DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉRCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. AUTORIZAÇÃO APÓS A TUTELA DEFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 339 E 340 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PRIMEIRA AUTORA AFIRMA SER DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DA RÉ, CUJO TITULAR É SEU COMPANHEIRO, SEGUNDO AUTOR. SUSTENTAM QUE A PRIMEIRA AUTORA É PORTADORA DE DOR LOMBAR CRÔNICA INTENSA, SOFRENDO COM DORES DIÁRIAS E, AINDA, TER FEITO REABILITAÇÃO COM FISIOTERAPIA E "PILATES", SEM, CONTUDO, APRESENTAR MELHORA. FRISAM QUE O MÉDICO DA PRIMEIRA AUTORA RECOMENDOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA DESCOMPRESSÃO DA VIA ANTERIOR DE L4/L5 E L5/S1 E FIXAÇÃO DA COLUNA ENTRE L3 E S1. NO ENTANTO, A RÉ SE RECUSOU A FORNECER PARTE DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA E AUSÊNCIA<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de a cobertura e autorização de procedimentos serem da responsabilidade do SERPRO, existindo entre este e a ora recorrente apenas convênio operacional de reciprocidade de rede. Argumenta:<br>Em suma, a CASSI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que sua responsabilidade se limita exclusivamente à gestão da rede credenciada, e não à cobertura dos procedimentos solicitados. De acordo com o contrato de prestação de serviços e as normas regulatórias aplicáveis, a responsabilidade pela cobertura dos procedimentos médicos é de competência do plano de saúde efetivamente contratado pelo beneficiário, que neste caso é o SERPRO. (fl. 317)<br>  <br>A CASSI, na qualidade de Operadora convenente, tem a função de disponibilizar sua rede de prestadores de serviços médicos, mas não é responsável pelas decisões relacionadas à cobertura e autorização de procedimentos específicos, que devem ser geridas pela Operadora principal do plano contratado. Portanto, a inclusão da CASSI no polo passivo da demanda não se justifica, uma vez que a questão central envolve a cobertura dos procedimentos, que é de responsabilidade do SERPRO. (fl. 317)<br>  <br>Data máxima vênia, ilustres senhores Ministros, a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da evidente ilegitimidade passiva da CASSI para figurar no polo passivo da ação. (fl. 318)<br>  <br>Logo, a legitimidade das partes, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC, é uma das condições da ação, sem a qual não é possível a análise do mérito da ação. (fl. 320)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Destarte, é inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista o convênio de reciprocidade havido entre a apelante ré - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - e o SERPRO, que permite a mútua utilização de suas redes credenciadas pelos beneficiários dos planos de saúde.<br>Dito isso, se verifica que a Cassi, ora apelante, igualmente presta serviço de assistência médico-hospitalar à parte apelada em virtude do mencionado convênio, razão pela qual não há como afastar a sua legitimidade passiva para responder a presente demanda (fl. 283).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA