DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR FATUCHE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 537):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA REVISTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PELO ÍNDICE DO IPCA-E. VALOR BASE PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. RECURSO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 600/609). Foram opostos novos embargos de declaração, desta vez rejeitados (fls. 634/639).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 884 do Código Civil (CC).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC porque o Tribunal de origem não supriu omissões quanto: (a) ao termo inicial da atualização da indenização, afirmando que a perícia fixou o valor com data-base em junho/2012, mas o acórdão determinou a correção "a partir de 08/2020", o que, segundo a parte, deixaria o período de 6/2012 a 8/2020 sem atualização; e (b) à forma de atualização do depósito judicial, defendendo que o abatimento deve considerar o saldo efetivamente disponível na conta judicial, atualizado pelos índices da própria instituição financeira, e não pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).<br>Aponta violação do art. 884 do CC, alegando enriquecimento sem causa em dois pontos: (a) a atualização da indenização desde agosto/2020, embora o laudo tenha adotado como referência junho/2012, implicaria pagamento inferior à justa indenização; e (b) a atualização do depósito judicial pelo IPCA-E criaria um crédito de abatimento superior ao saldo real da conta, gerando indevido benefício à parte recorrida (fls. 664/670).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 684/688.<br>O recurso foi admitido (fls. 697/699).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial às fls. 710/713.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, cujo pedido principal é a declaração da desapropriação de imóveis e o pagamento de justa indenização.<br>A parte recorrente alega omissão no que diz respeito (i) à data de atualização dos valores da condenação (fl. 658), (ii) à forma de atualização dos valores depositados (fl. 661).<br>Alega, também, violação ao disposto no artigo 884, do Código Civil, haja vista a data utilizada para atualização dos valores da condenação, e os critérios considerados para atualização dos valores depositados (fls. 664 e 667).<br>Conforme se verifica, o recurso especial é manifestamente contraditório. Em um primeiro momento, afirma-se existir omissão na análise de determinados assuntos (data e critério para atualização de valores) para, em seguida, questionar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para os mesmos temas.<br>Assim, do próprio recurso especial, constata-se não ter havido omissão, porquanto os temas ora recorridos foram efetivamente apreciados pelo Órgão Julgador de origem (e em relação aos quais a parte recorrente, expressamente, se insurge) .<br>Com efeito, assim se entendeu na origem, oportunidade em que o recurso do apelante (que, também, é a parte ora recorrente) foi provido (fl. 570):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA REVISTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PELO ÍNDICE DO IPCA-E. VALOR BASE PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. RECURSO PROVIDO.<br>A parte ora recorrente, então, opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, porém sem efeitos infringentes (fl. 600):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - APONTAMENTO DE OMISSÕES - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PELO ÍNDICE DA PRÓPRIA CONTA JUDICIAL E NÃO PELO IPCA-E - DESCABIMENTO - PEDIDO DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO - APLICABILIDADE DO IPCA-E - PRECEDENTES - APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO A QUO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - CONSTATAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO FIXADA NA SENTENÇA QUE SE REVELA ESCORREITA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE A NÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS RECURSAIS SÃO DEVIDOS QUANDO O RECURSO NÃO FOR CONHECIDO OU NÃO FOR PROVIDO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Vê-se, portanto, que houve pormenorizada análise do quanto requerido pelo recorrente que, em verdade, demonstra mera irresignação com o que foi decidido nas instâncias ordinárias, sem efetivo apontamento de violação a lei federal ou divergência jurisprudencial.<br>Além disso, a parte recorrente busca, também, mero reexame do contexto fático-probatório e não dos critérios jurídicos relativos à utilização da prova, conforme se constata de seu questionamento às datas constantes na perícia (fl. 661).<br>Incide, aqui, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, a parte recorrente alega que a atualização do depósito feito pela recorrida não poderia se dar mediante utilização do IPCA, mas sim segundo índices da própria instituição financeira, pois "não há lógica na correção do valor depositado nos autos pelo IPCA (..), pois a conta não representaria a real atualização da moeda" (fl. 668).<br>A parte recorrente, contudo, sequer aponta qual dispositivo legal ou precedente jurisprudencial lhe daria o direito de que a atualização se desse nos moldes requeridos, trazendo apenas, alegação genérica de que haveria enriquecimento sem causa.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA