DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IGOR SATIL FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 338-348).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 374-378) e sustenta não buscar, nesta via, o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a correção da subsunção jurídica dos fatos já incontroversos.<br>Pleiteia, resumidamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/2006, destacando as circunstâncias dos autos: i) apreensão de pequena quantidade de entorpecentes; ii) confissão do próprio réu de que é usuário de drogas; e iii) ausência de outros elementos concretos de traficância (e-STJ, fls. 374-377).<br>Em seguida, invoca a orientação do Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, asseverando que os parâmetros objetivos de quantidade e destinação da droga favorecem a tese defensiva no caso concreto (e-STJ, fls. 374-378).<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a desclassificação da conduta para uso pessoal, com a consequente extinção da punibilidade criminal, além do conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 378).<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 390-393).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 399-401), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 411-415).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 446-452).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a alegação de falta de provas para a condenação por tráfico, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"Consta do Laudo de Perícia Criminal n. 52.408/2024 (id 66584405), que as substâncias apreendidas consistiam em 2 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 32,53g (trinta e duas gramas e cinquenta e três centigramas) e 2 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 0,93g (noventa e três centigramas). O laudo atesta ainda que as substâncias controladas se encontram nas Listas do Anexo I da Portaria n. 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.<br> .. <br>Os policiais militares MATHEUS AZEVEDO DA CRUZ e LAURO SILVA EVANGELISTA, em juízo, corroboraram as declarações prestadas na fase inquisitorial e relataram as circunstâncias em que a abordagem ocorreu com a consequente condução do acusado à delegacia.<br>Confira-se o trecho da r. sentença a respeito desses depoimentos (..):<br>Nesta data, realizava patrulhamento pela CNM 01, AE 01, vulgo "feira do rolo", Ceilândia/DF, local conhecido pela traficância de drogas e pela comercialização de produtos de origem ilícita (objetos furtados e roubados), quando, por volta das 11h20min, visualizou um homem, depois identificado como IGOR SATIL FERREIRA, fragmentar porção de maconha, tendo ao seu redor três usuários de drogas. (..) Ao perceber a aproximação da guarnição, os usuários saíram correndo, enquanto IGOR tentou se evadir por meio do comércio entrando nas bancas. No caminho, IGOR pegou na mão da companheira, SABRINA LOPE S. DA SILVA, a qual estava nas proximidades, tentando dissimular que estariam realizando compras. Procedida a abordagem, foi encontrado com IGOR SATIL FERREIRA, nas mãos, três porções de maconha, sendo uma envolta em saco plástico e as outras duas fora do plástico (as quais ele estava dividindo), duas porções de cocaína no bolso, uma nota em espécie de R$ 2,00 (dois reais) e duas moedas de R$ 1,00. SABRINA estava com uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), mas, como ela não foi visualizada no contexto da traficância de drogas, o dinheiro dela não foi apresentado para apreensão. (..) Na ocasião, acrescentou, em suma, que já conhecia o acusado de outras abordagens, uma delas relacionada a drogas; que a equipe desembarcou durante o patrulhamento na Feria do Rolo porque a viatura não passa no local; que viram o réu fracionando algo e repassando para as pessoas que estavam em sua volta; que dois dos indivíduos se evadiram e o acusado pegou na mão de uma mulher e tentou dissimular a ação, após o que que deu as costas e tentou atravessar a via, momento em que foi abordado; que foi possível ver que o objeto repassado pelo acusado era pequeno, como se ele tivesse partido de um objeto maior.<br> .. <br>A despeito das alegações defensivas no sentido de que a droga seria para consumo pessoal, a quantidade de droga apreendida, cocaína e maconha, não é compatível com a determinação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 635659/SP, Tema 506, que definiu como parâmetro para se presumir usuário (presunção relativa) aquele que, "para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito."<br>Na espécie, embora a quantidade de maconha apreendida em poder do acusado possa estar dentro do parâmetro permitido, 32,53g (trinta e duas gramas e cinquenta e três centigramas), a porção de cocaína não estaria abrangida pela quantidade determinada pela Suprema Corte. Além disso, o local e as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, não permitem concluir que as substâncias apreendidas seriam destinadas somente ao consumo pessoal do usuário.<br>Ademais, o fato de o réu afirmar ser usuário de maconha e cocaína não é capaz de invalidar a conclusão obtida, no sentido de que, no momento em que foi abordado, na "feira do rolo", fragmentando porções de maconha, rodeado por outras três pessoas, o intuito era de traficância, o que é habitual ao usuário de drogas. Conforme se extrai do depoimento do policial, em juízo, "feira do rolo", Ceilândia/DF, local conhecido pela traficância de drogas e pela comercialização de produtos de origem ilícita".<br>Por conseguinte, o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de não merece prosperar em razão de que o apelante não preencher os requisitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o fato narrado não se amolda ao comando do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, restando esclarecido nestes autos que o apelante trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porções de maconha e cocaína, sua condenação como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, conforme disposto na r. sentença." (e-STJ, fls. 342, 344, grifou-se)<br>Quanto à pretensão de desclassificação da conduta imputada ao réu, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o ora agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>A Corte de origem ressaltou que os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local de grande comercialização de entorpecentes, quando visualizaram o réu fracionando drogas e entregando a usuários. Ao perceberem a aproximação da força policial, os usuários e o réu tentaram se evadir.<br>Feita a busca pessoal no réu, foram encontradas as porções de maconha e cocaína.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta imputada ao réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Cito, a propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.<br>7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> ..  7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).<br>2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.<br>4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instânc ias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA