DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quo, assim ementado (fls. 235/236):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS LEGAIS. CEBAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito da Associação dos Amigos da Pousada da Colina à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, em relação à contribuição patronal previdenciária sobre a folha de salários, determinando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos do art. 195, § 7º, da CF/1988 e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para usufruir da imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal e se é devida a restituição dos valores recolhidos antes da obtenção do CEBAS.<br>III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 é condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, cabendo à entidade interessada demonstrar a observância das exigências normativas para sua concessão.<br>4. Nos termos do enunciado do C. STJ, na Súmula 612 e do artigo 3º, da Lei nº 12.101, de 2009, dessume-se que o reconhecimento da certificação não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, sendo mero reconhecimento de situação já comprovadamente existente, sendo assim, os efeitos dessa certificação devem retroagir a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento do CEBAS. Precedentes firmados pela C. 2ª Turma desta E. 3º Corte Regional.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da União provida em parte.<br>6. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais."; "2. Nos termos do enunciado do C. STJ, na Súmula 612 e do artigo 3º, da Lei nº 12.101, de 2009, dessume-se que o reconhecimento da certificação não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, sendo mero reconhecimento de situação já comprovadamente existente, sendo assim, os efeitos dessa certificação devem retroagir a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento do CEBAS"<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/2009, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017; STJ, REsp 1.658.572/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04.04.2018. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 288/295), nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.<br>I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material a ser corrigido no acórdão, especificamente quanto à omissão de menção à remessa necessária; e se configuram omissões, contradições ou obscuridades relativas à análise dos requisitos do art. 14 do CTN, da sucumbência recíproca e da fixação de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir 3. Não há omissão relevante no acórdão quanto às matérias suscitadas, que foram devidamente analisadas.<br>4. Omissão apenas quanto à menção expressa à remessa necessária, passível de correção sem modificação do conteúdo decisório.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir omissão quanto à remessa necessária.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão relevante em acórdão pode ser suprida sem efeitos modificativos, desde que ausente alteração do conteúdo decisório. 2. A sucumbência recíproca somente se configura quando ambas as partes decaem de parte significativa de suas pretensões."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, CPC, arts. 85, 86, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 08.03.2023." (fls. 294/295).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar temas essenciais suscitados nos embargos de declaração, apesar de sua oposição, configurando negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que não houve apreciação da remessa necessária, da ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 14 do CTN e 29 da Lei n. 12.101/2009, da distinção entre exigências do CEBAS e do art. 29 da Lei n. 12.101/2009, da sucumbência recíproca e da necessidade de fixação dos honorários apenas na liquidação em razão da iliquidez do decisum. Para tanto, argumenta que "o Douto tribunal não apreciou a remessa necessária, tendo julgado tão somente o apelo da União, omitindo-se quanto ao dispostos no art. 496, I, §1º e 2º, do CPC e Súmula 325 STJ  omissão quanto a ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 14, do CTN e 29, da Lei 12.101/09  omissão quanto ao fato de que as exigências para obtenção do CEBAS não se confundem com aquelas do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009  omissão  na medida em que se afastou a configuração da sucumbência recíproca  Houve omissão ao art. 85, §2º, 3º, 4º, II, 5º do CPC" (fl. 313);<br>II - art. 496, I e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, sustenta que "a remessa necessária, trata-se, em verdade, de condição de eficácia da sentença, motivo pelo qual não poderia deixar de ser conhecido, pois enquanto isso não ocorre, não há a eficácia da sentença" (fl. 323);<br>III - art. 14 do Código Tributário Nacional, sustentando que a entidade não comprovou, por documentos contábeis idôneos, o cumprimento dos requisitos materiais da imunidade, sendo insuficiente a mera previsão estatutária e a apresentação do CEBAS. Aduz, ainda, que seria necessária dilação probatória, inclusive perícia contábil, ou, ao menos, a exibição de escrituração completa. Quanto ao tema, aduz que "a simples juntada do estatuto não é suficiente  devendo tais circunstâncias estar demonstradas por outras provas diretas e idôneas  E nem mesmo a parte autora apresentou a sua escrituração contábil de receitas e despesas da entidade" (fls. 315/316);<br>IV - art. 29 da Lei n. 12.101/2009, ao argumento de que as exigências para obtenção do CEBAS não se confundem com os requisitos cumulativos do art. 29 para a fruição da imunidade, de modo que a autora deveria comprovar o atendimento de todos eles no período pretendido. Para tanto, informa que "as exigências para obtenção do CEBAS não se confundem com aquelas do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009  além dos certificados a ela conferidos, o Autor deveria trazer documentação apta a demonstrar não apenas o cumprimento do art. 14 do CTN, como também do art. 29 da Lei 12.101/09 por todo o período em que pretende o reconhecimento de sua imunidade" (fl. 317);<br>V - art. 86 do Código de Processo Civil, afirmando que, diante da parcial procedência, estaria configurada a sucumbência recíproca, pois a autora teria decaído de parte significativa do pedido, impondo a distribuição proporcional das despesas e honorários. Em relação a isso, sustenta que "reconhecer a parcial procedência e fixar honorários de advogado apenas em favor de uma das partes é contraditório" (fl. 334);<br>VI - arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º do Código de Processo Civil, porque, sendo ilíquida a condenação, o percentual dos honorários deveria ser definido apenas na fase de liquidação, sendo indevida a fixação antecipada sobre condenação ou proveito econômico não mensurável de imediato. Aduz, ainda, que a fixação prévia pode conduzir a verbas honorárias excessivas e contraria a regra específica do § 4º, II. Para tanto, argumenta que "na hipótese vertente não há um conteúdo econômico imediato, pois depende da liquidação da sentença, não havendo uma base de cálculo líquida sobre o qual deva incidir o percentual da verba sucumbencial  mostra-se temerária, bem como é legalmente vedado a fixação do percentual a incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico" (fls. 335/337).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 270):<br>Ao manter a sentença quanto a fixação dos honorários, a decisão/ o acórdão embargada(o) é expressa(o) ao adotar como base de cálculo, para fins de fixação de honorários advocatícios, o valor da condenação e/ou do proveito econômico. No caso dos autos, tais valores são, até o momento, desconhecidos, pois apenas poderão ser determinados no momento de liquidação da sentença, quando complexos cálculos, dependentes da análise de uma série de documentos, poderão indicar qual o montante a ser restituído e, por consequência, o valor da condenação e/ou do proveito econômico. Trata-se, portanto, de uma sentença/acórdão evidentemente ilíquida(o). Dito de outro modo, na hipótese vertente não há um conteúdo econômico imediato, pois depende da liquidação da sentença, não havendo uma base de cálculo líquida sobre a qual deva incidir o percentual da verba sucumbencial, o que inviabiliza o cálculo dos honorários nos termos em que fixado. Não havendo certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio à fixação dos honorários advocatícios, mostra-se temerária, bem como é legalmente vedado a fixação do percentual a incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente acerca da necessidade de fixação dos honorários apenas na liquidação em razão da iliquidez do decisum, e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do<br>acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA