DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSANE DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0022431-29.2012.8.26.0577.<br>Na origem, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela ora agravante para condenar: (i) o Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, a serem apurados em liquidação; e (ii) o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao Município de São José dos Campos, extinguindo-se, sem julgamento do mérito, a reconvenção da Massa Falida (fls. 597-634).<br>O Tribunal de origem deu provimento à remessa de ofício e ao recurso do Estado de São Paulo para julgar improcedente a ação em relação ao ente estadual; negou provimento ao apelo da autora; e deu provimento parcial ao apelo da Massa Falida, para afastar sua condenação no pagamento de indenização por danos materiais em acórdão assim ementado (fl. 853):<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA ÁREA DENOMINADA FAZENDA PARREIRAS DE SÃO JOSÉ, CONHECIDA COMO "PINHEIRINHO", EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO, AO ESTADO E À AUTORA DA AÇÃO (MASSA FALIDA DE SELECTA) POR SUPOSTOS CONSTRANGIMENTOS, EXCESSOS INJUSTIFICADOS E PERDA DE BENS MÓVEIS, RESPECTIVAMENTE. REJEIÇÃO. FATOS NÃO COMPROVADOS. RECONVENCÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA PEDINDO LUCROS CESSANTES. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. ARTIGO 343 DO CPC - PRECEDENTES -. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO ESTADO E DA MASSA FALIDA PROVIDOS, O ÚLTIMO PARCIALMENTE; E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios dos ora agravantes foram rejeitados (fls. 884-888).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissões quanto: (i) à responsabilidade do Estado de São Paulo como depositário de bens no cumprimento da reintegração; (ii) às violações de prerrogativas da Defensoria Pública e de advogados durante a operação; (iii) à rejeição da prova estatística (prova atípica) produzida em primeiro grau; e (iv) aos deveres da depositária (Massa Falida) e ônus probatório correspondente.<br>Apontou, ainda, ofensa aos arts. 373, § 1º, 369 e 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; ao art. 82 do Código de Processo Civil; e aos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/1994, sustentando: (a) a distribuição dinâmica do ônus da prova e a admissibilidade de prova atípica (laudo estatístico do Prof. Paulo Barja) diante da dificuldade probatória; (b) a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais decorrentes do modo de execução da reintegração; e (c) a responsabilidade da Massa Falida, na condição de depositária, pelos bens dos moradores.<br>Não admitido o recurso (fls. 1019-1020), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1026-1035).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 955-973 (Estado de São Paulo), 979-996 (Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A.) e 1005-1018 (Município de São José dos Campos).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios: (a) inadequação da via eleita para análise de ofensa a dispositivo de natureza constitucional; (b) devida prestação jurisdicional; (c) insuficiência das razões para infirmar acórdão; (d) não evidenciado maltrato aos dispositivos legais; e (e) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 114).<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar o item c e, quanto ao item e, limitou-se a refutá-lo genericamente, porquanto reiteradas as razões do recurso especial.<br>No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse senda:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>De mais a mais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 865) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.