DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRITEFISA Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 429):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 28 DA LEF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. REGULARIDADE. SELIC. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Não subsiste o argumento da irregularidade da reunião das execuções fiscais, uma vez que o apensamento da mesma encontra o respaldo Lei de Execução Fiscal que em seu artigo 28 estabelece que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor".<br>2. A satisfação de tributo de contribuição social, sendo este sujeito a lançamento por homologação e, no caso concreto, as certidões de dívida ativa - CDA"s foram lançadas a partir das informações colhidas de DCTF e esta situação dispensa a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, sendo inexigível, assim, a notificação, pois débito declarado pelo contribuinte é exigível independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo.<br>3. Uma vez requestada a compensação pelo contribuinte, na forma do art. 66 da Lei n.º8.383, deve ser submetida à apreciação da autoridade fiscal, que fará o devido encontro de contas e julgará, ao final, pela pertinência (ou não) do pleito. No caso concreto, a empresa nada colacionou aos autos no sentido de haver promovido requerimento de compensação perante a autoridade fiscal, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade das CDA"s, meras ilações nesse sentido.<br>4. Em relação à Taxa SELIC, é legítima a utilização da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.<br>5. Apelação da parte autora não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-469).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 471-489), a recorrente aponta violação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 487, III, a, 489, §1º, I, IV e V, 493, 783, 784, IX, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e aos arts. 2º, 3º e 28 da Lei n. 6.830/1980.<br>Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas, incorrendo em omissão.<br>Argumenta que, em razão do cancelamento das CDA"s que aparelham as execuções fiscais, os embargos à execução devem ser providos a fim de extinguir as quatro execuções fiscais.<br>Aduz que o fato novo suscitado, consubstanciado no cancelamento das CDA"s, não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Afirma ser indevida a reunião dos feitos em razão da ausência de requerimento das partes.<br>Sustenta que o apensamento das ações acarretou enorme prejuízo ao direito de defesa.<br>Contrarrazões às fls. 493-495 (e-STJ).<br>Realizado do juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 509-511), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia quando do julgamento da apelação.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No que concerne à tese da ocorrência de fato novo em razão do cancelamento das CDA"s, fundada na violação aos arts. 493, 783, 784, IX, do CPC/2015 e arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, no que tange ao pleito de julgamento procedente dos embargos à execução, observa-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, uma vez que o fundamento utilizado para desprover a apelação não foi efetivamente impugnado.<br>Isso porque a Corte regional consignou que a questão debatida nos autos dizem respeito à compensação irregular de valores (e-STJ, fl. 427):<br>Toda a matéria trazida nos Embargos foi exaustivamente debatida na sentença proferida pelo Juízo a quo, não subsistindo a tese de ilegalidade da cobrança dos tributos PIS e COFINS, até porque essa não é a discussão dos autos, mas a compensação irregular pela apelante de valores que entendia indevidos, e que por sua conta e risco não recolheu aos Cofres públicos gerando o débito fiscal que pretende desconstituir.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do recurso especial cujas razões se encontram dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o contrato, nos termos dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil.<br>5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico corresponde ao valor da execução demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, providência inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>No tocante aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 487, III, a, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a questão à luz dos dispositivos apontados, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.<br>Efetivamente, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 28 da LEF em razão da reunião das ações, a irresignação não prospera.<br>A Corte de origem afastou a tese da recorrente com base nos seguintes fundamentos: (i) previsão no art. 28 da LEF; e (ii) que os argumentos levantados em cada um dos Embargos tratam de pontos idênticos a serem apreciados pelo Juízo com vista a desconstituir as execuções.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 426-427):<br>A apelante suscita a nulidade da sentença, uma vez que, dada a reunião dos processos executivos fiscais e de seus respectivos embargos, não houve análise dos argumentos apresentados em cada um dos embargos à execução, diante da determinação, no curso do processo, do cancelamento da distribuição dos embargos de devedor ns. 2002.32.00.6745-1, 2002.32.00.6746-8 e 2002.32.006743-4; insiste que o objeto de cada um deles seria específico, notadamente porque os dois primeiros tratam acerca da ilegalidade da cobrança da COFINS e o último relativo ao PIS, o que a seu ver teria ferido a autonomia de cada ação, configurando cerceamento de defesa.<br>Sem razão à apelante, primeiro, porque não subsiste o argumento da irregularidade da reunião das execuções fiscais, uma vez que o apensamento das mesmas encontra respaldo na Lei de Execução Fiscal, que em seu artigo 28 assim estabelece:<br> .. <br>Além disso, o despacho que determinou o cancelamento dos demais embargos motivou suas razões, fundamentadas sobretudo em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, por estarem todas as execuções reunidas, e, por fim, os argumentos levantados em cada um dos Embargos, diferentemente do que diz a apelante, tratam de idênticos pontos a serem apreciados pelo Juízo com vista a desconstituir as execuções, ou seja, ausência de lançamento, prescrição, compensação de tributo recolhido a maior e ilegalidade da taxa SELIC. Assim, as ilações acerca da espécie do tributo não recolhido e que gerou as execuções se PIS ou COFINS em nada alteram à apreciação do mérito dos mesmos, pelo que não que se falar em cerceamento de defesa.<br>Todavia, verifica-se que o fundamento concernente à identidade entre argumentos em cada embargo não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial.<br>Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS VALORES DOS PROVENTOS DE PENSÃO AUFERIDOS PELA PARTE AUTORA E OS DEMAIS APOSENTADOS E PENSIONITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.761/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 428), sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. FATO NOVO. CANCELAMENTO DAS CDA"S. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 4. ARTS. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 E 11 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 5. APENSAMENTO DE AÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.