DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0000340-96.2014.8.17.1070.<br>Na origem, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar o Município ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual relativo ao fornecimento de gêneros alimentícios (pão e bolo), nos montantes de R$ 10.389,25 (dez mil, trezentos e oitenta o nove reais e vinte e cinco centavos), atinente ao Fundo Municipal de Saúde, e de R$ 4.125,65 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao Fundo Municipal de Assistência Social, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas (fls. 79-82).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, monocraticamente, decisum mantido em sede de agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 157):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da controvérsia reside na comprovação do inadimplemento contratual por parte do Município de Passira no fornecimento de gêneros alimentícios.<br>2. Verifica-se que a autora apresentou documentos suficientes que comprovam o fornecimento dos produtos e o não pagamento pelo Município, conforme relatado na inicial e corroborado pelas provas documentais (Notas Fiscais e Contrato de Fornecimento de mercadoria).<br>3. O agravante, por sua vez, não conseguiu comprovar a quitação dos débitos ou a inexistência da dívida, limitando-se a alegar a falta de documentos contábeis devido à má gestão anterior, o que não se sustenta como prova suficiente para afastar a responsabilidade do ente público.<br>4. Restou evidente a responsabilidade do Município de Passira pelo inadimplemento contratual, justificando a condenação imposta na sentença recorrida.<br>5. A Autora comprovou o efetivo cumprimento da prestação que lhe cabia. Por outro lado, o réu, ora agravante, não apresentou qualquer comprovação dos fatos por ele alegados, não havendo se desincumbido do ônus de provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito Autoral.<br>6. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.<br>7. Decisão unânime.<br>Os embargos declaratórios dos ora agravantes foram rejeitados (fls. 176-184).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/1964, e 73, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, por dispensar o "atesto" por servidor competente como comprovante da entrega dos materiais para liquidação da despesa pública; violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por indevida inversão do ônus da prova, sustentando caber à autora comprovar a efetiva entrega dos produtos; e ofensa aos arts. 509, § 4º, e 524, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de memória discriminada e critérios para correta liquidação.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 219).<br>Não admitido o recurso (fls. 220-226), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 227-234).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 261-268).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) prejudicialidade do recurso quanto à divergência jurisprudencial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 220-226).<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar o item "b" e, quanto ao item "a", limitou-se a refutá-lo genericamente, porquanto reiteradas as razões do recurso especial.<br>No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 156), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de j ustiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.