DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL FELIPE XIMENES DE SOUZA LIMA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO. ARMA BRANCA. SUPERMERCADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo lhe sido cominada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 dias-multa, à razão unitária mínima. A Defesa alega insuficiência de provas quanto ao uso de violência ou grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto, a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento de furto famélico. Subsidiariamente, requer a atenuação da pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea e a redução da pena pecuniária por hipossuficiência financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada de roubo impróprio para furto simples; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ou o reconhecimento de furto famélico; e (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser ajustada, especialmente quanto à confissão espontânea e à pena pecuniária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria do crime de roubo impróprio estão suficientemente demonstradas pelas provas documental e oral, produzidas em sede inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. O depoimento das vítimas e das testemunhas, corroborado por registros audiovisuais e boletins de ocorrência, confirma que o recorrente ameaçou os funcionários do supermercado com uma faca para assegurar a posse da res furtiva.<br>5. A não apreensão da faca ou dos produtos subtraídos não descaracteriza o delito de roubo, pois a prova testemunhal foi firme e coerente ao atestar o uso de arma branca na perpetração da ameaça.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, dada a presença de grave ameaça à vítima, o que afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade exigidos para sua incidência.<br>7. O reconhecimento do furto famélico exige prova inequívoca da extrema necessidade do agente e da inexistência de outros meios para sua subsistência, o que não restou demonstrado nos autos.<br>8. A confissão do réu, limitada ao furto de uma única peça de carne, sem admitir a grave ameaça praticada, não configura a atenuante da confissão espontânea.<br>9. A pena pecuniária foi fixada no mínimo legal e não pode ser excluída em razão da hipossuficiência do réu, pois decorre de norma cogente da lei (Código Penal).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O roubo impróprio caracteriza-se pela grave ameaça exercida após a subtração do bem, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a posse da res furtiva.<br>2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, dada a presença de violência ou grave ameaça à vítima.<br>3. O furto famélico exige prova inequívoca da situação de extrema necessidade do agente, a qual não é presumida.<br>4. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se, no crime de roubo o agente tão somente admite a subtração da res, negando o emprego de violência ou de grave ameaça contra a vítima.<br>5. A pena pecuniária integra o preceito secundário da norma penal e não pode ser afastada por mera alegação de hipossuficiência do réu." (e-STJ, fls. 526-528).<br>A defesa requer, em síntese: (i) a aplicação do princípio da insignificância com absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que se trata de furto famélico - subtração de uma bandeja de carne avaliada em R$22,00 -, com a consequente absolvição do recorrente; (ii) caso assim não se entenda, pretende seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduzindo-se a pena (e-STJ, fls. 586-587).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 598-601).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 607-610). Daí este agravo (e-STJ, fls. 620-626).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 667-670).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 15 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação do réu pela prática do crime de roubo impróprio, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A materialidade e a autoria do crime de roubo impróprio estão suficientemente demonstradas, provadas que foram pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmados em Juízo, destacando-se o auto de prisão em flagrante nº 587/2021 (ID 68058795); os arquivos de mídia (IDs 68058800 e 68058801); a ocorrência policial nº 9420/2021-0 (ID 68058803); o relatório final do procedimento policial (ID 68059168); e a prova oral.<br>Acerca dos fatos imputados, o apelante, perante a autoridade policial, exerceu o direito de permanecer em silêncio (ID 68058795, fl. 5).<br>Interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, admitiu ter furtado uma peça de carne por necessidade, porém negou o uso de arma branca. Confira-se a transcrição de seu depoimento tal como transcrito na sentença, fiel ao teor da audiência de ID 68059267 (g.n.):<br>(..)<br>Em que pese a negativa, as declarações do representante da pessoa jurídica vítima dos fatos não deixam dúvida quanto à autoria delitiva e o modus operandi empregado pelo apelante para subtrair as mercadorias e garantir a impunidade do crime.<br>(..)<br>Em Juízo, sob os ditames do contraditório e da ampla defesa, o declarante ratificou o depoimento extrajudicial. Ressaltou que conhecia o apelante, pois ele ia ao estabelecimento com frequência e lhe pedia emprego; e que passou a observar o comportamento do apelante no interior do estabelecimento, pois já havia saído do local, em dias anteriores, sem pagar por uma porção de carne.<br>Ademais, confirmou que o apelante ameaçou o declarante e um outro funcionário com uma faca para sair do estabelecimento com a porção de carne subtraída. A propósito, é o teor do seu relato (ID 68059238):<br>(..)<br>Em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o policial militar NILSON JOSÉ confirmou que a polícia foi acionada para atender a um furto de carne no supermercado "Bistecão", porém, ao chegarem ao local, o suspeito já havia fugido. Detalhou que visualizaram as imagens do crime e ouviram relatos de funcionários no sentido de que o sujeito teria proferido ameaças com uma faca; que saíram em diligência e localizaram o indivíduo na região da EQNP 32/36, no Setor P Sul; que ele foi levado de volta ao supermercado e, após ser reconhecido pelos funcionários, foi encaminhado à delegacia, oportunidade em que negou o crime e novamente ameaçou um funcionário do estabelecimento. Assentou que as imagens confirmaram que o apelante era realmente o autor dos fatos, sendo reconhecido novamente na delegacia (ID 68059239):<br>(..)<br>Pois bem.<br>O crime de roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma branca é previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal:<br>Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:<br>Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.<br>§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (..)<br>§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:<br>(..)<br>VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;<br>Segundo preconiza a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo Código Penal, no crime de roubo, a subtração patrimonial consuma-se com a mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo inexigível que a detenção seja mansa e desvigiada, devendo, ainda, o agente, para efetivar a subtração, lançar mão de violência, grave ameaça ou outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima.<br>O crime de roubo impróprio deve ser compreendido a partir da teoria jurídica da "violência subsequente", consumando-se no instante em que o agente, após a subtração do bem, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse do objeto roubado, evitar sua recuperação pela vítima ou para garantir sua impunidade.<br>Com efeito, o elemento subjetivo do roubo impróprio exige o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de manter o bem para si ou assegurar sua posse de forma permanente.<br>Após a detida análise do processo, tem-se que as declarações dos funcionários da pessoa jurídica ofendida e os depoimentos das testemunhas policiais estão aliados à mencionada prova documental e conferem supedâneo à conclusão quanto à autoria delitiva.<br>É oportuno frisar que, não obstante o artigo 155, do Código de Processo Penal, vede a utilização exclusiva dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial para embasar a condenação, nada obsta que tais elementos venham a amparar o decreto condenatório ao que corroborados por outras provas produzidas em Juízo.<br>Dito isso, é cediço que em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância às palavras da vítima, sobretudo quando corroborada com as demais provas constantes dos autos.<br>A propósito:<br>(..)<br>No caso, os relatos prestados pelos funcionários da pessoa jurídica vítima, em sede inquisitorial e em Juízo, foram coesos e harmônicos entre si, e não apresentaram, em sua conjuntura, divergências aptas a afastar o contexto fático narrado no sentido de que, no dia e no local dos fatos, o apelante, munido de uma faca, subtraiu diversas peças de carne do Supermercado Bistecão, tendo sido flagrado pelas câmeras de segurança do local. Diante disso, o apelante foi abordado pelos funcionários GILMAR e JAIR, os quais sugeriram ao apelante que devolvesse os produtos, de modo que não chamariam a polícia e ele poderia ir embora. Todavia, o apelante passou a ameaçar os funcionários com o uso de uma faca, como forma de garantir sua fuga e a posse dos produtos. Segundo ainda constou dos autos, o apelante foi monitorado pelos funcionários, uma vez que já havia furtado o estabelecimento em dias anteriores.<br>Outrossim, os testemunhos dos policiais atuantes na abordagem ganham relevância, uma vez que coesos e harmônicos com os demais elementos de provas produzidos, constituindo meio de prova idôneo para o exercício de convencimento do órgão julgador.<br>NILSON JOSÉ e RODRIGO BELIZÁRIO, extrajudicialmente e em Juízo, não divergiram quanto às circunstâncias do caso, tendo narrado com precisão e detalhes as circunstâncias da prisão em flagrante. Descreveram que a polícia foi acionada para atender a uma ocorrência de furto de carne no supermercado "Bistecão"; porém, ao chegarem ao local, o suspeito havia empreendido fuga; que, após analisarem as imagens do ocorrido, ouviram os funcionários, os quais informaram que o indivíduo teria feito ameaças com uma faca. Em seguida, iniciaram diligências e localizaram o suspeito na região da EQNP 32/36, no Setor P Sul, de modo que o conduziram novamente ao supermercado, oportunidade em que foi reconhecido pelos funcionários. Os policiais ressaltaram que, na delegacia, o apelante voltou a ameaçar um dos funcionários.<br>Com efeito, não emerge dos autos notícia de que a Defesa tenha contraditado ou desqualificado as testemunhas policiais em Juízo, motivo pelo qual não deve pairar dúvida acerca da imparcialidade e da validade de suas declarações, sobretudo porque integralmente corroboradas pelas demais provas produzidas.<br>De se frisar que, à luz do artigo 202, do Código de Processo Penal, não há vedação legal para que agentes policiais possam prestar testemunhos, de modo que, ao assim figurarem em Juízo, igualmente assumem o compromisso de dizer a verdade, podendo ser criminalmente responsabilizados caso faltem com ela.<br>A propósito, são precedentes desta Eg. Corte de Justiça:<br>(..)<br>Diante disso, a negativa de autoria pelo apelante não se sustenta.<br>Registre-se que o fato de a faca e os produtos subtraídos não terem sido encontrados na posse do apelante no momento da abordagem policial não retira a idoneidade e suficiência das provas produzidas, tampouco a credibilidade e a verossimilhança das declarações prestadas pelos funcionários do estabelecimento, porquanto foram uníssonos ao afirmar tais circunstâncias, inclusive em sede do contraditório judicial.<br>(..)<br>Para além disso, a Defesa não comprovou a alegação de que os policiais tenham instruído os funcionários do estabelecimento a deporem contra o apelante, unicamente para prejudicá-lo.<br>Ao contrário, o próprio apelante afirmou que não tinha entreveros anteriores com os funcionários do estabelecimento.<br>Em verdade, as provas documental e oral produzidas são suficientes para firmar a materialidade e a autoria delitiva a partir da configuração das elementares do tipo penal e da causa de aumento imputada.<br>Dessa forma, verifica-se que a intenção inicial do apelante era apenas subtrair, sem o uso de violência, peças de carne, o que, em tese, caracterizaria o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.<br>Contudo, ao empunhar a faca e ameaçar os funcionários do estabelecimento caso tentassem impedir sua saída, o apelante inequivocamente converteu a subtração inicialmente furtiva em um ato violento, pois utilizou grave ameaça contra as vítimas para garantir a posse do bem e evitar sua responsabilização, configurando o crime de roubo impróprio.<br>Ressalte-se que a violência e a grave ameaça, elementos caracterizadores do roubo, não se limitam àquelas empregadas no momento da subtração do bem, mas também englobam as praticadas posteriormente, com o objetivo de assegurar ao agente ou a terceiros a posse do objeto retirado indevidamente ou a impunidade pelo crime.<br>Assim, não se faz possível desclassificar o crime imputado para furto simples, tal como pretendido pela Defesa.<br>Frise-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Dessa forma, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Importa mencionar, também, os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, é cediço que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, já que se trata de delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O bem tutelado pelo tipo penal não é apenas o patrimônio da vítima, mas, também, sua integridade física e psicológica.<br>Assim, ainda que o bem subtraído pelo réu seja de pequena monta, não se encontram preenchidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu.<br>(..)<br>Outrossim, a mera afirmação de que o apelante passava por necessidades não é suficiente para configurar o delito famélico, sendo imprescindível a devida comprovação da situação financeira caótica que colocasse em risco a sua vida ou a sua saúde, a ponto de inexistir outra forma de obter alimentos para si e sua família.<br>Por tudo, a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma branca, bem assim acerca da responsabilidade do apelante, sendo inviável a absolvição pretendida.<br>Portanto, a conduta imputada ao apelante é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, antijurídica e culpável, sendo correta sentença que o condenou nas penas previstas no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal." (e-STJ, fls. 549-560, com destaques).<br>Como se vê, a instância ordinária, soberana na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu que o acusado, ao empunhar uma faca e ameaçar funcionários para garantir a fuga, cometeu roubo impróprio, valendo-se de grave ameaça para manter a coisa e evitar a sua responsabilização.<br>Além disso, em contraste com a tese sustentada pela defesa, a prova testemunhal evidenciou que foram subtraídas diversas peças inteiras de carne, embaladas a vácuo, cujo valor total aproximado alcançou R$ 575,00, e não apenas uma única peça avaliada em R$ 22,00.<br>Desse modo, a pretendida desclassificação da conduta praticada pelo réu para o crime de furto simples, com a consequente aplicação do princípio da insignificância, somente seria possível mediante uma profunda análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consuma-se o delito de roubo impróprio quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.705.250/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa.<br>4. A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.<br>(AgRg no A REsp n. 1.589.938/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifou-se)<br>Ressalte-se, ademais, que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa, sem contradições, e em sintonia com as demais provas dos autos, tal como ocorrido no caso em apreço.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, com destaques :<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.<br>A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.<br>A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo conhecido e recurso especial desprovido."<br>(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.<br>3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)<br>De outra parte, no tocante à questão amparada no art. 65, III, "d", do Código Penal, colhe-se do aresto impugnado:<br>"Quanto à ocorrência da confissão espontânea, não assiste razão à Defesa.<br>Em Juízo, o apelante tão somente admitiu ter subtraído uma peça de carne, no valor de R$22,00.<br>Todavia, como se viu, restou suficientemente comprovado que o apelante subtraiu diversas peças de carne, escondendo-as sob suas vestes, e se utilizou de grave ameaça contra os funcionários do estabelecimento comercial, mediante emprego de arma branca, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção das coisas subtraídas para si, circunstâncias que impediram a desclassificação para o crime de furto simples.<br>Com efeito, nos moldes do que previsto pelo Enunciado 630, do Superior Tribunal de Justiça (aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes), é inviável o reconhecimento da atenuante referente à confissão do crime de roubo se o agente admite a subtração da coisa, mas nega o emprego de violência ou de grave ameaça.<br>Nesse sentido, é o seguinte precedente desta Corte de Justiça:<br>(..)" (e-STJ, fl. 542).<br>Como se vê, o réu, embora tenha negado a prática do roubo, nos moldes em foi condenado, admitiu a subtração de uma peça de carne, avaliada em R$ 22,00, sem o emprego de violência ou grave ameaça.<br>Sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017)" (AgRg no HC n. 809.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).<br>Passo, assim, ao redimensionamento da reprimenda.<br>Na primeira fase, mantém-se a pena fixada pelo Tribunal a quo no mínimo legal de 04 anos de reclusão.<br>Na segunda etapa, tendo em vista que a confissão se deu de forma qualificada, essa deve ser parcialmente compensada com a reincidência. Assim elevo a pena em 1/6, para em seguida reduzi-la na fração de 1/8. Desse modo, a pena intermediária fica estabelecida em 04 anos e 01 mês de reclusão, mais 11 dias-multa.<br>Por fim, caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, fica mantida a exasperação da pena em 1/3.<br>Assim, a sanção definitiva resulta em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, mais 14 dias-multa.<br>Fica mantido o regime inicial fechado, tendo em vista que o réu é reincidente.<br>Do mesmo modo, não é possível a concessão do benefícios dos art. 44 e 77 do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA