DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno apresentado pelos exequentes (pessoas físicas) contra a decisão por meio da qual, dando provimento ao recurso especial da executada (instituição financeira), declarei a prescrição da pretensão executória.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 356-374):<br>CADERNETA DE POUPANÇA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - Reconhecimento da prescrição - Aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo 0484 do Superior Tribunal de Justiça - Ação proposta após o prazo quinquenal - Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional - Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar - Inteligência da alínea "c", do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor - Inocorrência da prescrição - Recurso provido. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - Os credores podem promover o cumprimento do julgado no foro da comarca dos seus domicílios - Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Descabimento da suspensão da execução individual - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado - Inteligência do parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 517/STJ - Os exequentes não incluíram os juros remuneratórios nas planilhas que acompanharam a exordial - Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e o artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) porque ignorou que incide prescrição quinquenal em caso de execução individual de título formado em demanda coletiva (ação civil pública) e que não é possível a interrupção do prazo prescricional por medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público;<br>B) o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997; o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e o artigo 16 da Lei 7.347/1985 porque deixou de reconhecer a ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e ignorou que a eficácia da sentença coletiva está limitada ao âmbito territorial do órgão prolator;<br>C) o artigo 16 da Lei 7.347/1985 e o artigo 103, III, do CDC porque desconsiderou que o juízo competente para a liquidação e execução individuais é aquele que processou a ação coletiva originária, devendo-se afastar a competência do juízo do foro do domicílio dos exequentes;<br>D) os artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) porque não percebeu a necessidade de instauração de fase prévia de liquidação;<br>E) o artigo 293 do CPC/2015 por deixar de afastar os juros remuneratórios, encargo não previsto no título;<br>F) o artigo 405 do CC/2002 e o artigo 1.062 do Código Civil de 1916 (CC/1916) por não observar que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação para a demanda individual;<br>G) os artigos 467 e 468 do CPC/1973 porque não vislumbrou que, no cálculo da correção monetária, não pode haver inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão (janeiro de 1989), sob pena de ofensa à coisa julgada, e que devem ser observados os índices da poupança;<br>H) o artigo 1.036 do CPC/2015 porque deixou de determinar a suspensão do feito em razão de temas afetados nos tribunais superiores.<br>Defende-se também, no recurso especial, que não incidem honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>Na origem, foi ajuizada execução do título oriundo da ação civil pública 1998.01.1.016798-9 (proposta pelo IDEC e que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, e na qual ficou a ré condenada a pagar diferenças de correção monetária sobre quantias mantidas em contas de poupança, no período do Plano Verão).<br>A sentença extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, desconstituiu a sentença e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.<br>No presente agravo interno, os exequentes defendem o afastamento da prescrição, reconhecida pela decisão ora agravada. Alternativamente, pugnam pelo sobrestamento do feito, com seleção da (presente) controvérsia para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos (fl. 813).<br>Nesse contexto, observo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relatados pelo Ministro Raul Araújo, para julgamento da controvérsia referente à " ..  interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas  .. " (questão cadastrada como Tema STJ 1.033).<br>Ao promover essa afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem sobre a questão delimitada (julgamento 15.10.2019, DJe 30.10.2019).<br>Em face do exposto, reconsidero em parte a decisão agravada (fls. 786-791), tornando sem efeito o capítulo em que foi dado " ..  provimento ao recurso especial para declarar prescrita a pretensão da parte autora  .. ", e determino, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015 e do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para sobrestamento do processamento até o julgamento da controvérsia afetada, procedendo-se, após, conforme os artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Fica prejudicado o agravo interno (fls. 796-860).<br>Intimem-se.<br>EMENTA