com maior rigor.<br>Deve-se acrescer, ainda, que o material estava mal armazenado e próximo ao detonador, o que, somado ao volumoso conteúdo, representa risco concreto de dano aos moradores das redondezas. Ainda que não detonassem por acidente, caso os meliantes dessem cabo às pretensões espúrias, certamente causariam prejuízos de graves proporções.<br> .. <br>Diante disso, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime de posse de artefato explosivo, no patamar de 1/6.<br>As penas ficam assim redimensionadas:<br> .. <br>Para o Acusado F. S. T.: Na primeira fase, conforme fundamentado, incide o aumento na proporção de 1/6 em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e a pena é estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantida inalterada ante a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição da reprimenda.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de E. de S. A. e negar-lhe provimento; conhecer dos manejados por G. J. B. V., G. A. V., F. S. T. e D. A. M. e desprovê-los; e conhecer do aviado pelo Ministério Público e dar-lhe parcial provimento para valorar negativamente as circunstâncias dos crimes de integrar organização criminosa e de posse de artefato explosivo, redimensionando as penas de G. J. B. V. para 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.428 dias-multa; de E. de S. A. para 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.428 dias-multa; de F. S. T. para 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.428 dias-multa; de G. A. V. para 11 anos e 6 dias de reclusão e 38 dias-multa; e de D. A. M. para 11 anos e 6 dias de reclusão e 38 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença resistida." (fls. 267/330).<br>Infere-se do excerto destacado que o Tribunal de origem rechaçou a alegada nulidade das evidências colhidas, porquanto os agentes públicos, atuando sob a égide da legalidade, realizaram diligências após a deflagração de operação que bem evidenciou fundadas suspeitas de que nos imóveis sob busca estavam sendo armazenadas drogas e artefatos explosivos.<br>As instâncias ordinárias, à vista de dados objetivos, consignaram a presença de elementos de prática criminosa, bastantes para caracterizar fundada suspeita e autorizar os procedimentos levados a efeito, prescindindo de autorização judicial prévia. Assim, resta cabalmente afastada a tese defensiva de violação de domicílio e de desvio de finalidade administrativa.<br>De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, consabidamente vedado em sede de habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação.<br>3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.<br>4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>2.Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 506 do STF, não obstante a quantidade de droga apreendida estar abaixo do limite estabelecido como presunção de uso pessoal (40 gramas), a decisão agravada corretamente reconheceu a existência de outros elementos nos autos que indicam a prática do crime de tráfico, afastando a incidência da presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.027/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Noutro vértice, o Tribunal de origem salientou não ter havido qualquer insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia em momento oportuno, porquanto aventada a violação "das provas materiais relacionadas no Termo de Apreensão" apenas em sede de contrarrazões ao recurso Ministerial. Nesse ponto, portanto, reputou-se intempestiva e fulminada pela preclusão a alegação do ora paciente.<br>Esclareceu-se, também, inexistir solução de continuidade no rastreamento do itinerário percorrido pela substância entorpecente, bem como dos aparelhos celulares apreendidos, a ponto de comprometer a confiabilidade do laudo pericial, notadamente no que tange ao acondicionamento. Com efeito, embora se aponte que o material, em aparência, não tenha sido depositado em recipientes lacrados, o agravante não logrou apresentar qualquer elemento concreto que indicasse adulteração.<br>Não bastasse isso, declarou o Tribunal a quo que a condenação não se apoia exclusivamente em capturas de tela (printscreens), mas em sólido conjunto probatório que subsiste mesmo se a prova impugnada for considerada imprestável, uma vez que toda a instrução se desenvolveu sem o referido documento e dele também não derivaram outras evidências.<br>Em verdade, para se concluir de modo diverso seria necessário, mais uma vez, o revolvimento fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1.488.076/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2019).<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegada incompetência da Justiça Comum sob os fundamentos de que, para que o delito em análise fosse enquadrado na hipótese do art. 290 do CPM, "as condutas descritas devem se desenvolver em local sujeito à administração militar e;<br>"para a tipificação da conduta é preciso que a substância entorpecente seja entregue a um militar, por outro militar (inciso I) ou por um terceiro (inciso III), o que não ocorreu no caso dos autos". O recorrente não impugnou os referidos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Tendo o Tribunal de origem afastado a quebra da cadeia de custódia em razão da existência de outras provas da prática delitiva, tal como os depoimentos dos policiais, revestidos de eficácia provatória, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado" (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018).<br>5. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1.<br>613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2016).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.966.466/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>De mais a mais, à luz do conjunto probatório, as instâncias ordinárias reconheceram estar devidamente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, notadamente porque o acervo de provas é amplo e incontroverso, afastando qualquer dúvida acerca da prática dos crimes pelo ora paciente, integrante da organização criminosa denominada PGC. As provas produzidas bem indicam sua especial integração na organização supradita, relação com os explosivos apreendidos, e, mais ainda, participação na mercancia de drogas ilícitas, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na via eleita. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS PRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE CONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos, providência incompatível com a via eleita.<br>2. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao pedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do reconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta dos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg no HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/3/2024).<br>4. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem elementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização judicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de investigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior à prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia alguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos policiais, os quais, após diligências, localizaram a residência do acusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma utilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada nulidade.<br> .. <br>7. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifo nosso.)<br>Por fim, tampouco merece prosperar a impetração relativamente à terceira fase da dosimetria.<br>A jurisprudência desta Corte admite, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito, a presença de mais de uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no acordão impugnado.<br>No caso, ao Tribunal de origem, ao manter o patamar aplicado em primeiro grau, destacou a existência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas), e as particularidades do caso em concreto evidenciam maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o que justifica plenamente a fração aplicada.<br>Dessa forma, não é possível a exclusão de uma causa de aumento da pena ou mesmo a redução do patamar, pois devidamente justificada na gravidade do delito em questão.<br>Vejamos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE GUSTAVO NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. ATO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMAIS TESES APRESENTADAS. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos relacionados ao agravante Gustavo não foram apreciados pelo TJSC, no julgamento do recurso de apelação, pois, conforme se observa do relatório do acórdão recorrido, a defesa do agravante não apresentou recurso de apelação, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é de que o acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que no referido ato ocorre a efetiva publicação do acórdão, em razão do seu caráter público.<br>No caso em apreço, o agravante Evandro foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, e de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Assim, em razão do acusado ter idade inferior a 21 anos à época dos fatos, o prazo restou reduzido à metade (art. 115 do CP), que seria de 2 anos, mas que não se consumou. A sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em 22/10/2019 e o recurso de apelação que a confirmou foi julgado em 21/10/2021, não havendo falar-se em decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Não há ilegalidade a ser reparada no que se refere à alegação de nulidade por ausência de recusa imotivada por réu, pois a Defensoria Pública, que defendeu os agravantes Evandro e Leandro, limitou-se a recusar somente um do total dos jurados, não sendo demonstrada contrariedade pelos acusados, nem mesmo prejuízo aos mesmos. Quanto ao agravante Marcelo, não cabe a alegação da referida nulidade, pois a Corte estadual destacou que "este foi defendido por advogado constituído quando da sessão do júri (Evento 808 dos autos da ação penal), sendo-lhe oportunizada a recusa imotivada individual dos três jurados, razão pela qual eventual nulidade não lhe atingiria".<br>4. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.<br>5. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>Precedentes do STJ e STF.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que não consta da Ata da Sessão do Tribunal de Júri qualquer insurgência por parte da defesa quanto a tais teses ora levantadas. Dessa forma, as matérias aventadas foram alcançadas pela preclusão temporal, de acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022), conforme ocorreu no caso dos autos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 .)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA