DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por APS AIRCRAFT PROPELLER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Cível n. 0714628-24.2023.8.07.0018, assim ementado (fls. 1012-1030):<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. FATO GERADOR ANTERIOR. CONSUMIDOR FINAL COM DOMICÍLIO FISCAL NO DISTRITO FEDERAL E NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENÇA DE ALIQUOTA DEVIDA. LEI DISTRITAL N.º 1.254/1996 E ALTERAÇÕES. EC N.º 87/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS. Assim, o ICMS devido nas operações e prestações deveria ser partilhado entre Estado de origem do produto ou serviço e o Estado de destino.<br>2. Conforme previsto no art. 20 da Lei nº 1.254/96, com redação atribuída pela Lei nº 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC nº 87/15, as empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico.<br>3. No caso, há a presença do consumidor final, que não é contribuinte do imposto e está situado em outra Unidade da Federação (neste caso, no Distrito Federal). Para a incidência do fato gerador do ICMS, o que importa é a circulação jurídica dos bens e serviços, independentemente de sua circulação física ou de sua entrada no ente federado do destinatário.<br>4. Os fatos geradores dos créditos que o apelado busca não ocorreram no período entre 01/01/2022 e 04/04/2022 e, portanto, não são cobertos pela lacuna normativa resultante do entendimento do STF no RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 do STF) e o início da vigência da LC nº 190/2022. Ademais, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14/12/2023, o recorrido/autor não se beneficia da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 do STF) no que se refere às ações judiciais em andamento na época do julgamento (ocorrido em 24/02/2021).<br>5. O Distrito Federal é responsável pelo imposto que resulta da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, de acordo com o art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, com a redação dada pela LC nº 87/2015.<br>6. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, a fim de julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 1078-1084).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1100-1130), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 489, § 1º, 1.022, 926 e 927 do Código de Processo Civil, arts. 97, 123 e 142 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 20 da Lei n. 1.254/1996 e art. 11, § 7º, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ausência de fato gerador do DIFAL-ICMS nas operações realizadas em São Paulo e, subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade do Distrito Federal para a cobrança do DIFAL-ICMS, à luz do art. 11, § 7º, da Lei Complementar n. 87/1996 e da tese firmada na ADI n. 7158.<br>Sem contrarrazões (fl. 1222).<br>O apelo nobre foi conhecido pela Corte a quo (fls. 1225-1228).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Nesse ínterim, o voto condutor dos aclaratórios esposou de forma clara o entendimento do Tribunal, consoante trechos a seguir (fls. 1091-1094):<br>O acórdão foi claro ao registrar que a EC nº 87/2015 trouxe a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS. Assim, o ICMS devido nas operações e prestações deveria ser partilhado entre o estado de origem do produto ou serviço e o estado de destino. E, no caso, o Distrito Federal é responsável pelo imposto que resulta da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, de acordo com o art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, com a redação dada pela LC nº 87/2015.<br>Também restou assente que, à luz do art. 75, I, do CC, o domicílio da União é o Distrito Federal, o que foi devidamente observado nos contratos realizados com a embargante.<br>Dessa forma, em observância à legislação e à jurisprudência que regem a matéria, para a incidência do fato gerador do ICMS, o que importa é a circulação jurídica dos bens e serviços, independentemente de sua circulação física ou de sua entrada no ente federado do destinatário.<br>Embora a embargante alegue a existência de omissão quanto ao decidido pelo STF na ADI nº 7158/DF, na qual foi fixada a tese de que "é constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que ", seu argumento não merece amparo, pois o art. 11, §7º,conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 190/2022, não deixou de ser observado.<br>Isso porque o critério estabelecido pelo art. 11, §7º, da LC nº 87/96, com redação dada pela LC nº 190/2022, também está em conformidade com o objetivo pretendido pelo legislador constituinte ao editar a EC nº 87/2015, porque, ao fixar como sujeito ativo do DIFAL/ICMS o Estado em que efetivamente ocorre a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, na hipótese de outro ser o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas, garantindo receita tanto para os Estados produtores quanto para os Estados de destino das mercadorias ou serviços.<br> .. <br>Logo, não há se falar em omissão em relação à suposta inobservância ao decidido na ADI 7158.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Por outro lado, observo que o cerne da controvérsia gira em torno do lançamento fiscal de débitos de ICMS-DIFAL, no qual o recorrente aduz ser parte ilegítima como credora o Distrito Federal, já que a transferência das mercadorias tributadas se deu dentro do mesmo Estado - São Paulo. Pontua que não há margem para a cobrança do DIFAL pelo referido ente, trazendo como fundamentação de seu pleito o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal, art. 11, § 7º, da Lei Complementar n 87/1996, bem como o entendimento esposado pelo Supremo no julgamento da ADI n. 7158.<br>Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da interpretação das normas impugnadas pelo ora Recorrente, da compreensão dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7158, bem como ao critério estabelecido pelo art. 11, § 7º, da LC n. 87/96, com redação dada pela LC n. 190/2022, entendendo pela conformidade com o objetivo pretendido pelo legislador constituinte ao editar a EC n. 87/2015 (fl. 1092).<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL/ICMS). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de DIFAL - ICMS de operações, decorrentes de contrato firmado com o Exército Brasileiro e empresa do ramo de manutenção e reparação de aeronaves. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir as CDAs. No Tribunal a quo, sentença foi reformada, diante da interpretação de legislação local e de dispositivos da Constituição Federal.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - O Judiciário em cognição exauriente não discute teses na prestação jurisdicional difusa, somente em controle concentrado de normas (Teses repetitivas - STJ ou Repercussão Geral - STF). A parte trouxe a tese, mas não apontou especificamente para onde circularam as mercadorias e nem de quem foram as trocas de titularidade (circulação jurídica). Limitou-se a discutir, genericamente, teses.<br>V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Verifica-se ainda que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei distrital n. 1.254/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>VII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado.<br>2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(..) a meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, "b" e "c", da CF. (..). Considerando que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.".<br>4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e não pode ser realizada pela via especial.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024. Grifos acrescidos).<br>Vale ressaltar, ademais, que a própria tese veiculada pelo Recorrente é eminentemen te constitucional. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivo de lei federal, o Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional.<br>Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original).<br>Não bastasse, verifica-se ainda que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Distrital n. 1.254/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse se ntido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 2º, § 1º, III E 3º, III, DA LC Nº 87/1996. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 689 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NOS EDCL NO RESP Nº 1.322.072/RS, DJE 14/9/2012. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>(..)<br>6. A responsabilidade tributária da agravante advém do § 9º do art. 34 do ADCT, o qual atribui às empresas distribuidoras de energia, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia elétrica, ainda que destinada a outra unidade da Federação, recolhido ao Estado ou ao Distrito Federal destinatário da operação final (consumo). Por outro lado, a Corte a quo reconheceu a legitimidade da substituição tributária na hipótese em razão do art. 33 da Lei Estadual nº 8.820/1989 e da cláusula primeira do Convênio nº 83/2000, de modo que, além da vedação de exame de lei local em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, o conflito entre a lei local e as leis complementares federais citadas pela agravante (LC nº 87/1996 e o CTN) possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.580.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 31/5/2023. Grifos acrescidos).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-DIFAL. INTERPRETAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DA ADI N. 7.158 E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS AO CASO. APONTADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REVER A DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDARIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. APELO NOBRE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.