DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Município do Brejo da Madre de Deus à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 234):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. CONTEÚDO NORMATIVO INAPTO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas suas razões recursais (e-STJ, fls. 244-248), a parte embargante alega que a decisão seria omissa "na apreciação da concreta demonstração de violação pelo acórdão originário de preceitos processuais fundamentais, e aos dispositivos que os estabelecem".<br>Para tanto, fundamenta que "foi devidamente demonstrada a violação pelo acórdão originário dos dispositivos federais, especificamente aqueles art. 489, §1º, VI e 1022 do CPC, os quais restam vilipendiados não em função da violação de lei municipal, mas por negativa injustificada de aplicação da Súmula Vinculante nº 37".<br>Ademais, alega que o magistrado tem o poder-dever de interpretação sistemática e munida de boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 322, §2º, do CPC.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 252).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, segundo exposto, a parte embargante alega que a decisão seria omissa "na apreciação da concreta demonstração de violação pelo acórdão originário de preceitos processuais fundamentais, e aos dispositivos que os estabelecem".<br>Para tanto, fundamenta que "foi devidamente demonstrada a violação pelo acórdão originário dos dispositivos federais, especificamente aqueles art. 489, §1º, VI e 1022 do CPC, os quais restam vilipendiados não em função da violação de lei municipal, mas por negativa injustificada de aplicação da Súmula Vinculante nº 37".<br>Ademais, alega que o magistrado tem o poder-dever de interpretação sistemática e munida de boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 322, §2º, do CPC.<br>Contudo, observa-se, em primeiro lugar, que em momento algum a parte embargante alegou em seu recurso especial negativa injustificada de aplicação da Súmula Vinculante nº 37. Na realidade, conforme mencionado na decisão embargada, a fundamentação originária é no sentido de "violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não reconheceu o vício formal da Lei Municipal nº 262/2009, mais especificamente, o de ter tratado, como lei ordinária, de matérias que a Lei Orgânica Municipal reserva à lei complementar."<br>Diante disso, a decisão recorrida trouxe fundamentação expressa no sentido de que "os dispositivos invocados pelo recorrente são inaptos para sustentar a alegação de vício formal da lei municipal em questão, na medida em que não se verifica correlação entre a tese recursal e o conteúdo normativo citado, o qual versa sobre elementos essenciais da sentença (art. 489 do CPC) e hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC)". Assim, concluiu que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, motivo pelo qual ocorre a incidência, por analogia, da Súmula 284/STJ. Veja-se (e-STJ, fls. 236-238):<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a aplicável por analogia pelo STJ, enuncia que "é inadmissível o Súmula 284/STF, recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC faz incidir a citada haja vista o prejuízo que causa na compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF, Confira-se:<br>(..)<br>Além disso, "é deficiente a fundamentação do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.716.758/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021).<br>No caso, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não reconheceu o vício formal da Lei Municipal nº 262/2009, mais especificamente, o de ter tratado, como lei ordinária, de matérias que a Lei Orgânica Municipal reserva à lei complementar.<br>Entretanto, observa-se que os dispositivos invocados pelo recorrente são inaptos para sustentar a alegação de vício formal da lei municipal em questão, na medida em que não se verifica correlação entre a tese recursal e o conteúdo normativo citado, o qual versa sobre elementos essenciais da sentença (art. 489 do CPC) e hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).<br>Desse modo, uma vez que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 284/STJ, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesse tocante.<br>Verifica-se, pois, que a matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura representa inovação recursal e que as questões apresentadas no recurso especial foram devida e suficientemente enfrentadas , evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. CONTEÚDO NORMATIVO INAPTO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.