DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DA SILVA ALONSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006818-43.2025.8.26.0502.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução concedeu a remição de 8 dias na pena do paciente, em razão da leitura e da elaboração de resenhas de duas obras literárias.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo, ao qual foi dado provimento para revogar a remição concedida, determinando-se o refazimento do cálculo da pena. Eis a ementa do acórdão (fl. 21):<br>"Ementa. Agravo de Execução Penal. Remição pela leitura. Deferimento em primeiro grau. Recurso Ministerial para reforma integral. Ausência de legislação pertinente autorizando a instituição da remição pela leitura. Agravo provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão impugnado, por violar princípios fundamentais da execução penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Aponta a possibilidade de remição da pena pela leitura, segundo a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Portaria Conjunta n. 276/2012 do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal - CJF.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restaurar a decisão de primeiro grau que declarou remidos 8 dias da pena do paciente e determinar o consequente refazimento do cálculo de pena.<br>Ausente pedido liminar.<br>As informações foram prestadas às fls. 35/38 e 39/51.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para que seja restaurada a decisão de primeiro grau (fls. 54/57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as ale gações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a remição de 8 dias de pena em decorrência da leitura de obras literárias pelo paciente.<br>O Tribunal de origem afastou a possibilidade de remição pela leitura nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Embora não se desconheça o teor das resoluções do CNJ a respeito da matéria, o fato é que a Lei Federal 12433/2011, ao instituir a remição por estudo, nada dispôs sobre remição por leitura.<br>É cediço que as normas apontadas visam, essencialmente, à ressocialização do condenado e capacitação humana comportando interpretações extensivas, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, todas sem força cogente.<br>No entanto, não há amparo legal para tal interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § primeiro, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que as orientações do CNJ não possuem força de norma positivada.<br>Registre-se, a propósito, que causas de extinção de pena devem ser sempre estabelecidas em lei federal, a teor do artigo 22, da Constituição Federal, e não por Recomendação do Conselho Nacional de Justiça ou por Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional, sob pena de usurpação da função legislativa, em nítida afronta à tripartição dos poderes.<br> .. <br>Além disso, em sede de execução penal, vigora o princípio do in dubio pro societate." (fls. 22/24)<br>Como se vê, a Corte de origem revogou a remição de pena concedida ao paciente afirmando que "a Lei Federal 12433/2011, ao instituir a remição por estudo, nada dispôs sobre remição por leitura." e que "não há amparo legal para  ..  interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § primeiro, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que as orientações do CNJ não possuem força de norma positivada" (fl. 22).<br>O referido entendimento deve ser reformado, uma vez que se encontra em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.121.878/SP - Tema Repetitivo n. 1.278, "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação  .. " (REsp 2.121.878/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Segundo disposto por esta Corte Superior, a remição de pena pela leitura exige o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário.<br>No caso, conforme disposto pelo Juiz da Execução, o apenado preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício - "considerando o fato de que o executado apresentou a(s) resenha(s) do(s) livro(s) e respectiva(s) validação (ões), de rigor o acolhimento de sua pretensão. Como o sentenciado procedeu à leitura da(s) obra(s) "Inocêncio e a criança divina e O pequeno princípe " , faz jus à remição de 08 dias de sua pena" (fl. 16), devendo, pois, ser restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. HOMOLOGAÇÃO PELA COMISSÃO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, os quais visavam ao reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura.<br>2. Fato relevante. O agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura.<br>3. As decisões anteriores. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, alegando ausência de comprovação dos requisitos para a remição, como a data de retirada dos livros e a existência de Comissão de Validação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar o direito à remição de pena pela leitura, conforme previsto na legislação e na Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo o Relatório de Leitura validado pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, comprova o cumprimento dos requisitos exigidos para a remição de pena pela leitura.<br>6. A negativa de remição pela leitura, diante da comprovação dos requisitos, configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei de Execução Penal já prevê a remição por estudo, e a leitura é uma modalidade válida.<br>7. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito do agravante, corroborando a validade da documentação apresentada e o direito à remição de pena pela leitura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao registro dos dias remidos pela leitura a que faz jus o agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A documentação validada e homologada por comissão competente comprova o direito à remição de pena pela leitura. 2. A remição pela leitura é respaldada pela legislação e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, equiparando-se ao estudo para fins de remição de pena".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 a 129; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg nos EDcl no HC 954.160/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura."<br>3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.<br>Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>(REsp 2.121.878/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente 8 dias de remição pela leitura.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA