DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM ABDALA - ESPÓLIO e ANA MARIA BADRAN ABDALA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2124851-53.2018.8.26.0000, assim ementado (fl. 543):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação por utilidade pública - Equívocos verificados na decisão agravada - Contadoria judicial que, nestes autos, de forma técnica, clara e suficiente, fixou o valor efetivamente devido - Homologação dos cálculos apresentados - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Houve a oposição sucessiva de três embargos de declaração, sendo todos rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 16, 322, § 1º, 369, 489, § 1º, inciso IV, 502 e seguintes, 509, § 4º, 524, § 2º, e 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e dos arts. 353 e 354 do Código Civil. Aponta que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>b) o aresto atacado carece de fundamentação adequada.<br>c) a Corte de origem se limitou a homologar os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial, sem examinar e decidir sobre os vícios apontados nas impugnações apresentadas, os quais se referem a modificações do critério de cálculo estabelecido na decisão então agravada e afronta à coisa julgada, o que demonstra ter sido indevidamente delegado a servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atividade jurisdicional privativa de magistrados, em afronta também o princípio do juízo natural.<br>d) houve ofensa à coisa julgada, pois os cálculos apresentados deduziram os depósitos iniciais e também os complementares, sendo certo que a sentença exequenda determinou o desconto e a atualização dos valores ofertados e levantados pelos expropriados, mas não os depositados de forma complementar posteriormente. Além disso, tal proceder diminui a de forma equivocada a base de cálculo dos juros moratórios e da mora.<br>e) há erronia porquanto foram considerados dois depósitos como oferta inicial para compensação e estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios, o que permitiu renovar indevidamente a discussão sobre a matéria e malferiu a coisa julgada.<br>f) ocorreu modificação dos critérios de cálculo incontroversos entre as partes no tocante aos juros compensatórios e a mora.<br>g) o cálculo homologado apresenta vícios e malferimento à coisa julgada porque ocorreu expurgo (fls. 654-655):<br> ..  na data do depósito (06/10/2017), da base de cálculo dos juros compensatório e da mora devidos até o efetivo pagamento (ou disponibilização ao credor), o valor compensado de R$ 973.652,34 (fl. 358, 3 a coluna), como se pagamento ao credor fosse na data do depósito (06/10/2017), com cujo levantamento/pagamento aos Recorrentes, a Recorrida só veio a concordar mais de 04 anos após o depósito, ou seja em 16/03/2021 (fl. 550).<br> ..  reconhecer que os meros depósitos (e não pagamentos) foram compensados na conta homologada até 16/03/2020 (quando sequer a Recorrida havia concordado com o levantamento/pagamento ao credor que só veio a ocorrer em 16/03/2021  fl. 550), determinando que o cumprimento de sentença prosseguisse com base no valor apurado pelo órgão técnico (fl. 546), cuja hipótese caracteriza o expurgo dos valores meramente depositados da base de cálculo dos juros compensatórios e da mora devidos até o efetivo pagamento (ou disponibilização ao credor).<br>h) foi levado a termo cerceamento de defesa, tendo em vista que os Agravantes solicitaram à Corte de origem que o cálculo para efeito comparativo, demonstrando a ausência de excesso de execução, deveria considerar o dia 1º/8/2017 (data de impugnação da conta), sem compensação de qualquer montante. Todavia, a produção desse elemento probante foi implicitamente indeferida pelo Tribunal de origem ao afirmar que os pontos controvertidos já estavam esclarecidos.<br>i) o agravo de instrumento interposto pela parte contrária não poderia ter sido provido, porquanto (fls. 656-657):<br> ..  tendo a Recorrida alegado excesso de execução de R$ 537.220,73 e após o cálculo e compensação de fl. 358, apurou-se a diferença de R$ 494.224,57 para a mesma data de 05/10/2017 e diante da impugnação que exigiu novos esclarecimentos e já compensado aquela diferença de fl. 358 atualizada que corresponde a R$ 539.306,62 depositado (516/517), ainda assim remanesceu a diferença de R$ 135.417,25 (fl. 522) e expressamente reconhecida no v. acórdão, restou absolutamente inexistente o excesso de execução alegado, hipótese em que não há o provimento do agravo acolhido pelo acórdão.<br>Oferecidas contrarrazões (fl. 663), o recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 668/693), contraminutado à fl. 696.<br>Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 706).<br>Por meio da petição de fls. 707-711, foi informado o falecimento do Agravante Wiliam Abdala e requerida a suspensão do feito, o que foi deferido (fl. 712).<br>O advogado que então representava os Agravantes noticiou renúncia ao mandato (fls. 719-734).<br>A parte agravada apresentou petição requerendo a substituição do Agravante falecido pelo espólio e o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 735-755).<br>Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 757).<br>José Roberto Gomes, causídico que representava os interesses dos agravantes, apresentou petição requerendo o reconhecimento de legitimidade para integrar o feito e tecendo considerações sobre o mérito da causa, ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito até decisão definitiva desta Corte Superior de Justiça acerca do Tema Repetitivo n. 677 do STJ (fls. 758-770).<br>A ora Agravada apresentou petição em contraponto às alegações do advogado anterior dos ora Agravantes (fls. 771-776).<br>Por meio da decisão de fls. 777-778, foi determinada a correção da autuação para constar, como Agravantes, WILIAM ABDALA - ESPÓLIO, representado pela respectiva inventariante, e ANA MARIA BADRAN ABDALA, bem como a inclusão dos novos advogados desses. Foi, ainda, determinada a intimação das partes sobre o conteúdo das petições de fls. 719-734 e 758-770.<br>Os Agravantes apresentaram petição não se opondo ao direito do advogado anterior quanto aos respectivos honorários, bem como requerendo o provimento do agravo em recurso especial (fls. 788-802).<br>Por intermédio da decisão de fls. 805-808, o Dr. José Roberto Gomes, advogado que atuou no processo até o falecimento de Wiliam Abdala, foi admitido no feito, na condição de assistente dos Agravantes.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do apelo nobre (fls. 815-819).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e b) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, se limitou a sustentar que a decisão agravada seria carente de fundamentação, a reproduzir a íntegra da razões do recurso especial e a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.