DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WELLINGTON SAUER PERETTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219795-03.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O Tribunal deu parcial provimento ao recurso defensivo.<br>A defesa solicitou nova remessa do feito ao órgão revisor do Ministério Público, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), ante a procedência parcial do recurso interposto.<br>O magistrado de primeira instância indeferiu a pretensão, sob o argumento de que a Procuradoria de Justiça já havia apreciado a questão.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão posterior à sentença condenatória que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, após a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Decisão devidamente fundamentada. Atribuição exclusiva do órgão acusatório. Oferecimento do acordo não constitui direito subjetivo do Paciente. Procuradoria Geral de Justiça já tinha se manifestado contrariamente à oferta do ANPP na fase de instrução, em respeito ao art. 28-A, § 14º, do CPP. Desnecessária uma nova remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público após a sentença. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de nova remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por fundamentos reputados inidôneos, tendo em vista a alteração do quadro fático-jurídico.<br>Em sede de liminar, objetiva a concessão da ordem para suspender o trânsito em julgado da condenação até o julgamento final deste recurso, a fim de preservar a eficácia da prestação jurisdicional e evitar prejuízo irreparável ao paciente.<br>No mérito, requer o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da viabilidade de oferecimento de ANPP ou, alternativamente, o reconhecimento da legalidade do pedido de ANPP (e-STJ fls. 58/68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso reúne as condições de admissibilidade.<br>No caso, ao denegar a ordem, o Tribunal consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 480/493, grifei):<br>No caso presente, em consulta excepcional aos autos originais, consta que o Paciente foi preso em 08.01.2022 e, em sede de plantão judiciário, foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e medidas cautelares. Após, foi proferida sentença que condenou o Paciente como incurso nos artigos 155, §1º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 54, §2º, V, da Lei 9.605/94, na formado artigo 69, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 495.785,97. Na sequência, esta C. 10ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação do assistente de acusação e deu parcial provimento ao recurso do Paciente, reduzindo suas penas para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e para reduzir o valor mínimo da reparação de danos para R$ 6.416,66, mantendo o regime inicial semiaberto. Opostos embargos de declaração pelo assistente de acusação, estes foram rejeitados. Não foram admitidos os recursos especiais interpostos pelo assistente de acusação e pelo Paciente. Diante disso, foram apresentados agravos em recurso especial pelo assistente de acusação, que não foi conhecido, e pelo Paciente, cujo provimento foi negado. Ainda, foi interposto agravo regimental, que não foi provido. Posteriormente, o Paciente pediu o encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça para reavaliação da possibilidade de ANPP, o que fora indeferido, tendo o Juízo consignado que a negativa de oferecimento do instituto já tinha sido confirmada pela Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, consta que o feito aguarda o trânsito em julgado da decisão do STJ.<br>Verifico, assim, que a decisão que indeferiu a nova remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, datada de 07.05.2025, foi devidamente fundamentada (págs. 948 dos autos originais): "Fls. 944/947: como bem observado pela ilustre Representante do Ministério Público (fls. 942), a negativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) já foi devidamente confirmada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça (fls. 508/516).<br>A defesa sustenta que a recusa anterior, tanto pelo Promotor natural quanto pela Procuradoria-Geral de Justiça, não impediria uma nova reavaliação, especialmente diante de alteração superveniente no panorama processual, com a redução da pena fixada.<br>Contudo, observa-se que a Procuradoria-Geral de Justiça manteve a negativa à proposta com fundamento na ausência do requisito subjetivo legal necessário à elaboração do acordo (não atendimento aos critérios de necessidade e suficiência para a repressão e prevenção do delito), apontando a existência de obstáculos insuperáveis à sua formulação; premissas mantidas independentemente do montante da pena aplicada.<br>Dessa forma, diante da recusa justificada do Ministério Público quanto à possibilidade de celebração do ANPP, indefiro o pedido de nova remessa dos autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça."<br>De fato, os autos se referem a delito praticado após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tendo sido negada a propositura do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, em 31.05.2022, sob a justificativa de que "primeiramente, porque o denunciado não confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal. Não bastasse, tal medida também não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime." (pág. 460 dos autos originais).<br>Diante da recusa, os autos foram encaminhados à instância superior do órgão acusatório, nos termos do artigo 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. Assim, em 27.06.2022, a Procuradoria de Justiça confirmou a recusa em ofertar o acordo, diante da inexistência dos requisitos legais: "O acusado, quando ouvido na fase policial, embora tenha admitido estar na posse da gasolina subtraída, negou a prática do furto, tentando fazer crer que não sabia do delito, haja vista ter sido contratado por um conhecido denominado "pato rouco" para fazer o frete do combustível, por trabalhar como motorista autônomo (fls. 6/7).<br>Em juízo, assistido por defesa técnica, insistiu na formulação do acordo, assinalando com a possibilidade de realização de eventual confissão formal e circunstanciada dos fatos, em audiência a ser realizada para tanto.<br>Com efeito, embora demonstrado o interesse na realização da confissão, o que somado a outros requisitos objetivos que se verificam presentes, tornaria possível a concessão da medida, certo é que no caso em apreço, está ausente requisito subjetivo legal necessário à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência.<br>O denunciado foi preso em flagrante delito, após intensa investigação realizada pela Equipe LASER 44, que visava ao combate de furtos, roubo e receptação de cargas.<br>A circunstância em que se deu a prisão do acusado denota que ele está envolvido com agentes criminosos que, ao que tudo indica, de forma profissional e organizada arquitetaram e realizaram o furto.<br>Essa assertiva vem corroborada por várias fotos, inclusive de armas de fogo (fls. 405/407, 414/415e 420/421 e 431/433) constantes dos Laudos Periciais juntados aos autos, referentes à quebra de sigilo do celular do denunciado." (págs. 508/516 dos autos originais).<br>Importante ressaltar ainda que o Acordo de Não Persecução Penal se reveste de caráter negocial que confere protagonismo às partes, em detrimento da atuação do Poder Judiciário, não se tratando de um direito subjetivo do investigado.<br>Desse modo, considerando que tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria já se manifestaram negativamente sobre a propositura do ANPP ao Paciente, seria mesmo inócua uma nova remessa dos autos ao órgão superior após a prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, confira-se o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ex positis, pelo meu voto, denego a ordem.<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é possível seu oferecimento em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado da condenação. De igual modo, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos em que houver modificação do quadro fático-jurídico, procedência parcial da pretensão punitiva ou, ainda, em situações de desclassificação do delito  seja por emendatio libelli ou mutatio libelli  , é possível a remessa dos autos ao órgão acusador para análise da viabilidade de oferecimento da referida avença.<br>Penso, no entanto, que não seja esse o caso dos autos.<br>Com efeito, da leitura do acórdão, observa-se que a Procuradoria-Geral de Justiça, órgão revisor para os fins do art. 28-A do Código de Processo Penal, já analisou a negativa, concluindo, na espécie, pela inviabilidade do oferecimento da avença, em razão da ausência do requisito subjetivo legal necessário à celebração do acordo.<br>Na oportunidade, assentou-se que o recorrente foi preso em flagrante após intensa investigação sobre furtos, roubos e receptações de cargas. Constatou-se que estava envolvido com agentes criminosos que, ao que tudo indica, de forma profissional e organizada, arquitetaram e executaram o furto em questão, fato corroborado pelas informações obtidas mediante a quebra do sigilo do aparelho celular do recorrente, razão pela qual a medida não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.<br>Nesses termos, observa-se que, à luz dos fundamentos apresentados, não houve alteração do quadro fático-jurídico que indique a superação das justificativas anteriormente expostas e que permita nova submissão da matéria ao Ministério Público; ao revés, penso que, com a condenação do recorrente pela prática do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, nos moldes em que formulada a acusação, confirmou-se o fundamento apresentado para negar o oferecimento da avença.<br>Conclui-se, portanto, que, não obstante tenha sido reduzida a reprimenda do recorrente, não houve alteração do quadro fático-jurídico que indique a superação da justificativa anteriormente indicada, de modo a permitir nova análise da pretensão pelo Ministério Público.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 648/STJ. ANPP RECUSADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 648 desta Corte, a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.<br>2. "3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.497/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não vislumbro, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA