ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1304:<br>Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do I mposto sobre Produtos Industrializados (IPI), valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI.<br>2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados "por dentro", já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.<br>II. Questão em discussão<br>3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal .<br>III. Razões de decidir<br>4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto.<br>5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa.<br>6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.<br>9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>Tese de julgamento:<br>10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>- CTN, arts. 47, II, e 110;<br>- Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>- STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005.<br>- STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010.<br>- STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024.<br>- STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024.<br>- STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 274):<br>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, dai porque se deve repelir qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu como nem poderia dar toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3".<br>2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.<br>3. O montante pago a título de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à autora a exclusão do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de "valor da operação", relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude. Por esta razão, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade.<br>Na origem, o contribuinte ora recorrente impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir que fosse incluso na base de cálculo do IPI os valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, ocorrendo a extinção do feito com resolução do mérito.<br>Em segunda instância, apelação não foi provida, mantendo a denegação da segurança nos seguintes termos (fls. 270-273):<br>A Constituição Federal não cuidou de todos os contornos do fato gerador do IPI (e isso nem seria tarefa dela), dai porque desde já repilo qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu como nem poderia dar toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é da lei legal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI por si só afrontou o artigo 153, IV e §§ 1º e 3º.<br>Coube ao Código Tributário Nacional, recepcionado pela atual Constituição, estabelecer o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto, o que está conforme o artigo 146, III, a.<br>Assim, o fato gerador do IPI é definido pelo artigo 46 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos<br>Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:<br>I- o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira:<br>II- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51<br>III- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.<br>Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.<br>Pois bem, a legislação tributária estabelece que é fato gerador do IPI a saída de produtos industrializados do estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante<br>Como ensina a eminente Ministra do STJ, Regina Helena Costa, em sua obra "Curso de Direito Tributário" (São Paulo, Saraiva, 2009, p. 352), o artigo 46 do Código Tributário Nacional apontou como fato gerador o aspecto temporal da hipótese de incidência do tributo. E, tratando das três hipóteses de incidência do IPI, leciona que, no caso do inciso II, a materialidade consiste em "realizar operação com produtos industrializados"<br>Quanto ao aspecto temporal da regra matriz de incidência tributária, especificamente no que tange a saída do produto do estabelecimento industrial (art. 46, II, do CTN), a citada autora explica que "a "saída" não é meramente física (ex. furto, incêndio), pois há que se estribar num negócio jurídico que implique a transferência de titularidade sobre o bem" (in: "Curso de Direito Tributário", São Paulo, Saraiva, 2009, p. 353).<br>Portanto, nos termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, é fato gerador do IPI a realização de operação com produtos industrializados que importe na transferência da titularidade do bem.<br>A base de cálculo do IPI, por seu turno, recebeu tratamento no artigo 47 do Código Tributário Nacional, in verbis:<br>Art. 47. A base de calculo do imposto é:<br>I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:<br>a) do imposto sobre a importação;<br>b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;<br>c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigiveis;<br>II - no caso do inciso II do artigo anterior:<br>a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;<br>b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;<br>III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.<br>Constata-se que, nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial Logo, os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI.<br> .. <br>Destarte, o montante pago a título de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o para se vedar à autora a motivo plausível exclusão do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de "valor da operação", relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude.<br>Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 46, 47, inciso II, e 110, do Código Tributário Nacional, bem como o art.14 da Lei n. 4.502/64, nos seguintes termos: a) ao determinar que o preço de venda seria o fato gerador do IPI, a legislação federal se vincula ao conceito jurídico de preço, o que não pode levar à conclusão de que seria alcançável a totalidade de ingressos no caixa dos contribuintes; b) o art. 14 da Lei n. 4.502/64 prevê como tributável o valor do preço acrescido do frete, não permitindo a inclusão de PIS e COFINS; c) PIS e COFINS são tributos, não estando no patrimônio da pessoa jurídica recorrente, sendo impossível a sua compreensão como receita ou faturamento e d) reformando o acórdão, ao reconhecer a violação aos dispositivos legais supramencionados, deve-se possibilitar o direito de compensar os valores recolhidos de forma indevida pelo fisco nos últimos 5 (cinco) anos (fls. 292-302).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 329-342).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 820-823).<br>Interposto Agravo pela recorrente (fls. 385-397).<br>Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a seleção do presente recurso como como representativo da controvérsia, juntamente com os Recurso Especiais n. 2119311/SC e 2143997/SP.<br>O Ministério Público Federal opinou pela qualificação do recurso, nos termos da ementa a seguir colacionada:<br>Recurso especial repetitivo. Questão multitudinária submetida ao STJ: definir "se os valores relativos ao Pis e à Cofins compõem a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)".<br>Necessidade de reformulação da tese repetitiva projetada para sua especificação, de modo a torná-la compatível com a separação de poderes entre o Judiciário e o Legislativo e com a divisão de competência entre o STF e o STJ, assentando-se que o STJ discutirá se a inclusão dos valores pagos a título de Pis e Cofins na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei 4.502/1964, na redação da Lei 7.798/1989.<br>Caracterização de casos multitudinários a justificar a submissão do problema ao rito dos processos repetitivos.<br>Inviabilidade técnica do apelo, pela ausência de prequestionamento de normas legais supostamente violadas, razão por que o recurso não passa pelo critério das Súmulas 282 e 356 do STF e dos arts. 941, § 3º, 1.025 e 1.034 do CPC e, portanto, não cobre todos os aspectos do caso: o recurso discute a compatibilidade da pretensão do fisco com o CTN, mas não prequestionou a relação entre a exigência fiscal e a lei ordinária regente do IPI.<br>Parecer por que se admita a instauração do rito repetitivo, se reformulado o tema; se rejeite este caso específico ao procedimento dos recursos repetitivos e se utilize da faculdade do art. 256-F do RISTJ. (fl. 429).<br>Às fls. 423-425, a Fazenda Nacional se manifestou pela inadmissibilidade do recurso especial e pela sua não seleção como representativo de controvérsia.<br>O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, asseverando que a submissão da matéria controvertida ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos, determinou a distribuição do feito (fls. 452-455).<br>Em acórdão cujo voto condutor é de minha relatoria em sessão virtual realizada de 11/12/2024 a 17/12/2024, foi promovida afetação do presente recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação do seguinte tema: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64". Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.<br>Posteriormente, foi emitido parecer do Ministério Público Federal assim ementado (fl. 484):<br>Recurso especial afetado como representativo de controvérsia. Tributário.<br>I - IPI. Base de cálculo: "valor da operação". Expressão que corresponde ao valor total na operação de saída do bem do estabelecimento industrial - ou a ele equiparado -, aí abrangidos os tributos que compõem o preço do produto. Impossibilidade de se excluir da base de cálculo do IPI os valores referentes ao ICMS, PIS e COFINS, por falta de previsão legal.<br>II - Sugestão de tese: "É inviável a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal autorizativa, seja no Código Tributário Nacional, seja na Lei 4.502/1964".<br>- Promoção pelo não provimento do recurso especial, com a fixação da tese acima enunciada.<br>Retornaram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do I mposto sobre Produtos Industrializados (IPI), valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI.<br>2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados "por dentro", já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.<br>II. Questão em discussão<br>3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal .<br>III. Razões de decidir<br>4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto.<br>5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa.<br>6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.<br>9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>Tese de julgamento:<br>10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>- CTN, arts. 47, II, e 110;<br>- Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>- STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005.<br>- STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010.<br>- STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024.<br>- STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024.<br>- STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.<br>VOTO<br>Conforme relatado, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir que fosse incluso na base de cálculo do IPI os valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, ocorrendo a extinção do feito com resolução do mérito. Em segunda instância, apelação não foi provida, mantendo a denegação da segurança<br>Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação aos arts. 46, 47, inciso II, e 110, do Código Tributário Nacional, bem como o art.14 da Lei n. 4.502/64, nos seguintes termos: a) ao determinar que o preço de venda seria o fato gerador do IPI, a legislação federal se vincula ao conceito jurídico de preço, o que não pode levar à conclusão de que seria alcançável a totalidade de ingressos no caixa dos contribuintes; b) o art. 14 da Lei n. 4.502/64 prevê como tributável o valor do preço acrescido do frete, não permitindo a inclusão de PIS e COFINS; c) PIS e COFINS são tributos, não estando no patrimônio da pessoa jurídica recorrente, sendo impossível a sua compreensão como receita ou faturamento e d) reformando o acórdão, ao reconhecer a violação aos dispositivos legais supramencionados, deve-se possibilitar o direito de compensar os valores recolhidos de forma indevida pelo fisco nos últimos 5 (cinco) anos (fls. 292-302).<br>I - Do Recurso Especial representativo da controvérsia<br>O presente Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (fl. 528).<br>Com o advento do CPC/2015, o rito dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041. No âmbito do Regimento Interno desta Corte, a disciplina encontra-se nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. A matéria foi submetida à Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, tendo sido proposta a afetação do presente feito ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 c.c. art. 256-I do RISTJ.<br>Em atenção ao disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, c.c. o art. 256, caput, do RISTJ, além do presente feito, foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.119.311/SC e 2.143.866/SP (fls. 525 e 529).<br>O recurso é apto, nos termos do art. 1.036, § 6º, do CPC/2015, c.c. o art. 256, § 1º, do RISTJ. As teses recursais permitem a exata compreensão da questão federal, encontram-se prequestionadas e não demandam revolvimento fático-probatório (fl. 527).<br>II - Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida (art. 984, § 2º, c.c. o art. 1.038, § 3º, do CPC/2015 e art. 104-A, inciso I, do RISTJ)<br>A controvérsia em apreciação foi assim delimitada por ocasião da afetação do presente Recurso Especial:<br>Tema: Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964 (fls. 523 e 529).<br>A quaestio juris decorre da prática fiscal de incluir os montantes de ICMS, PIS e COFINS no "valor da operação" que serve de base ao IPI, enquanto o contribuinte sustenta que tais parcelas não integram o "valor real da mercadoria" na saída do estabelecimento industrial. O Tribunal de origem reafirmou a legalidade da inclusão, sob o fundamento de que a operação de saída inclui o ICMS, bem como que inexiste previsão legal para excluir PIS/COFINS da base do IPI (fls. 524/525 e 330/331). Por sua vez, a recorrente defende que o conceito normativo de "valor da operação" não abrange tributos "por dentro" do preço e que a inclusão viola os arts. 46 e 47 do CTN, os arts. 2º, II, e 14, II, da Lei 4.502/1964, e os arts. 35, II, e 190, II, do Decreto n. 7.212/2010 (fls. 361-369).<br>Importa saber, portanto, se o "valor da operação", tal como previsto nas normas regentes do IPI, comporta a inclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS. Para situar a análise, transcrevem-se os dispositivos centrais:<br>CTN, arts. 46, II e 47, II, a:<br>Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:<br> .. <br>II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;<br> .. <br>Art. 47. A base de cálculo do imposto é:<br> .. <br>II - no caso do inciso II do artigo anterior:<br>a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;<br>Lei 4.502/1964, art. 14, II:<br>Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:<br> .. <br>II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.<br>Delineadas as balizas para a definição da tese jurídica, passo à análise da questão.<br>III - Fundamentos determinantes do julgado (art. 984, § 2º, c.c. o art. 1.038, § 3º, do CPC/2015 e art. 104-A, inciso II, do RISTJ)<br>A solução da questão controvertida perpassa por breve análise das disposições legais concernentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), especialmente quanto à definição da base de cálculo e ao conceito de valor da operação, bem como à compatibilidade da inclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS, à luz dos arts. 46 e 47 do Código Tributário Nacional e do art. 14, II, da Lei 4.502/1964.<br>III.1 Imposto sobre Produtos Industrializados: noções gerais<br>O Imposto sobre Produtos Industrializados está previsto como de competência da União pelo art. 153, IV da Constituição Federal tendo a seguinte disciplina constitucional:<br>Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:<br> .. <br>IV - produtos industrializados;<br> .. <br>§ 3º O imposto previsto no inciso IV:<br>I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;<br>II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;<br>III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.<br>IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.<br>Portanto, a disciplina constitucional do referido tributo elenca algumas características para o IPI, quais sejam a de seletividade, não cumulatividade, impossibilidade de incidência sobre exportações e a redução no impacto sobre aquisições de bens de capital.<br>No plano teleológico, o IPI tem caráter extrafiscal, com regime diferenciado quanto à anterioridade e com possibilidade de alteração de alíquotas, servindo à proteção da indústria nacional, conforme é possível extrair das lições de Regina Helena Costa (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraivajur, 2024, p. 346-347).<br>Para o deslinde da presente controvérsia é necessário verificar a disciplina normativa que diz respeito ao fato gerador a à base de cálculo do referido imposto, cuja disciplina está prevista no Código Tributário Nacional e na Lei n. 4.502 de 30 de novembro de 1964.<br>O CTN prevê em seus arts. 46 a 51 a disciplina do referido imposto, assim redigidos os mencionados dispositivos legais:<br>Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:<br>I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;<br>II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;<br>III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.<br>Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.<br>Art. 47. A base de cálculo do imposto é:<br>I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:<br>a) do imposto sobre a importação;<br>b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;<br>c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;<br>II - no caso do inciso II do artigo anterior:<br>a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;<br>b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;<br>III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.<br>Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.<br>Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.<br>Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.<br>Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.<br>Art. 51. Contribuinte do imposto é:<br>I - o importador ou quem a lei a êle equiparar;<br>II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar;<br>III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;<br>IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.<br>Parágrafo único. Para os efeitos dêste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.<br>O critério quantitativo do referido imposto envolve notadamente as suas alíquotas e as respectivas bases de cálculo, estas últimas que interessam à discussão para que seja firmada a tese do presente recurso repetitivo. Isto porquê está se tratando da incidência do IPI na saída da mercadoria dos estabelecimentos dos contribuintes (fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN), cuja base de cálculo é o valor da operação que acarretou a saída da mercadoria (vide alínea a do inciso II do art. 47 do CTN). Este critério é corroborado pelo teor do art. 14, II da Lei n. 4.502/64, assim redigido:<br>Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:<br> .. <br>II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.<br>A discussão versa a respeito da possibilidade de incluir outros tributos (PIS, COFINS e ICMS) no conceito de valor da operação previsto nos dispositivos legais supratranscritos ou se a delimitação do conceito referido deverá excluir o custo das exações mencionadas.<br>III.2 Do conceito de valor de operação<br>A controvérsia sobre o conceito de valor da operação, tal como positivado para fins de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), opõe duas leituras.<br>De um lado, sustenta-se que a base de cálculo deve traduzir a medida econômica do fato gerador, isto é, a riqueza efetivamente revelada pela saída do produto do estabelecimento industrial.<br>Nessa chave interpretativa, o valor da operação deve espelhar o valor econômico do produto, sem a incorporação de parcelas que não se integram ao patrimônio do contribuinte e são juridicamente destinadas a terceiros (entes tributantes), como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>A conclusão é que a base legal do IPI não comporta a inclusão dessas exações, sob pena de desvirtuar o padrão mensurador estabelecido pelo legislador e vulnerar a legalidade estrita.<br>De outro lado, afirma-se que o conceito normativo de valor da operação possui amplitude suficiente para abarcar o total da saída, qual seja o montante efetivamente pago na operação, incluindo o preço e as parcelas que compõem o chamado cálculo por dentro, sem exclusão de tributos destacados na nota fiscal.<br>Nessa leitura, o valor tributável do IPI é o total econômico da transação de saída do estabelecimento, razão pela qual não haveria base legal apta a retirar, por interpretação, os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS da base de cálculo, considerados elementos integrantes do valor da operação.<br>Em síntese, enquanto a primeira corrente privilegia a função mensuradora da base de cálculo como expressão da riqueza própria do contribuinte, a segunda enfatiza a integralidade do total da operação, compreendendo todos os componentes do preço na saída, inclusive tributos calculados por dentro.<br>O confronto hermenêutico se resolve, portanto, na definição do alcance jurídico-normativo de "valor da operação" à luz do sistema de legalidade tributária e das regras específicas do IPI. E a doutrina pátria traz valorosas lições para a compreensão desta controvérsia.<br>A controvérsia sobre o "valor da operação" no IPI contrapõe duas leituras com premissas distintas e efeitos práticos relevantes.<br>A primeira concebe a base de cálculo como medida da riqueza própria do contribuinte, defendendo que, na saída do produto do estabelecimento industrial, o parâmetro deve refletir apenas o valor econômico que se incorpora ao patrimônio do contribuinte, excluindo parcelas juridicamente destinadas a terceiros (ICMS, PIS e COFINS), sob pena de vulneração à legalidade estrita.<br>A segunda enfatiza a integralidade do total da operação e sustenta que o conceito normativo de "valor da operação" abrange o montante efetivamente pago na transação, compreendendo preço e tributos calculados "por dentro", inexistindo base legal para a exclusão de tais parcelas do valor tributável.<br>A escolha entre essas linhas interpretativas demanda exame do regime jurídico do IPI e do alcance da legalidade tributária aplicado à materialidade do imposto.<br>Pode-se verificar a partir da leitura da doutrina de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo que o IPI incide sobre operações com produtos industrializados, gravando a produção, e não a mera circulação mercantil. Trata-se da tributação do negócio jurídico cujo objeto é bem resultante de industrialização, pressupondo a industrialização e a saída do produto do estabelecimento industrial (PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 95-96).<br>Nesse contexto, os mencionados autores fundamentam que operação corresponde a negócio jurídico, e a base econômica constitucionalmente delimitada envolve o conjunto de negócios com produtos industrializados, ainda que não impliquem, necessariamente, transferência de titularidade. A incidência é de ciclo único e ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento em que se realizou a industrialização, recaindo sobre operações com produtos industrializados (Ibidem, p. 97-99).<br>O conceito de produto industrializado, para fins de IPI, é amplo: considera-se industrializado o bem submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo, abrangendo transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, e renovação ou recondicionamento (PAULSEN; MELO, 2015, Op. Cit, p. 126-127).<br>O fato gerador mais recorrente, quanto a produtos de produção nacional, é a saída do bem industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, ou do estabelecimento comercial que forneça produto industrializado a estabelecimento industrial; é imprescindível que a saída decorra de operação (negócio jurídico), pois saídas sem esse pressuposto, em regra, não ensejam incidência (Ibidem, fls. 128-129).<br>Quanto ao aspecto quantitativo, o art. 47 do CTN prevê bases de cálculo conforme a materialidade: preço normal, valor da operação ou preço da arrematação (COSTA, op. cit., fl. 352).<br>A base de cálculo é o elemento nuclear que traduz, em grandeza mensurável, o aspecto material da hipótese de incidência e viabiliza a definição do quantum devido em cada obrigação concreta (MELO, José Eduardo Soares de. IPI - teoria e prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 104-105).<br>Em regra, a base do IPI é o valor da operação, entendido como o preço real do negócio jurídico que enseja a saída do produto industrializado.<br>O "valor total da operação" não se limita ao preço do produto na saída; compreende todos os valores cobrados pelo estabelecimento industrial ou equiparado na subsunção do fato jurídico à norma, conformando conceito amplo e unitário de base econômica (TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados: incidência tributária e princípios constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 124-125).<br>Por conseguinte, integram a base os valores vinculados ao ato ou negócio jurídico realizado e, sendo acessórios pertinentes à operação, devem ser incluídos por comporem o "valor" da própria operação (Ibidem, p. 127-128).<br>É por isso que, nas operações internas, não se admite a exclusão do ICMS, calculado "por dentro", pois integra a formação do valor da operação (Paulsen e Melo, op. cit., fl. 147).<br>Do ponto de vista funcional, o parâmetro "valor da operação" exige correspondência direta entre o valor do negócio e a base de cálculo.<br>Operação é negócio jurídico, com sentido idêntico ao do ICMS, embora com maior amplitude no tributo estadual (CICONELO, Ricardo Malachias. A definição da base de cálculo do IPI. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães (org.). IPI: aspectos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 363-377, p. 370).<br>Para Ciconelo, o "valor da operação" corresponde ao preço real segundo as condições de mercado e, no IPI, integra logicamente as parcelas intimamente relacionadas à formação da contrapartida pela aquisição da coisa (o preço do objeto), não necessariamente tudo o que o adquirente reembolsa (Ibidem, p. 371).<br>Fixado pelas partes e, salvo fraude, esse valor deve ser aceito pelo Fisco como válido e definitivo, desde que adequadamente documentado, nos termos do art. 148 do CTN (Ibidem, p. 372).<br>O valor praticado pelas partes, que dá ensejo à obrigação tributária do IPI, é sempre o parâmetro de incidência (Ibidem, fl. 372), devendo guardar proporção exata com o negócio subjacente: são indissociáveis o valor da operação e a base de cálculo do IPI (Ibidem, fl. 377).<br>Em conclusão, a leitura analítica do sistema aponta que, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos "por dentro" que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo.<br>III.3 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema<br>A despeito da insistência dos contribuintes em reduzir o "valor da operação" à sua dimensão estritamente econômica, entendida como a "riqueza" própria do produto na saída do estabelecimento, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei 4.502/1964, não havendo base legal para o destaque ou a exclusão de parcelas relativas a tributos calculados por dentro, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>À luz dos comandos normativos referidos a partir de sua interpretação estabilizada pela jurisprudência pátria, o "valor da operação" é conceito jurídico-positivo, determinado pelo legislador, que abrange o total da saída, sem cláusula de exclusão de tributos "por dentro".<br>A discussão jurídica não é nova. Remonta ao antigo Tribunal Federal de Recursos.<br>Aliomar Baleeiro e Misabel Derzi se referem à possibilidade de inclusão do antigo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM na base de cálculo do IPI e relatam a reação de meados da década de 1960 de contribuintes do Estado de São Paulo e de outras unidades da Federação que sustentaram que o valor pago a título de ICM sobre as mercadorias utilizadas na fabricação de um produto industrializado não deveria compor a base de cálculo do IPI (BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 475-485).<br>Com base nesse entendimento, procederam ao estorno do montante correspondente ao ICM em sua escrita fiscal relativa ao IPI, comunicando tal conduta às autoridades federais responsáveis pela arrecadação tributária.<br>O Ministério da Fazenda reagiu de forma severa, chegando inclusive a determinar a prisão de diretores de indústrias paulistas de cigarros.<br>No tocante à controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, nos casos em que a operação configura fato gerador de ambos os tributos, acabou por prevalecer o entendimento adotado pela Administração Fazendária Federal.<br>A posição que se firmou tanto na doutrina quanto na jurisprudência foi no sentido de que o ICM integrava a base de cálculo do IPI, sob o argumento de que o imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias compõe o próprio valor da operação. Sendo esse valor a base de cálculo do IPI, correspondente ao preço pelo qual o produto deixa o estabelecimento industrial, nele já estará compreendida a quantia paga a título de ICMS.<br>O Tribunal Federal de Recursos consolidou esse entendimento em diversas decisões, conforme se observa, por exemplo, nas seguintes referências: Apelações Cíveis n. 56.988-SP e 88.101, Rel. Min. Armando Rollemberg; Apelações Cíveis n. 82.299-SP e 85.363-SP, Rel. Min. Torreão Brás; e Apelações Cíveis n. 92.507-SP e 89.583-SP, Rel. Min. Miguel Ferrante.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a legalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, assentando não ser possível a exclusão dessas parcelas por ausência de previsão legal. A Primeira e a Segunda Turmas, em diversos julgados, consolidaram este entendimento.<br>Tal construção reforça que o núcleo de sentido de "valor da operação", para fins de IPI, é normativo e abrange o total efetivamente pago na saída, e não apenas um suposto "valor econômico" depurado de tributos.<br>Esse quadro jurisprudencial e normativo inviabiliza a tese de leitura exclusivamente econômica do "valor da operação". O legislador não instituiu regra de depuração do preço por exclusão de tributos "por dentro", e a jurisprudência do STJ, há mais de duas décadas, impede o destaque dessas parcelas, seja para o ICMS, seja para PIS/COFINS, quando o tema é a base de cálculo do IPI.<br>O parâmetro interpretativo, portanto, é o conceito normativo de "valor da operação", tal como positivado nos arts. 47, II, a, do CTN e 14, II, da Lei n. 4.502/1964, não um conceito econômico reconstruído à margem da lei.<br>Neste sentido, podemos colacionar os seguintes julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br>TRIBUTÁRIO  IPI  BASE DE CÁLCULO  INCLUSÃO DO ICMS.<br>1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.<br>2. Trata-se de uma espécie tributária, cujo cálculo é feito com o ICMS embutido e não em destaque, o que só ocorre a partir da primeira operação, como claro está no art. 47 do CTN.<br>3. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 610.908/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 295.)<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp. Nº 610.908 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 675.663/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS, DA COFINS E DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS). Ou seja, o ICMS, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VALORES DE PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal. Precedentes.<br>4. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza a aplicação do óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, no qual pleiteou provimento jurisdicional para declarar o direito de não incluir, na base de cálculo do IPI, os valores de ICMS, ICMS-Difal, PIS, Cofins e CPRB, bem como assegurar o direito de compensar/restituir as quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração, corrigidos pela Selic. A sentença denegou a segurança.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VI - Ademais, apenas a título de reforço de argumentação, deve-se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem.<br>2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.515/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando reconhecer o alegado direito líquido e certo da impetrante de não ter incluído os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IPI, bem como o alegado direito à restituição administrativa e/ou compensação dos valores pagos, supostamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação mandamental, com atualização pela Taxa Selic. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de Apelação. No Recurso Especial a impetrante apontou violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, 46, 47, 97, 110, do CTN, 14 da Lei 4.502/64 e 489, II, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que: a) "o Tribunal a quo deixou de enfrentar argumentos abarcados em sede de recurso de Apelação"; b) "o enfrentamento do tema passa pela interpretação e aplicação do artigo 110 do CTN"; c) "o entendimento do Tribunal a quo não leva em consideração que a tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, deve ser observada por juízes e tribunais não apenas em casos idênticos, mas também em casos semelhantes"; d) "a base de cálculo do IPI deve ter na sua composição apenas os valores relacionados a gastos de produção, isto é, aqueles decorrentes da industrialização do produto. Desta feita, o valor correspondente ao ICMS, PIS e COFINS não possuem tal natureza, se tratando apenas de recurso financeiro que transita na conta da empresa, em caráter temporário para posterior destinação ao Estado, titular do recurso". Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.<br>III. Com relação à alegada violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013.<br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.<br>V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.<br>VI. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS). Nesse sentido: STJ, REsp 610.908/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 10/10/2005; AgRg no REsp 462.262/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/2007; REsp 675.663/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010; AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Diante desse panorama normativo, histórico e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo espaço para a releitura econômica do "valor da operação" pretendida pelos contribuintes.<br>A legislação de regência é inequívoca ao adotar como base de cálculo do IPI o valor total da saída do produto do estabelecimento industrial, nele compreendidos os tributos incidentes "por dentro", e a jurisprudência pátria desde o antigo Tribunal Federal de Recursos até os mais recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal Superior consolidou, de forma estável e reiterada, a legitimidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS nesse cálculo.<br>Assim, à míngua de previsão legal expressa que autorize qualquer depuração ou destaque dessas parcelas, resta reafirmado que o conceito de "valor da operação", para fins de IPI, é jurídico-positivo, normativamente determinado e interpretado de modo uniforme pelos Tribunais, o que conduz, com segurança e coerência sistêmica, à rejeição da tese de exclusão dos referidos tributos da respectiva base de cálculo.<br>III.4 Inaplicabilidade da linha argumentativa adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69  RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia<br>Por fim, cabe tecer considerações a respeito da impossibilidade de transpor a linha argumentativa utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral (RE n. 574.706/PR, relatado pela eminente Ministra Carmén Lúcia).<br>Isto porque o voto condutor do acórdão parte da delimitação do conceito de faturamento, distinguindo-o de receita e de meros ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio da empresa.<br>A Relatora reafirma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): faturamento é a receita bruta oriunda da venda de mercadorias e da prestação de serviços, isto é, valores que efetivamente integram a esfera patrimonial do contribuinte como produto da atividade econômica.<br>Com base nessas premissas, conclui que o ICMS não integra o faturamento por não constituir riqueza do contribuinte. Embora destacado na nota fiscal e suportado pelo consumidor, o imposto é ingresso provisório destinado aos cofres estaduais, cabendo ao contribuinte apenas a função de arrecadar e repassar.<br>O voto enfrenta a tese fazendária de que o ICMS compõe o preço e, por conseguinte, a receita bruta, assinalando que nem todo valor que circula na contabilidade é base tributável.<br>A sistemática da não cumulatividade evidencia esse ponto: o ICMS é apurado escrituralmente, por débitos e créditos, revelando sua natureza de encargo fiscal, e não de faturamento próprio.<br>Ao final, afasta precedentes e súmulas infraconstitucionais que admitiam a inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, por não se sobreporem ao conceito constitucional de faturamento. Em repercussão geral, conclui: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte.<br>Colaciono ementa do referido julgado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.<br>2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.<br>3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.<br>4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>(RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)<br>A discussão a respeito do IPI é de todo diversa. Em essencial porque a base de cálculo dos tributos é diversa a partir do conceito definido pela legislação de regência dos tributos.<br>No IPI, a base de cálculo é o "valor da operação" e, portanto, não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. Aqui, o legislador adota critério jurídico-formal: considera-se o valor total do negócio que enseja a saída do produto do estabelecimento industrial, sem indagar quem detém, ao final, cada parcela do montante.<br>Ao contrário de exações vinculadas à "receita própria", como PIS e COFINS, o IPI incide sobre a operação de saída do industrializado, tendo por base o preço praticado nessa transação. Mesmo quando certos valores integram o preço por força de lei  como tributos calculados "por dentro"  , o que releva, para o IPI, é sua presença no preço unitário da operação, e não a destinação patrimonial dessas parcelas.<br>Por consequência, a discussão sobre "valor da operação" no IPI não se resolve por analogia com precedentes relativos a faturamento ou receita. Deve observar o conceito normativo específico do Código Tributário Nacional e da Lei n. 4.502/1964.<br>Em síntese: no IPI, a base de cálculo alcança a integralidade jurídica da operação de saída, e não a riqueza líquida do contribuinte.<br>IV - Tese jurídica firmada, para fins do recurso repetitivo (art. 104-A, inciso III, do RISTJ)<br>Para cumprimento do requisito legal e regimental, propõe-se a seguinte tese: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64".<br>V - Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, inciso IV, do RISTJ)<br>Firmada a tese, deve-se passar à análise do caso concreto.<br>Conforme relatado, na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir que fosse incluso na base de cálculo do IPI os valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, ocorrendo a extinção do feito com resolução do mérito.<br>Em segunda instância, apelação não foi provida, mantendo a denegação da segurança nos seguintes termos (fls. 270-273):<br>A Constituição Federal não cuidou de todos os contornos do fato gerador do IPI (e isso nem seria tarefa dela), dai porque desde já repilo qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu como nem poderia dar toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é da lei legal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI por si só afrontou o artigo 153, IV e §§ 1º e 3º.<br>Coube ao Código Tributário Nacional, recepcionado pela atual Constituição, estabelecer o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto, o que está conforme o artigo 146, III, a.<br>Assim, o fato gerador do IPI é definido pelo artigo 46 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos<br>Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:<br>I- o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira:<br>II- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51<br>III- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.<br>Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.<br>Pois bem, a legislação tributária estabelece que é fato gerador do IPI a saida de produtos industrializados do estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante<br>Como ensina a eminente Ministra do STJ, Regina Helena Costa, em sua obra "Curso de Direito Tributário" (São Paulo, Saraiva, 2009, p. 352), o artigo 46 do Código Tributário Nacional apontou como fato gerador o aspecto temporal da hipótese de incidência do tributo. E, tratando das três hipóteses de incidencia do IPI, leciona que, no caso do inciso II, a materialidade consiste em "realizar operação com produtos industrializados"<br>Quanto ao aspecto temporal da regra matriz de incidência tributária, especificamente no que tange a saída do produto do estabelecimento industrial (art. 46, II, do CTN), a citada autora explica que "a "saída" não é meramente fisica (ex. furto, incêndio), pois há que se estribar num negócio jurídico que implique a transferência de titularidade sobre o bem" (in: "Curso de Direito Tributário", São Paulo, Saraiva, 2009, p. 353).<br>Portanto, nos termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, é fato gerador do IPI a realização de operação com produtos industrializados que importe na transferência da titularidade do bem.<br>A base de cálculo do IPI, por seu turno, recebeu tratamento no artigo 47 do Código Tributário Nacional, in verbis:<br>Art. 47. A base de calculo do imposto é:<br>I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:<br>a) do imposto sobre a importação;<br>b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;<br>c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigiveis;<br>II - no caso do inciso II do artigo anterior:<br>a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;<br>b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;<br>III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.<br>Constata-se que, nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial Logo, os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI.<br> .. <br>Destarte, o montante pago a título de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o para se vedar à autora a motivo plausível exclusão do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de "valor da operação", relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude.<br>Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 46, 47, inciso II, e 110, do Código Tributário Nacional, bem como o art.14 da Lei n. 4.502/64, nos seguintes termos: a) ao determinar que o preço de venda seria o fato gerador do IPI, a legislação federal se vincula ao conceito jurídico de preço, o que não pode levar à conclusão de que seria alcançável a totalidade de ingressos no caixa dos contribuintes; b) o art. 14 da Lei n. 4.502/64 prevê como tributável o valor do preço acrescido do frete, não permitindo a inclusão de PIS e COFINS; c) PIS e COFINS são tributos, não estando no patrimônio da pessoa jurídica recorrente, sendo impossível a sua compreensão como receita ou faturamento e d) reformando o acórdão, ao reconhecer a violação aos dispositivos legais supramencionados, deve-se possibilitar o direito de compensar os valores recolhidos de forma indevida pelo fisco nos últimos 5 (cinco) anos (fls. 292-302).<br>Conforme já salientado, a leitura das respectivas razões recursais permite a exata compreensão da questão federal infraconstitucional debatida, que está prequestionada, prescindindo de análise do conjunto probatório dos autos.<br>Na hipótese dos autos, conforme revela a leitura do julgado supra transcrito, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese que ora se propõe.<br>VI. Dispositivo<br>Ante o exposto, proponho que seja firmada a seguinte tese: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64".<br>Quanto ao caso concreto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.