DECISÃO<br>RAMON BARBOSA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0002728-13.2022.8.08.0012.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 617 do Código de Processo Penal; 59, 65 e 68, do Código Penal; 40 e 42, ambos da Lei de Drogas.<br>Requer a redução da reprimenda, pois: a) houve a apreensão de quantidade não expressiva de drogas; b) inexistiu a redução em 1/6 pela atenuante da menoridade relativa; c) aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 sem motivação concreta.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade.<br>Decido.<br>Conforme a certidão de óbito juntada à fl. 551, admissível a extinção da punibilidade do réu em razão de seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.<br>Portanto, a análise acerca do recurso interposto pela defesa está prejudicada pela perda superveniente do objeto.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA