DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUE GANZARO DE OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 26/01/2022, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita de praticar o crime de tráfico drogas. Por intermédio do AgRg no HC n. 730.570/SP, em 22/4/2022, obteve a concessão de liberdade provisória "mediante monitoração eletrônica e comparecimento em juízo a cada 10 dias, abstendo-se ainda de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, sem prejuízo de fixação, de forma fundamentada, de outras medidas alternativas pelo Juízo do processo,"<br>Posteriormente, em 23/7/2025, o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo permitido o recurso em liberdade. Os embargos de declaração foram acolhidos para manter as "cautelares fixadas, inclusive o monitoramento eletrônico."<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. Medidas cautelares. Monitoração eletrônica. Pedido de remoção da tornozeleira eletrônica. Inteligência da Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de implantação de Monitoração Eletrônica. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Manutenção do monitoramento eletrônico justificada pela gravidade concreta do delito, pela necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 7)<br>No presente habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, excesso de prazo do monitoramento eletrônico que já dura há mais de 3 anos sem decisão recente que justifica a manutenção da cautelar.<br>Requer, assim, a revogação imediata da monitoração eletrônica.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 39).<br>As informações foram prestadas às fls. 44-50 (e-STJ)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 53-59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Ter ceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".<br>Já o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado, em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.<br>Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).<br>No caso, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo permitido recorrer em liberdade.<br>Em seguida, os embargos de declaração mantiveram a monitoração eletrônica, nos seguintes termos:<br>"Vistos.<br>Fls. 696/697, 737/748 e 752/754 - Ofícios informando descumprimento do monitoramento eletrônico.<br>Uma vez que a após a data informada pela defesa para troca do equipamento (18/06/2025 - fl. 756), não houve novas notícias de possíveis descumprimentos (última comunicação com data de 10/06/2025), acolho a justificativa apresentada pelo réu. Intime-se o réu, por meio de sua defesa constituída, acerca desta decisão, advertindo-o de que novos descumprimentos não serão tolerados.<br>Fls. 776/777 (embargos de declaração): Conheço os embargos de declaração porquanto tempestivos, dou-lhes provimento apenas parcial para aclarar a sentença às fls. 758ss.<br>Conquanto, conforme bem exposto pelo Ministério Público (fls. 786/787), a concessão do direito de apelar em liberdade não implique revogação das medidas cautelares, a ausência de manifestação específica sobre o tema pode gerar interpretação errônea.<br>Posto isso, aclaro a decisão às fls. 758/771 para constar que ficam mantidas as cautelares fixadas, inclusive o monitoramento eletrônico.<br>No mais, mantenho a sentença tal qual lançada." (site do TJSP)<br>O Tribunal local pontuou:<br>Segundo as peças que instruem o presente writ, a autoridade apontada como coatora impôs as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:<br>"(A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP);<br>(B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica (TJSP 14ª Câmara da Seção Criminal HC n. 0017285-16.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 27/03/2017), tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP);<br>(C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP) ;(D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP);<br>(E) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP);<br>(F) monitoração eletrônica da parte processada (art. 319, IX, do CPP)  .. " (págs. 324/326 dos autos de origem).<br>No curso da ação penal, nos autos do processo nº 1500114-57.2022.8.26.0400, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal (págs. 758/771 dos autos de origem). Em sede de Embargos de Declaração, o paciente apontou para a omissão a respeito do monitoramento eletrônico, requerendo a retirada da tornozeleira eletrônica.<br>O MM. Juízo a quo se manifestou mantendo as medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive o monitoramento (pág. 789 dos autos de origem).<br> .. <br>No caso dos autos, a medida do monitoramento eletrônico foi imposta com base em decisão fundamentada, que considerou a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (206 porções de crack, totalizando 398,7g), indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas, bem como os elementos extraídos dos aparelhos celulares do paciente.<br>Desse modo, o monitoramento configura medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública. (e-STJ, fls. 8-12)<br>Analisando os autos, constata-se que não procede o argumento da desnecessidade da manutenção das medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico, pois a apreensão de quantidade razoável de entorpecentes e os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos do seu celular do recorrente, recomendam o acautelamento do meio social. Afasta-se, ainda, a tese de excesso de prazo no cumprimento das cautelares, haja vista a condenação à pena de 5 anos de reclusão e em regime fechado , o que torna proporcional e adequadas as restrições cautelares impostas.<br>A decisão impugnada, portanto, se revela satisfatoriamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL LOCAL COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. No caso, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, inclusive a imposição do monitoramento eletrônico, que viabiliza o cumprimento das demais medidas impostas e o controle das atividades do acusado, foram devidamente fundamentadas, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazoabilidade a ser corrigida.<br>2. Além disso, as providências acautelatórias impostas ao acusado estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se mostram devidamente adequadas ao caso concreto, revelando-se, no momento, inoportuna a revogação de tais medidas, mesmo porque serão reavaliadas por ocasião de eventual sentença condenatória. Ademais, o fato de o ora agravante já responder por porte ilegal de arma de fogo (Processo n. 1693-17.2019.8.16.0136), reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 121.903/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. In casu, não se verifica constrangimento ilegal decorrente da alegada inidoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da medida cautelar. Não obstante a constatação de que a medida não foi descumprida pelo recorrente, o Tribunal revisor ressaltou que persistem os fundamentos da decisão que aplicou as referidas medidas, notadamente diante do alto grau de reprovabilidade da conduta imputada ao recorrente, envolvendo a compra de diversos alimentos obtidos por meio de desvio de carga, com a utilização de subterfúgios para evitar eventual fiscalização.<br>Dessa forma, a imposição do monitoramento eletrônico não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como do cumprimento das demais medidas impostas. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Embora não se possa falar que o tempo de imposição das medidas cautelares é exíguo, não se reputa haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e cartas precatórias, a ensejar a maior elasticidade da tolerância prazal, não se vislumbrando desídia ou inércia na prestação jurisdicional, devendo ser considerado, também, que o recorrente não se encontra privado de sua liberdade.<br>4. Parecer ministerial: "o monitoramento eletrônico não constitui impedimento para o exercício de atividade profissional dentro das áreas de controle a que o paciente está sujeito, e que, conforme indicado pelo Tribunal de origem, "em ocasiões pontuais e necessárias, o acusado poderá pedir autorização prévia ao Juízo a quo para se ausentar da Comarca, evitando, assim, violações no sistema de monitoramento eletrônico".(fl. 770)".<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau reavalie, de ofício, a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, tendo em vista o tempo decorrido e considerando a perspectiva de trabalho do paciente em comarcas próximas. (RHC n. 117.677/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA