DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE FABIANO SHISHIDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0001641-45.2012.8.16.0175).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 56 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado crimes de furto qualificado, por diversas vezes (e-STJ fls.79/211).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 274/341).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o "TJPR deixou de analisar esses elementos indispensáveis para a adequada apreciação da autoria delitiva, pois limitou-se a fundamentar a condenação nos comprovantes bancários e na afirmação de que o compartilhamento de senhas era proibido, sem enfrentar os dados concretos que evidenciavam a possibilidade de terceiros terem realizado as operações" (e-STJ fl. 8).<br>Acrescenta, ainda, que, "ao exigir que o a maneira de execução fosse exatamente a mesma em todas as condutas imputadas ao Paciente, o TJPR violou expressamente o que diz o art. 71 do Código Penal, pois o requisito para aplicação da continuidade delitiva é semelhança e não identidade" (e-STJ fl. 13).<br>Diante dessas considerações, pede a "CONCESSÃO da ordem de HABEAS CORPUS, para que seja anulado o julgamento realizado pelo TJPR, determinando-se a prolação de novo acórdão com o devido enfrentamento das matérias suscitadas, nos termos das razões expostas. Caso o writ não seja conhecido, requer-se, desde já, a concessão da ordem de ofício, em razão das flagrantes ilegalidades perpetradas pelo TJPR em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, o REsp n. 2.218.964/PR, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão objurgado e cujo pedido abrangeu os deduzidos neste writ, teve seu mérito analisado.<br>Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do referido recurso, o que revela a reiteração dos pedidos.<br>Ressalte-se, mutatis mutandis, que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).<br>Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA