DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 66.714-5/4-00, assim ementado (fl. 232):<br>ACIDENTE DO TRABALHO - HÉRNIA DISCAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA PERÍCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - Apresentando o obreiro hérnia de disco, decorrente de trauma sofrido em acidente de trabalho, tem direito à concessão do benefício acidentário.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do julgado (fls. 266-271).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 319-331), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, 104, § 6º, e 136, do Decreto n. 3.048/1999, e 6º da LICC; sustentando que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente de 50% deve ocorrer a partir da reabilitação profissional, em razão da modificação do estado de direito devido a superveniência de lei mais benéfica, bem como a necessidade de processo de reabilitação profissional e o pagamento de auxilio-doença, até que concluída essa reabilitação.<br>Ao final, requer que seja provido o recurso especial para que (fl. 317):<br>a)  seja deferido ao acidentado o beneficio de auxílio-acidente de 50%, primeira parte do nosso recurso, beneficio que deverá ser implantado a partir da reabilitação profissional (letra seguinte  durante a reabilitação fica suspenso o auxílio-acidente, parág. 6º, art. 104, Dec. 3.048199;<br>b)  seja deferido ao acidentado o devido processo reabilitação profissional, segunda parte do nosso recurso, com restabelecimento do auxílio-doença desde ilegal alta-médica, até conclusão da reabilitação, a partir de quando deverá ser implantado o auxílio-acidente.<br>Sem contrarrazões (fl. 335).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 421-423).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 426-456).<br>Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 472).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral (fls. 5-9).<br>A demanda foi julgada procedente (fls. 193-197).<br>O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial (fls. 230-238).<br>Opostos embargos de declaração pelas partes, ao acolher parcialmente o recurso, a Corte paulista consignou que, "no tocante à questão do primeiro reajuste doa quo beneficio, será de forma integral; pois o salário-de-beneficio utilizado na implantação do auxílio-doença será 1 o mesmo para o auxílio-acidente que ora se confirma e, portanto, não se justifica a 1 aplicação de índice proporcional" (fl. 270).<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o posicionamento apresentado pelos julgadores está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e não atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a suposta violação do art. 86 da Lei n. 8.213/91, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Além disso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do apelo nobre pois não ficou devidamente demonstrada a interpretação divergente, ao decidir que "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 422).<br>Por outro lado, em sede de agravo, a parte sustenta que, "dada a publicidade atingida pelos nossos tribunais pelo sistema de digitalização dos processos, isso tornou fácil a consulta de qualquer processo e/ou jurisprudência, a dispensar o rigor processual neste sentido", além de que "somente a violação dos dispositivos de lei, acima demonstrado, autoriza a procedência do recurso, admissão, conhecimento e provimento" (fl. 455).<br>Ao analisar o recurso, percebe-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.