DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARLOS FLORENCIO FERNANDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ - TERMO FINAL - PAGAMENTO AO CREDOR - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REMESSA PARA A CONTADORIA DO JUÍZO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - À LUZ DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 677, A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. 2 - TENDO EM VISTA QUE O DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO NÃO CONSTITUI QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, A QUAL SE EFETIVA MEDIANTE O PAGAMENTO AO CREDOR, DEVE SER REFORMADA A R. DECISÃO QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 3 - RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 396 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastamento dos encargos de mora e correção monetária sobre parcelas já pagas, em razão de depósitos judiciais realizados com finalidade de quitação e da inércia do credor e do exequente em promover o levantamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>23. Todavia, o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora impugnado, deixou de aplicar adequadamente o Tema n.º 677 fixado por este Superior Tribunal de Justiça como também do próprio artigo 396 do Código Civil.<br>24. Antes de continuar, vale recordar que o STJ firmou o seguinte entendimento no Tema n.º 677:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>25. Pela leitura do excerto acima colacionado é possível perceber que este Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema nº 677 para duas situações específicas: i) quando o depósito judicial é realizado com o objetivo exclusivo de garantir o juízo; e, ii) quando a penhora de ativos financeiros for realizada pelos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, eis que os valores bloqueados não são transferidos imediatamente em favor do credor.<br>26. Logo, o Tema n.º 677 não se aplica às situações em que o depósito efetuado visa a quitação do débito, ainda que realizado parceladamente, conforme ocorreu no caso em testilha.<br>27. Corrobora a conclusão acima as elucidativas fundamentações apresentadas pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp n.º 1.820.963/SP, cujo voto culminou na fixação do Tema n.º 677. Veja-se:<br> .. <br>14. Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.<br>15. Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito.<br>16. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v. g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores.<br>17. Evidentemente, no momento anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, há de ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.<br> .. <br>28. Partindo dessa premissa, o Tema n.º 677 não se aplica ao caso em testilha ("distinguishing"), tendo em vista que todos os depósitos judiciais realizados pelos Recorrentes não foram realizados com o intuito de garantir a execução ou mesmo são oriundos de penhora de ativos financeiros.<br>29. Dito isso, para compreender melhor o contexto, mister reforçar que o processo de origem (cumprimento de sentença) foi proposto no dia 22/06/2010 a fim de cobrar dos Recorrentes, além de outros executados, as seguintes quantias: i) 41.325,44 (quarenta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em face de Marlos Florêncio Fernandes; e, ii) R$ 24.807,11 (vinte e quatro mil, oitocentos e sete reais e onze centavos) de Paulo Sérgio Guimarães de Brito2.<br>30. Assim que intimados para pagamento da obrigação, a despeito de não possuírem recursos suficientes para adimplemento integral do débito em parcela única, os Recorrentes iniciaram os pagamentos por meio de depósitos judiciais e jamais opuseram qualquer resistência, processual ou não, ao cumprimento da obrigação.<br>31. O próprio acórdão recorrido resumiu, fidedignamente, os pagamentos realizados por cada Recorrente, merecendo, portanto, transcrevê-lo ipsis litteris:<br> .. <br>Com efeito, observa-se que, no curso da fase executiva, o executado Marlos Florêncio Fernandes realizou 12 (doze) depósitos de R$ 700,00 (setecentos reais) entre 29/06/2011 (doc. nº 07, fl. 29) e 29/05/2012, 17 (dezessete) depósitos de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) entre 13/02/2015 e 11/08/2016, um depósito de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em 12/03/2015, dois depósitos de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em 14/10/2016 e em 24/11/2016, um depósito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 21/12/2016, quatro depósitos de R$ 6.000,00 (seis mil reais) entre 19/04/2017 e 09/11/2017, três depósitos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entre 12/04/2019 e 30/04/2019, e um depósito de R$ 5.442,54 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em 14/06/2019 (doc. nº 192).<br>Já o executado Paulo Sérgio Guimarães, conforme se observa, realizou um depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 05/05/2011 (doc. nº 07, fls. 08/11), um depósito de R$ 300,00 (trezentos reais) em 16/09/2011 (doc. nº 07, fl. 45) e um depósito de R$ 31.225,00 (trinta e um mil duzentos e vinte e cinco reais) em 04/11/2011 (doc. nº 07, fls. 49/51).<br> .. <br>32. Em síntese, é possível confirmar que os Recorrentes adimpliram integralmente a obrigação, já devidamente atualizada até a data da quitação: i) Marlos Florêncio Fernandes efetuou o pagamento do valor total de R$ 98.542,54 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que a quitação da última parcela ocorreu no dia 14/06/2019; e, ii) Paulo Sérgio Guimarães de Brito efetuou o pagamento do valor total de R$ 36.525,00 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais), sendo que a quitação da última parcela ocorreu no dia 04/11/2011.<br>33. Os valores pagos já englobaram a atualização da dívida até data da quitação, tanto é verdade que as somas depositadas superaram, e muito, o crédito originalmente executado.<br>34. Dada a importância, faz-se necessário repetir que nenhum dos Recorrentes jamais impugnou o cumprimento de sentença ou opôs qualquer resistência processual mesmo após a quitação da obrigação, o que confirma o fato de que todos os depósitos judiciais objetivavam exclusivamente o adimplemento da obrigação (não se trata de simples garantia do Juízo ou de penhora de ativos financeiros). Este, ademais, foi o entendimento do Juízo de primeira instância:<br> .. <br>Analisando os autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público no que se refere à quitação da obrigação pelos executados Marlos Florêncio Fernandes e Paulo Sérgio Guimarães de Brito.<br>E isso porque, como bem apontado pelo exequente, os depósitos judiciais efetuados nos autos foram feitos a título de pagamento parcial da obrigação em execução, e não como garantia, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto na Súmula 677 do STJ.<br> .. <br>35. Ademais, ainda é importante apontar dois fatos relevantes para o julgamento da ação: 1º) a figura do exequente não se confundia com a do credor na presente ação, ante a sua condição de substituto processual; e, 2º) inércia do credor e do exequente em solicitar o levantamento dos valores depositados judicialmente.<br>36. No tocante ao primeiro fato, basta uma rápida leitura dos autos para confirmar que os depósitos judiciais foram realizados pelos Recorrentes com o fim de quitar o crédito pertencente ao Município de Araguari, contudo, por terem sido constituídos originalmente em decorrência de título judicial oriundo de ação popular, o exequente é o Ministério Público, que atua na condição de substituto processual (art. 18, parágrafo único, CPC). O Município de Araguari figurava nos autos exclusivamente como terceiro interessado.<br>37. Em outras palavras, significa dizer que os Recorrentes quitaram os débitos executados pelo Ministério Público, mas que deveriam, na verdade, ser destinados ao Município de Araguari.<br>38. E por qual razão foi feito dessa forma e não diretamente ao Município de Araguari  Simples, porque este nunca aceitou receber ou oferecer uma forma de pagamento de forma direta, extrajudicial, sob o argumento de que os débitos deveriam ser pagos nos próprios autos mediante a supervisão do Parquet/exequente.<br>39. Ora, então não restou alternativa aos Recorrentes senão o pagamento por meio de depósitos judiciais, afinal não era possível pagar diretamente para o Exequente, eis que este não era credor dos valores executados, enquanto também não era possível pagar diretamente ao credor porque este não compunha diretamente a lide e se recusava a receber os valores "extra autos".<br>40. A despeito disso, já avançando para o segundo fato relevante, é importante pontuar que o Município de Araguari há muito está devidamente habilitado e representado nos autos na condição de terceiro interessado. Assim, mesmo sabendo que os recorrentes Paulo Sérgio e Marlos haviam quitado as obrigações há 13 (treze) e 05 (cinco) anos, respectivamente, o Município de Araguari, e também o Parquet exequente, negligenciaram e não realizaram qualquer solicitação de liberação dos valores depositados judicialmente. O próprio Juízo demorou igualmente para deliberar sobre a destinação dos valores depositados.<br>41. Entretanto, os Recorrentes cumpriram a obrigação processual que lhes incumbia e efetuaram o pagamento atualizado do débito executado, não sendo admissível que sejam penalizados em decorrência da negligência processual tanto do Exequente quanto do próprio credor, conforme preceitua o art. 396 do CC ("Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora").<br>42. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que, inclusive, afastou a aplicação do Tema n.º 677, a saber:<br> .. <br>43. Outrossim, outro ponto que merece registro é o fato de que, quando do pagamento da obrigação, o Tema n.º 677 possuía outra tese: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>44. Sendo assim, para fins de segurança jurídica, é evidente que deve ser aplicado o entendimento que vigorava à época da prática do ato processual consistente no pagamento da obrigação por meio de depósito judicial. Afinal, não era crível admitir comportamento diverso da parte que efetuou os pagamentos, eis que acreditava, piamente, que estava quitando o crédito executado em seu desfavor, sob pena de violação do princípio da boa-fé, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil.<br>45. Para evitar situações como a analisada nestes autos, mesmo que o Tema n.º 677 tenha sido revisado há tão somente 02 (dois) anos, o STJ o afetou novamente para adequação do entendimento outrora firmado. Veja-se:<br> .. <br>46. A questão submetida a afetação se amolda perfeitamente ao caso em apreço, eis que será deliberado, em sede de repetitivo, se o depósito judicial do valor da obrigação isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora independentemente da liberação da quantia ao credor.<br>47. Destarte, fica comprovada a inaplicabilidade da atual tese fixada no Tema n.º 677/STJ ao caso em testilha, assim como a afronta ao disposto no artigo 396 do Código Civil, razão pela qual requer que o presente reconhecido seja provido para o fim reformar a decisão prolatada no acórdão impugnado, restaurando-se, in totum, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 1880-1886).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ainda que afastado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA