DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 12.023-12.024):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o objeto desta ação para o efeito de ratificar a tutela de urgência deferida que declarou que a rubrica de 84,32% paga aos réus em decorrência da reclamação trabalhista de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja de imediato suprimida.<br>2. A jurisprudência pátria é no sentido da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar ação que examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90, ainda que a vantagem em questão tenha sido incorporada a remuneração, por força de decisão judicial transitado em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Preliminar de incompetência afastada.<br>3. Não restou configurada a violação à coisa julgada, uma vez que a ação rescisória e a ação que tramitaram na Justiça do Trabalho apresentaram causa de pedir e pedido diverso da presente ação, em que se pleiteia a supressão do percentual de 84,32% no contracheque dos Réus, absorvido pelos sucessivos reajustes e reestruturações que beneficiaram os servidores.<br>4. Este eg. Tribunal possui entendimento no sentido de que "a supressão do percentual de 84,32% não configura violação à coisa julgada material, tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e que a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios e resultando na absorção de percentuais de aumento anteriormente deferidos, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices" (08072277020144058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/04/2016; 08030800620134050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/03/2014).<br>5. No mérito, o cerne da questão consiste na possibilidade de manutenção da vantagem da rubrica de 84,32%, incorporada aos benefícios dos Apelantes por força de decisão judicial transitada em julgado.<br>6. A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que a o percentual de 84,32%, relativo à recomposição dos proventos dos servidores, foi absorvido pelos reajustes e reestruturações subsequentes à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, e que a incorporação em questão fora deferida tão somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, possuindo natureza de reposição salarial, de modo que não tem caráter permanente, sendo possível a sua supressão.<br>7. Apelação improvida. Condenação dos particulares apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida, contudo, a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 12.106-12.109).<br>Recurso Especial provido, para anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 12.243-12.247).<br>Em cumprimento à decisão desta Corte, o Tribunal de origem, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, conforme acórdão assim ementado (fl. 12.297):<br>PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 84,32%. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA RCL 7450 E NO MS 26.086. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PARÂMETROS CONTIDOS NO ACÓRDÃO Nº 2.161/2005 DO TCU. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Retorno dos autos a essa Eg. Turma Julgadora, por determinação do Colendo STJ (Id. nº 4050000.42882060), que deu provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que sejam apreciadas as matérias articuladas nos aclaratórios.<br>2. O STJ considerou que não foram enfrentados os seguintes argumentos recursais: (I) da competência da Justiça Federal, ofendendo o julgamento do STF, no caso concreto, na Reclamação Constitucional nº 7450/CE que teria delimitado a competência, no caso concreto, no sentido de que a Justiça do Trabalho seria competente para analisar questões relativas a obrigações de fazer; (II) Ausência de interesse-utilidade da UFC para os fins pretendidos com a ação (de se ver livre da multa aplicada no Processo nº 0106600-65.1990.5.07.0005), tendo em vista que a parte beneficiária de tal multa (ADUFC) nem mesmo foi inserida no polo passivo desta ação; (III) Inobservância das decisões do STF no Mandado de Segurança nº 26.086, onde teria sido decidido pelo Excelso Pretório no caso concreto, que não poderia haver a absorção da parcela concedida aos recorrentes; (IV) Ofensa aos parâmetros de cálculo contidos no Acórdão nº 2.161/2005 do TCU.<br>3. A matéria referente à possibilidade ou não de absorção da rubrica em questão pelas reestruturações de carreira não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título trabalhista. Segundo decidido pelo STF nos autos do RE 596663, em sede de repercussão geral, as reestruturações de carreira são posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer e à mudança do regime jurídico dos servidores federais de celetista para o estatutário: "O fato que deu ensejo à ação originária, na qual proferida a decisão reclamada, foi a adequação do pagamento de parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário (aplicação da metodologia de cálculo estabelecida no Acórdão TCU nº 2.161/2005)". Desse modo, deve ser afirmada a competência da Justiça Federal para apreciar a questão, a teor do que restou consignado no voto. No mesmo sentido: Rcl 24967 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020; Rcl 21994 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016.<br>4. A declaração de possibilidade de absorção, por sua vez, não viola a decisão proferida na Reclamação nº 7450. Eis que a dita reclamação foi julgada improcedente por não vislumbrar qualquer violação ao ADIN 3.395, e isto se deu porque esta mesma ADIN 3.395, segundo a decisão prolatada na Rcl 7450, não tratou da matéria atinente à competência, ou incompetência, da Justiça do Trabalho para processar execução que compreende verbas oriundas de vínculo trabalhista e de relação estatutária ulterior. Portanto, não houve determinação pelo STF, no caso concreto, acerca da competência da Justiça do Trabalho para tratar da exclusão do percentual de 84,32% pelos fatos supervenientes ocorridos após o trânsito em julgado da sentença. Confira-se a ementa do Agravo na Reclamação nº 7450 (PROCESSO: 08035751920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2023).<br>5. O STF, na citada ação 26.086, fixou o entendimento de que a decisão judicial transitada em julgado não poderia ser legalmente desconstituída em face de acórdão proferido pelo TCU, ao passo que a ação rescisória contra essa decisão não chegou a ser conhecida, uma vez que o tema levado a julgamento se encontrava com interpretação controvertida perante o STF à época de sua proposição. Assim, a despeito da decisão do STF no MS 26.086 pela impossibilidade da desconstituição da sentença trabalhista pelo acórdão do TCU, no caso destes autos, não se pretende desconstituir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, mas sim conhecer judicialmente de fato posterior, não atingido pela sentença trabalhista, que é a possibilidade de absorção do percentual de 84,32% em face de reestruturações/reajustes concedidos. Nesse sentido: TRF5, 08040801020214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 30/05/2023).<br>6. A questão atinente ao Acórdão nº 2.161/2005 do TCU não foi analisada no acórdão porque não foi objeto de irresignação nas razões recursais, tendo sido apontada na Apelação como sendo objeto da ação trabalhista. Confira-se: " ..  Pois bem, a Reclamação Trabalhista de nº 0106600-65.1990.5.07.0005 tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE e nela figuram como partes a ADUFC - Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará e a UFC - Universidade Federal do Ceará. No momento processual atual, o que se discute em tal processo é se a desimplantação administrativa da parcela concedida naqueles autos, ocorrida em setembro/2016, atendeu ou não aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e pelo TCU, notadamente em atenção às decisões prolatadas em atenção ao caso concreto. Tal discussão foi inaugurada em 28/06/2019, através de denúncia de descumprimento apresentada pela ADUFC, em que alegou, em resumo, que a supressão da referida parcela não atendeu aos pressupostos (ao "passo-a-passo") fixados pelo TCU, e por ela invocados, ao invocar a absorção. Isto é: em atenção à delimitação de competência a seguir esmiuçada, discute-se, atualmente, na Reclamação Trabalhista nº 0106600-65.1990.5.07.0005, se os procedimentos e os termos de absorção da parcela de 84,32%, adotados pela UFC, foram ou não corretos. Supridas, pois, as omissões apontadas.<br>7. Embargos providos apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 12.376-12.377).<br>O recorrente alega violação dos artigos 44, 45, II, 330, III, 485, I e VI, 506, 509, II, do CPC/15 e 6º da LINDB, sob os seguintes argumentos: (a) incompetência da Justiça Federal em razão de peculiaridade concreta decidida pelo STF na Reclamação Constitucional 7450/CE, que teria delimitado competência para obrigações de fazer perante a Justiça do Trabalho e, assim, requer o reconhecimento da competência trabalhista no caso concreto e a anulação dos atos decisórios, com remessa à Justiça do Trabalho (b) extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, pois a ADUFC deveria figurar no polo passivo do feito, já que incumbe à ela o pagamento da multa por descumprimento da decisão tomada na seara trabalhista; (c) afronta à coisa julgada formada especificamente no Mandado de Segurança 26.086 e na Ação Rescisória 2.448, em que o STF teria vedado a absorção da parcela de 84,32% para docentes da universidade no processo trabalhista de referência; (d) impossibilidade de absorção no caso concreto e (e) liquidação pelo procedimento comum para apurar a eventual absorção da parcela, observando estritamente os parâmetros do Acórdão nº 2.161/2005 do TCU.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 12.478-12.502.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, no tocante à alegação de incompetência, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 191.747/CE, fixou orientação segundo a qual a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista. Confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará, decorrente de título executivo formado nos autos do Processo Trabalhista Coletivo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU).<br>II - Na decisão proferida para concessão da medida liminar, assim restou assentado: "No tocante à plausibilidade do direito, verifica-se, em uma análise perfunctória, que as alegações do suscitante estariam alinhadas com o entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.880/CE (Tema n. 106), de relatoria da Min. Ellen Gracie, no qual se fixou o entendimento no sentido de que é incompetente a Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, deve ser declarada a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT". O fundamento se mantém inalterado; mas não é só.<br>III - Inicialmente, verifica-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito. As decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sequer entraram no mérito da questão, portanto, não fixaram a competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, também não há decisão do Tribunal Superior do Trabalho que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito. Isto porque, tais quais as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não houve decisão no mérito por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, quando muito, subsistiria apenas a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido no Tribunal Superior do Trabalho, o que determina a competência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do Conflito de Competência.<br>IV - No tocante à inexistência do conflito em si, alegadamente porque não haveria dois juizos se afirmando competentes e identidade de ações, a tese não prospera. Nos termos do art. 66, III do Código de Processo Civil, "há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. É patente não apenas o risco, mas o fato de que decisões conflituosas estão sendo proferidas por juízos distintos, sendo de rigor reconhecer o conflito positivo de competência, haja vista a mesma questão (fática e objetos idênticos, relacionados aos mesmos substituídos na ação movida pelo Sindicato), já estar sendo decidida de forma diversa e conflitante entre a Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Fortaleza) e a Justiça Federal (Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará).<br>V - Também não há óbice em que os juízos não tenham se declarado "formalmente" competentes, pois o fato de as decisões deles emanarem pressupõe que assim se considerem, instaurando o conflito positivo, com força no art. 66, III, do Código de Processo Civil.<br>VI - No tocante à alegação de coisa julgada, também pouco se dá para o fim de impedir a apreciação do conflito. O Enunciado n. 59 da Súmula do STJ - "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos envolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do processo. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos, formando um microssistema próprio que não se confunde com as ações individuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não transcendem os efeitos da coisa julgada para além das partes. A sentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em situações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar em juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do conhecimento. Atual e vigente a tutela jurisdicional - ainda que na fase executória -, em juízos diversos, afasta-se a incidência do verbete sumular na sua dicção literal.<br>VII - Suplantadas as alegações preliminares, o conflito deve ser dirimido em favor da Justiça Federal. O que se discute nos autos, na fase de execução ou cumprimento da sentença, não é a relação laboral havida outrora entre os servidores regidos pela CLT e as Universidades Federais. A questio iuris cinge-se à determinar se a vantagem nominalmente identificada, cuja implantação foi determinada em obrigação de fazer, está ou não sujeita a absorção subsequente, em virtude das reestruturações e reajustes posteriores já no regime estatutário.<br>VIII - As sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem.<br>XIX - Considerando a questão a ser dirimida no processo (ou fase) de execução (absorção da vantagem nominalmente identificada) implicar a aplicação do regime jurídico único, de direito administrativo (Lei 8.112/90), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais.<br>X - Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal, tornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução relativos ao título executivo formado nos autos da RT n. 0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos futuros às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a redistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na trâmite na Justiça do Trabalho. (CC n. 191.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem a respeito da competência da Justiça Federal está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Prosseguindo, evidencia-se que os artigos 330, III, 485, I e VI, 506, 509, II, do CPC/15 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Além disso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve violação à coisa julgada. Confira-se (fl. 12.020, com grifo nosso) :<br>Ademais, não restou configurada a violação à coisa julgada, uma vez que a ação rescisória e a ação que tramitaram na Justiça do Trabalho apresentaram causa de pedir e pedido diversos da presente ação, em que se pleiteia a supressão do percentual de 84,32% no contracheque dos Réus, absorvido pelos sucessivos reajustes e reestruturações que beneficiaram os servidores.<br>Este eg. Tribunal possui entendimento no sentido de que "a supressão do percentual de 84,32% não configura violação à coisa julgada material, tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e que a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios e resultando na absorção de percentuais de aumento anteriormente deferidos, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices" (08072277020144058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/04/2016; 08030800620134050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/03/2014).<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021, grifo nosso.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.<br>2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 84,32%. SUPRESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.