DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 470/509) contra a decisão de fls. 626/627, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESDNEY LUCAS ANDRADE DE SENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 403/414).<br>A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 59, ambos do Código Penal; e ao artigo 226 e artigo 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, preliminarmente, a anulação dos autos em razão da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, em virtude da ilegalidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados, que não observaram as formalidades legais.<br>Subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e em suposta confissão extrajudicial, as quais são contraditórias e frágeis, sem outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva.<br>Requer, ainda subsidiariamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, a desclassificação da conduta para o delito de receptação, sob a alegação de que as provas amealhadas, no máximo, inferem que o recorrente estava na posse do veículo sem plena certeza da sua origem criminosa.<br>Por fim, postula o estabelecimento de regime inicial menos gravoso, como o aberto ou semiaberto, aduzindo que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 610/617).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 626/627), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 470/509).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 750-759).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa mínimos.<br>Conforme se observa, pretende a Defesa a absolvição do agravante, considerando a carência de provas para a condenação, máxime por ter esta sido baseada em reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP.<br>Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime de roubo para receptação.<br>No caso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 403-414):<br>"Apela o réu Wesdney Lucas, em busca da absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória.  ..  A materialidade acha-se suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/04), boletins de ocorrência (fls. 09/13 e 14/15), autos de exibição e apreensão (fls. 16, 18/21) e de avaliação (fls. 17), bem como pela prova oral coligida aos autos. De igual modo, a autoria recai, com segurança, sobre o apelante. Em solo policial (fls. 08), Wesdney Lucas afirmou "que na data do roubo passava pelo local dos fatos, juntamente com Renato Oliveira Henrique, quando ambos decidiram simular estarem armados e subtraíram o veículo da vítima. Assim que anunciaram o roubo a vítima desceu do veículo e ambos ingressaram no mesmo e empreenderam fuga. Relata ainda que foi ele quem saiu pilotando o carro". No contraditório, refutou a acusação inicial, dizendo não ter envolvimento no crime que lhe foi imputado.  ..  A versão exculpatória restou, contudo, infirmada pela prova colhida sob o crivo do contraditório. O ofendido Manoel José Vaz da Silva declarou que, ao sair de uma padaria e se aproximar de seu veículo, foi surpreendido pelos dois roubadores, que estavam a bordo de um Fiat Fiorino, os quais, portando arma de fogo, anunciaram o assalto. Contou que os ladravazes subtraíram seu veículo, além um aparelho celular e outros bens pessoais. Confirmou ter reconhecido por fotografia o apelante na fase inquisitiva e, em Juízo, reconheceu Wesdney Lucas pessoalmente, apontando-o, com segurança, como um dos autores do crime. Afirmou não ter visto o comparsa, que estava na condução do automóvel utilizado pelos roubadores.  ..  Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de infrações patrimoniais intencionalmente praticados na clandestinidade a palavra das vítimas assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice. Por outro lado, a robustecer a imputação, os policiais militares Marcos Denir Cordeiro da Costa e Joaquim Roberto Galvão de Moura relataram ter abordado o veículo da vítima, onde estavam dois indivíduos e, após consulta ao emplacamento, constataram que era produto de roubo e então os conduziu à Delegacia de Polícia. O policial Joaquim asseverou ainda que o apelante admitiu ter praticado o roubo (idem).  ..  Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar as palavras do agente policial e a regra é de que esses profissionais ajam nos termos e limites legais.  ..  Destarte, o reexame do acervo coligido traduz inequívoca convicção quanto ao acerto do desate condenatório. Com efeito, malgrado a negativa, o ofendido procedeu à identificação segura de Wesdney Lucas, na fase inquisitiva e no contraditório, apontando-o, com segurança, como um dos roubadores. Saliente-se, ainda, que o reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, tem valia pela recomendação de observância de formalidades, visando possibilitar maior eficácia (certeza) no procedimento de reconhecimento. E tanto assim o é que a norma registra a expressão "se possível"; por isso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento, feito com segurança, tem o valor probatório, independentemente da não realização do procedimento recomendado.  ..  Não se deve olvidar, ainda, que o apelante fora detido em flagrante, poucos dias depois dos fatos, na condução do automóvel subtraído. De outro lado, improcede o pleito referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo repouso noturno, uma vez que se trata de crime de roubo, e não de furto. Nesse contexto fático-probatório, a condenação era medida de rigor, não havendo se falar em fragilidade probatória. Incensurável a reprimenda. A pena-base partiu do piso mínimo legal e, assim, restou mantida na etapa intermediária, já que ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na etapa derradeira, inafastável o aumento de 1/3, pela implementação da causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157, do Código Penal.  ..  O regime prisional fechado não comporta modificação, pois, afora os respectivos montantes punitivos e desfavorecimento das condições judiciais, é o que mais se coaduna à espécie, na medida em que, "tratando-se de crime de roubo qualificado, é correta a fixação do regime inicial fechado, mesmo se os réus forem primários e não houver prova da existência de maus antecedentes, pois devem-se levar em conta as circunstâncias do delito que, no caso, vem causando grande comoção social"  ..  não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e nem ofensa às Súmulas nos 718 e 719, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ou à Súmula no 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos concretos e as circunstâncias delitivas desfavoráveis, devidamente extraídas dos autos e acima listadas, demonstram não ser recomendável que, no presente caso, opte-se por modalidade prisional mais branda, sobretudo para não se provocar afrouxamento descomedido e intolerável estímulo ao criminoso, forjando, em seu espírito, a sensação de uma ilusória e indesejada impunidade."<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).<br>Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.<br>10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)."<br>Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade do trancamento do processo em habeas corpus, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao modelo legal, a partir de imagens de câmera de segurança - em que aparece a suspeita a metros de distância e sem visão frontal - e sem possibilidade de exata percepção da fisionomia da autora da conduta criminosa. 4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de indivíduos com características semelhantes às da recorrente. Em nenhum momento, houve qualquer tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do CPP. Ademais, não houve flagrante delito, tampouco foi a recorrente localizada na posse de qualquer instrumento ou objeto que indicassem ser ela a autora da infração, de maneira que o reconhecimento fotográfico, como único elemento indicativo de autoria e fruto de uma singela pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte interessada, não constitui indícios suficientes de autoria para fins de justificar a deflagração da ação penal. 5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências, trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível que a mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a recorrente, por estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato delituoso. 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais". (RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.)<br>No caso, o procedimento não obedeceu ao disposto no art. 226 do CPP, pois os policiais apresentaram apenas a foto do agravante para a vítima (e-STJ, fl. 61), circunstância que fragiliza a indicação da autoria delitiva, eis que viciada a convicção.<br>Verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado na modalidade show-up, isto é, com a apresentação isolada da fotografia do suspeito à vítima, procedimento que a literatura especializada e diversos estudos científicos apontam como extremamente falho do ponto de vista epistemológico.<br>Com efeito, a apresentação isolada da fotografia do suspeito induz a um viés confirmatório por parte da vítima, que tende a realizar uma comparação absoluta - o suspeito apresentado versus sua memória do autor do crime - em vez de uma comparação relativa entre diferentes pessoas que apresentem características semelhantes. Tal procedimento aumenta significativamente a possibilidade de falsos reconhecimentos, especialmente considerando a natural fragilidade da memória humana em situações de estresse e trauma, como é o caso de crimes violentos.<br>O posterior reconhecimento pessoal em juízo, por sua vez, acaba contaminado pelo reconhecimento fotográfico anterior, eis que a memória da vítima já foi influenciada pela exposição prévia à imagem do suspeito, fenômeno conhecido como "efeito compromisso" dos reconhecimentos.<br>Destarte, deve-se declarar a nulidade dos reconhecimentos empreendidos, tanto o fotográfico quanto o pessoal em juízo, por inobservância do procedimento legal e pela utilização de método cientificamente inadequado.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS CORRÉUS QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, de modo que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, a condenação do Agravado está fundamentada unicamente em reconhecimento pessoal realizado sob a técnica show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidada no HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020. 3. A forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não é mera recomendação legal, devendo ser observada, sob pena de invalidade do ato e, por consequência, impossibilidade de fundamentar o decreto condenatório. Precedentes. 4. O reconhecimento fotográfico, dada a fragilidade inerente ao caráter estático e de qualidade das fotografias, não pode se configurar como único elemento de convicção do decreto condenatório. Ou seja, ainda que se tenha o reconhecimento fotográfico como meio válido de apuração da autoria delitiva, a condenação deverá necessariamente estar amparada em outras provas válidas, o que não se verificou no caso dos autos, dada a nulidade do reconhecimento pessoal que se procedeu em seguida e, ainda, a completa ausência de outras provas de autoria. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Não obstante, a nulidade do reconhecimento não conduz necessariamente à absolvição do réu, quando existentes outros elementos probatórios suficientes para a formação do juízo condenatório, o que não é o caso dos autos.<br>Ressalvado o reconhecimento viciado, consta apenas a confissão extrajudicial do agravante para a condenação pelo roubo.<br>Entretanto, esta foi retratada em Juízo e o Ministério Público não apresentou nenhuma outra prova, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação.<br>Como é cediço, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo.<br>Ainda, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO INFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA DEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO CONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ. 1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a condenação do Agravante é flagrantemente ilegal, porquanto a sentença e o acórdão da apelação não trouxeram substrato fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria delitiva, com a segurança que se exige no processo penal. 2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em relação ao Agravante, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) delação da Corré, no sentido de que os entorpecentes encontrados em sua posse seriam de propriedade do Agravante, que se encontrava preso ao tempo dos fatos; (ii) depoimentos policiais prestados em juízo. 3. A respeito da delação, ensina a doutrina que: "a delação é um testemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer a verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que possuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal atípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de informante." E ainda que: "para que obtenha o status de prova, a delação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para que o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de interrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos robusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu defensor, no curso do interrogatório do delator." (TÁVORA, Nestor;ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.) 4. A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo informal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede policial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa juntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal delação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não foi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia. 5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de forma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os entorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas da Corré, a delação informal por ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o Agravante seria um conhecido traficante de drogas da região. 7. Inclusive, no próprio inquérito policial, já se sinalizava a insuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao Agravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil que "não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a ocorrência em questão". 8. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva. 9. De outra parte, constata-se a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena da Corré, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, pois houve exasperação da basilar e modulação da minorante do tráfico privilegiado com o mesmo fundamento (natureza e quantidade de drogas). 10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos moldes deste voto." (AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO NO RECURSO DE APLELAÇÃO MINISTERIAL. RELATO POLICIAL CONSUBSTANCIADO EM MENSAGENS VIA WHATSAPP NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. É cediço que esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 2. In casu, em que pese o testemunho do policial, dando conta da dinâmica da participação do paciente na conduta criminosa, verifica-se que tal relato está alicerçado nas mensagem mostradas por Ezequiel (corréu) na delegacia - Retornaram, com Ezequiel, à Delegacia de Polícia e ele mostrou a conversa no WhatsApp da situação, demonstrando que quem forneceu a arma foi o réu Matheus. Ainda de acordo com o depoimento, nas conversas de celular apresentadas por Ezequiel, não constava a palavra "roubo", mas havia tratativas para uma "situação" - sendo que tais mensagens não foram juntadas ao autos, ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo sentenciante, caberia à acusação. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021)." (HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta, desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas notadamente se considerada a quantidade encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 699.588/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>Não obstante o afastamento da autoria do roubo, os elementos fáticos irrefutáveis e confirmados nos autos demonstram de maneira indubitável a posse do bem de origem criminosa pelo agravante.<br>Conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, o agravante foi "detido em flagrante, poucos dias depois dos fatos, na condução do automóvel subtraído" (e-STJ, fls. 409).<br>Este fato, por si só, consubstancia a prova da materialidade da receptação e é um forte indício de autoria, transpondo o elemento objetivo do tipo penal do artigo 180 do Código Penal.<br>A apreensão da res furtiva em poder do agente, em curto lapso temporal após o cometimento do crime antecedente, sem uma justificativa lícita e minimamente plausível para sua posse, inverte o ônus da prova, incumbindo ao possuidor demonstrar a licitude de sua aquisição ou a boa-fé.<br>A versão apresentada pelo agravante em Juízo, de que "tomou por empréstimo o veículo para ir ao mercado, desconhecendo que era produto de roubo" (e-STJ, fls. 405), afigura-se inverossímil e incapaz de elidir a presunção de conhecimento da origem ilícita, especialmente considerando a circunstância da recente subtração do bem e a falta de prova neste sentido.<br>O elemento subjetivo, no caso, aponta para a receptação dolosa.<br>A posse de um veículo roubado em tão exíguo espaço de tempo após o delito, aliada à ausência de uma justificativa crível para sua aquisição ou detenção, não permite inferir mera culpa, mas sim o conhecimento da origem ilícita ou, no mínimo, o dolo eventual, caracterizado pela assunção do risco de estar na posse de um bem produto de crime.<br>Portanto, a desclassificação da conduta de roubo circunstanciado para o crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, é a medida de rigor que se impõe, garantindo a adequada responsabilização penal pelos fatos comprovados nos autos.<br>A dosimetria da pena para o crime de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) será realizada conforme os critérios utilizados na sentença.<br>Na primeira fase, considerando que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao agravante, a pena-base para a receptação simples é fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>Ademais, a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta imputada ao agravante para o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e, em consequência, redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA