DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Walter Furlaneto e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.719):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS PELO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. MERA POSSE. NECESSIDADE DE TITULARIDADE DOMINIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. A legitimidade ativa para a propositura de ação judicial visando à anulação de títulos dominiais emitidos pelo INCRA pressupõe a titularidade do domínio do imóvel objeto da controvérsia. A mera posse ou detenção de fato não confere legitimidade para pleitear a nulidade de atos administrativos de titulação fundiária.<br>2. A alegação de posse exercida há longo período não confere, por si só, legitimidade para questionar judicialmente a validade de atos administrativos de titulação fundiária praticados pela Administração Pública.<br>3. Esta Corte Regional tem orientação de que a legitimidade ordinária para ajuizar ação visando a decretação de nulidade de registro imobiliário, com o seu cancelamento e reversão do imóvel ao titular do domínio, cabe àquele que, de acordo com a causa de pedir exposta na petição inicial, seria o legítimo proprietário do imóvel. Precedentes.<br>4. No caso, os autores não comprovaram serem titulares do direito de propriedade sobre os imóveis objetos da demanda.<br>5. Apelação improvida.<br>Inconformada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 330, II e III, 489, § 1º, e 493, 557, caput e parágrafo único, e 927, §§ 3º e 4 º, do CPC. Para tanto, sustenta que "o INCRA não detém pertinência subjetiva para propor oposição em nome da União" (fl. 1.732). Aduz que é vedada a discussão sobre domínio em ação possessória. Advoga a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Afirma que "decisão recorrida deixou de enfrentar questões essenciais, tais como a irregularidade dos títulos, o que demonstra ausência de completa prestação jurisdicional" (fl. 1.741).<br>Defende que, "após a propositura da presente demanda de oposição, o próprio INCRA concedeu aos ora Recorrentes declaração de posse sobre a área questionada nestes autos, acostadas ao ID"s n. 420689869 - Pág. 141 a 164, logo, não há mais pretensão resistida e tampouco deve ser anulado o ato já concretizado pelo próprio Recorrido, já que nem por estes autos seria a via própria para tanto" (fl. 1.743). Por fim, argumenta que a improcedência da oposição proposta pelo Incra seria medida imperiosa, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.772/1.776).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal Regional asseverou (fls. 1.721/1.722):<br>A pretensão veiculada na inicial consiste na declaração de nulidade de títulos de domínio expedidos pela autarquia federal (INCRA) em favor de terceiros, com alegação de que tais títulos incidem sobre área que os autores afirmam ocupar desde 1996, denominada Fazenda Santa Amélia. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à validade dos títulos dominiais expedidos pelo INCRA no âmbito de procedimento administrativo de regularização fundiária, supostamente em desconformidade com a legislação aplicável, tendo em vista a existência de litígio judicial pré-existente acerca da posse da área. Todavia, como corretamente consignado na r. sentença, a legitimidade para pleitear a anulação de registro público de título de propriedade pertence ao titular do domínio do imóvel, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Regional. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente afirmado que a nulidade de registros imobiliários pode ser declarada judicialmente quando presentes vícios insanáveis no processo de titulação. Contudo, a legitimidade ativa para a propositura de ação com esse objeto está restrita àqueles que, de acordo com a causa de pedir, sustentem ser os legítimos proprietários da área titulada, e não meros detentores da posse.<br> .. <br>No caso concreto, os autores não demonstraram qualquer vínculo dominial com os imóveis que pretendem desconstituir. A posse alegada, mesmo que exercida há décadas, não se confunde com a propriedade, tampouco se sobrepõe à presunção de legalidade dos atos administrativos de titulação praticados pelo INCRA, especialmente quando esses atos envolvem emissão de títulos definitivos e seu consequente registro no cartório de imóveis competente. A mera alegação de que a titulação administrativa violou os requisitos legais, como a exigência de posse mansa e pacífica, ainda que acompanhada de decisão judicial anterior que tenha tratado da posse da área, não transfere aos autores a condição de titulares do domínio, tampouco os habilita a pleitear a desconstituição de atos registrários de terceiros.<br>Nesse contexto, as matérias pertinentes aos arts. 4º, 6º, 330, II e III, 489, § 1º, e 493, 557, caput e parágrafo único, e 927, §§ 3º e 4 º, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF.<br>Ademais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduzem os recorrentes, em suma, a improcedência da oposição proposta pelo Incra. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que os particulares não detêm legitimidade ad causam para ajuizar demanda declaratória de nulidade de títulos de domínio expedidos pela autarquia fundiária federal. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Consequentemente, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o da ilegitimidade ativa ad causam. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por derradeiro, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c, do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente não indicou nenhum acórdão paradigma, o que atrai a incidência do Verbete 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA