DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez, limitando-se a requerer às fls. 2595/2596, a gratuidade de justiça.<br>Acontece, porém, que o referido pedido feito naquele momento não tem efeito prático, porquanto, ainda que deferida, a benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais eferentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que fosse deferido o benefício, não teria o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial.<br>Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". (AgRg no REsp 1.144.627/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012.). Correto o juízo de admissibilidade proferido às fls. 2618/2620, inadmitindo o recurso por sua deserção.<br>Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA