DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1.350-1.351):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de desapropriação proposta pelo Estado. Utilidade pública. Sentença que tornou definitiva a decisão de imissão na posse e declarou desapropriado o imóvel em favor do Estado mediante o pagamento de verba indenizatória apurada em laudo pericial realizado em Juízo. Recurso do expropriante. Desapropriação que deve ocorrer mediante o pagamento de justa indenização, por força do artigo 5º, XXIV, da CF. Diferente da tese recursal, apesar da prévia concordância, a prova pericial para avaliação dos bens é necessária para a fixação do valor da justa indenização, conforme do art. 14, do Decreto-lei nº 3365/41. Juros compensatórios devidos, já que é incontroverso o funcionamento de uma escola no local. Honorários advocatícios devidamente fixados, já que o valor da indenização superou o valor da oferta, justificando-se manter 1% sobre a diferença, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto- lei nº 3.365/41. Reconhecida a isenção de custas do Estado, nelas compreendida a taxa judiciária. Artigos 10, X e 17, IX, da Lei nº 3.350/99. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para excluir a condenação do Estado ao pagamento a taxa judiciária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.408-1.411).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, afirmando nulidade do acórdão por contradição e obscuridade: sustentou que o Tribunal de origem mencionou a necessidade de prova da efetiva perda de renda (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941), mas manteve a incidência de juros compensatórios sem essa comprovação. E apontou omissão quanto à tese de que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença, além de observar o percentual de 6% ao ano, nos termos da ADI 2.332/DF.<br>Apontou violação do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, defendendo a não incidência de juros compensatórios por inexistência de renda em razão de comodato gratuito do imóvel. Subsidiariamente, requereu a limitação dos juros compensatórios a 6% (seis por cento) ao ano e a incidência sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença, com fundamento na ADI 2.332/DF e na interpretação do art. 15-A do aludido Decreto-Lei.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.443).<br>Foi negado seguimento ao recurso especial com base na revisão do Tema 126/STJ e inadmitido quando aos demais pontos (e-STJ, fls. 1.445-1.454), razão pela qual foram interpostos pelo ente federativos os recursos de agravo interno (e-STJ, fls. 1.479-1.489) e agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.490-1.499).<br>Em novo exame da espécie, a vice-Presidência do Tribunal estadual houve por bem reconsiderar a decisão agravada para não admitir o recurso especial (e-STJ, fls. 1.544-1.552). Sobreveio o agravo de fls. 1.601-1.613 (e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1.620-1.625 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.655-1.658).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia cinge-se à incidência, base de cálculo, percentual e pressupostos dos juros compensatórios na desapropriação de imóvel utilizado por escola estadual sob comodato gratuito. O Estado do Rio De Janeiro aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, por suposta contradição e omissão do acórdão quanto à necessidade de comprovação de perda de renda e à fixação do percentual de 6% ao ano, nos termos da ADI 2.332/DF, pugnando pelo afastamento dos juros compensatórios ou, subsidiariamente, pela sua limitação a 6% e incidência sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da sentença.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.359-1.360; destaques no original):<br> .. <br>Na hipótese, faz jus o expropriado aos juros compensatórios, já que é incontroverso o funcionamento da escola no imóvel. Logo, no que concerne à incidência de encargos moratórios, a sentença corretamente homologou o valor apurado no laudo, acrescido de juros nos termos do artigo 15-A do Decreto Lei 3365/41, já transcrito, e correção monetária, nos termos do artigo 27, § 4º do Decreto Lei 3365/41.<br>No mesmo sentido, o Parecer da Procuradoria de justiça, no i-1325. Assim ementado:<br>APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR RAZÕES DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIRMADA EM LIVRE CONVICÇÃO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL COM LASTRO EM PROVA TÉCNICA CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE EXPROPRIANTE QUE MERECE AGASALHO APENAS PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. JUSTO VALOR APURADO EM EXTENSO E MINUCIOSO LAUDO, NO QUAL SE DESCREVE A SISTEMÁTICA REFERENTE AOS CÁLCULOS, SEM OLVIDAR AS CARACTERÍSTICAS DIMENSIONAIS DO IMÓVEL, SEU VALOR DE MERCADO, ENTRE OUTROS ASPECTOS, NA FORMA DO ART. 26 DO DECRETO- LEI Nº 3365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE EXPROPRIADA, ELEMENTO NECESSÁRIO PARA ESTIPULAÇÃO DA VERBA, CONFORME DETERMINADO NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF, PELO STF, NA FORMA DO ARTIGO 15-A DO DECRETO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE ENCONTRAM LIMITES PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL Nº 3.365/1941, APLICÁVEIS TANTO NAS DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS QUANTO INDIRETAS. SÚMULA 141 E PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INCIDÊNCIA DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, TENDO EM VISTA O FENÔMENO DA CONFUSÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERJ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA, NO MAIS, COMO LANÇADA.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Acerca de alegação de que não houve perda econômica aos expropriadas, pois a escola que funcionava no local era objeto de comodato, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 1.358-1.360):<br>Em relação à fixação de juros compensatórios, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a partir da data de publicação da M.P. nº 1901-30/99, para a incidência de juros compensatórios é imprescindível a prova da efetiva perda de renda pelo expropriado, na forma do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.<br> .. <br>Na hipótese, faz jus o expropriado aos juros compensatórios, já que é incontroverso o funcionamento da escola no imóvel. Logo, no que concerne à incidência de encargos moratórios, a sentença corretamente homologou o valor apurado no laudo, acrescido de juros nos termos do artigo 15-A do Decreto Lei 3365/41, já transcrito, e correção monetária, nos termos do artigo 27, § 4º do Decreto Lei 3365/41.<br>No mesmo sentido, o Parecer da Procuradoria de justiça, no i-1325. Assim ementado:<br>APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR RAZÕES DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIRMADA EM LIVRE CONVICÇÃO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL COM LASTRO EM PROVA TÉCNICA CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE EXPROPRIANTE QUE MERECE AGASALHO APENAS PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. JUSTO VALOR APURADO EM EXTENSO E MINUCIOSO LAUDO, NO QUAL SE DESCREVE A SISTEMÁTICA REFERENTE AOS CÁLCULOS, SEM OLVIDAR AS CARACTERÍSTICAS DIMENSIONAIS DO IMÓVEL, SEU VALOR DE MERCADO, ENTRE OUTROS ASPECTOS, NA FORMA DO ART. 26 DO DECRETO- LEI Nº 3365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE EXPROPRIADA, ELEMENTO NECESSÁRIO PARA ESTIPULAÇÃO DA VERBA, CONFORME DETERMINADO NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF, PELO STF, NA FORMA DO ARTIGO 15-A DO DECRETO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE ENCONTRAM LIMITES PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL Nº 3.365/1941, APLICÁVEIS TANTO NAS DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS QUANTO INDIRETAS. SÚMULA 141 E PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INCIDÊNCIA DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, TENDO EM VISTA O FENÔMENO DA CONFUSÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERJ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA, NO MAIS, COMO LANÇADA.<br>Saber se há presença ou ausência de perda econômica com a desapropriação, perda de renda, existência de produtividade encerrada com o procedimento expropriatório, existência de suposto contrato de comodato com aptidão a suprimir do expropriado eventual geração de renda demandaria, indubitavelmente, o reexame de elementos factuais e probatórios no âmbito da recorribilidade especial.<br>Com efeito, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA NO IMÓVEL DESAPROPRIADO ERA OBJETO DE COMODATO E QUE POR ESSA RAZÃO NÃO HOUVE PERDA DE RENDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PERDA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.