DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no processo 0016581-62.2015.8.11.0041, assim ementado (fls. 1297-1298):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DE IMÓVEL URBANO E EXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO REAPRECIADO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pela sociedade de economia mista MT Participações e Projetos S. A. - MT-PAR, em face de acórdão que reapreciou os embargos declaratórios, rejeitando-os.<br>II. Questão em discussão<br>As questões discutidas consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de ausência de natureza devoluta do imóvel litigioso, em razão de sua afetação pública pretérita (existência de unidade escolar no local); (ii) saber se houve omissão quanto à superveniência de ato administrativo (Decreto Estadual nº 369/2020) que teria destinado o imóvel à MT-PAR; (iii) verificar se o acórdão incorreu em erro material ou em premissa fática equivocada ao considerar regular o processo de arrecadação e titulação do imóvel em favor da embargada.<br>III. Razões de decidir<br>Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos objeto de determinação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao explicitar que a área foi considerada devoluta após regular processo de arrecadação fundiária, em que restou demonstrada a ausência de titularidade pública ou privada sobre o imóvel. A suposta afetação pública anterior não foi comprovada nos autos, e o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que eventual uso pretérito do imóvel não é suficiente, por si só, para infirmar a sua natureza devoluta ou o procedimento legal de titulação. O alegado ato administrativo do ano de 2020 constitui inovação recursal, não integrando os elementos fático-jurídicos discutidos na demanda, que tramita desde 2015, e, portanto, não tem o condão de interferir na decisão judicial proferida sobre a titularidade do imóvel. 6. A tentativa de rediscussão fática e a invocação de elementos estranhos à lide demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual reiteração de embargos com finalidade procrastinatória poderá atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese de julgamento<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "A ausência de omissão no acórdão embargado resta configurada quando a decisão impugnada enfrenta expressamente os fundamentos suscitados pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante." "É vedado, em sede de embargos de declaração, inovar na causa com alegações ou documentos supervenientes que não integraram a instrução processual nem foram objeto de deliberação anterior."<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, aduzindo o seguinte (fl. 1316):<br>Com a devida vênia, a razão pela qual ambos os Declaratórios foram interpostos é justamente a correção da omissão no acórdão, visto que a Corte Estadual não enfrentou matéria de especial relevância ao deslinde da controvérsia, qual seja: a existência de ato legal (Decreto Estadual 369/2020), válido e eficaz, que, inequivocadamente, afasta a tese de que o imóvel não possui destinação pública ou que nunca pertenceu ao Estado de Mato Grosso.<br>Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica sem reexame probatório (fls. 1312-1313).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 1379):<br>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. QUESTÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. 1 - O recorrente, nos embargos de declaração, alegou deficiência de fundamentação e omissões do acórdão recorrido, que não foram supridas pelo Tribunal "a quo", em flagrante ofensa ao artigo 1022 do CPC/15. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 1294-1296):<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A estreita via dos aclaratórios, portanto, não se presta à rediscussão do mérito do julgado, nem tampouco à inovação recursal, como reiteradamente assentado na jurisprudência pátria.<br> .. <br>Conforme consignado no voto condutor do acórdão ora embargado, houve enfrentamento direto, minucioso e exauriente dos pontos suscitados no referido recurso superior, sobretudo quanto à alegação de que o imóvel objeto da lide não possuiria natureza devoluta. A decisão colegiada expressamente assentou que o imóvel, após diligente e regular processo de arrecadação promovido pelo Estado de Mato Grosso, foi considerado como bem devoluto, inexistindo cadeia dominial válida e regular em nome de ente público ou particular, tendo sido, por isso, regularmente titulado à embargada FS Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda., desde o ano de 2013.<br> .. <br>Quanto ao alegado ponto omisso envolvendo o Decreto Estadual n. 369/2020, que destinaria a área em comento à MT-PAR, forçoso reconhecer que tal matéria não apenas é estranha ao objeto da ação civil pública originária  ajuizada em 2015 e versando sobre fato pretérito à referida norma administrativa  como também se constitui em inovação recursal vedada, por não integrar a controvérsia originalmente deduzida nem tampouco os autos na fase instrutória. Ressalte-se, ainda, que atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória.<br> .. <br>Verifica-se, destarte, que as insurgências manejadas pelos embargantes traduzem, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, revelando o propósito de rediscutir a valoração judicial conferida às provas dos autos  o que é absolutamente incompatível com a finalidade do recurso em tela.<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública, validade do procedimento de arrecadação).<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.