DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELO DURÃES ALEIXO DE SOUZA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005669-88.2025.8.26.0509.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 24/25).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 12/13):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. O agravante cumpre pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, iniciada em 28/02/2019, e alega preencher os requisitos legais e subjetivos para o benefício, invocando a inconstitucionalidade do art. 112 da LEP como fundamento para dispensar o exame. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do agravo, defendendo a necessidade do exame criminológico em razão da gravidade dos crimes praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime no caso de condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça, à luz do art. 112 da LEP, alterado pela Lei nº 14.843/2024, e da jurisprudência consolidada do TJSP, STF e STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 112, §1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, prevê a possibilidade de o juiz determinar a realização de exame criminológico para verificar o mérito do condenado na progressão de regime, sem ofensa à Constituição Federal. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 0016337- 93.2025.8.26.0000, declarou constitucional a exigência do exame criminológico, especialmente para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como homicídio, latrocínio, tráfico e tortura. A jurisprudência pacífica do STF (Súmula Vinculante 26) e do STJ (Súmula 439) admite a exigência do exame criminológico, desde que devidamente fundamentada a necessidade no caso concreto, o que se observa na decisão agravada, diante da natureza grave dos delitos e dos antecedentes do sentenciado. A obrigatoriedade do exame encontra amparo no entendimento de que a avaliação técnico psicológica é imprescindível para aferir a real aptidão do reeducando à vida em regime menos rigoroso, especialmente na primeira progressão do regime fechado para o semiaberto. Considerando a natureza violenta dos crimes e o histórico criminal do agravante, mostra-se razoável e proporcional a exigência do exame criminológico, não havendo ilegalidade ou ofensa a direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. O exame é obrigatório nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, podendo ser dispensado apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. A decisão que impõe o exame criminológico, quando motivada pela gravidade do crime e pelos antecedentes do sentenciado, não viola o princípio da individualização da pena.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a decisão que determinara a realização do exame criminológico com base em lei posterior mais gravosa violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Fundamenta, no mais, que a decisão levou em consideração apenas a pena a ser cumprida e a gravidade do crime, para justificar a realização do exame criminológico.<br>Alega que consta no boletim Informativo de pena suposto mau comportamento, em razão da unidade prisional não ter atualizado a absolvição da sua falta disciplinar, a fim de excluir a anotação.<br>Assevera que a demora para a realização do exame por mais de quatro meses configura constrangimento ilegal, por violação ao princípio da razoável duração do processo, sendo que o Paciente não pode ser penalizado pela ineficiência do aparelho estatal.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja reconhecido o mérito do paciente, concedendo a ele a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de submissão do paciente ao exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.<br>Em pedido de reconsideração - STJ, fls. 54/65 -, a defesa reitera os fundamentos da exordial e alega que a falta disciplinar de 23/9/2025 permanece como GRAVE, sem constar a ABSOLVIÇÃO ante sua atipicidade, e com isso, o comportamento do sentenciado permanece como MAU, por supostamente não ter ocorrido a sua reabilitação.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024<br>O Tribunal considerou obrigatória a realização do exame, com a chegada da mencionada norma, apresentando os seguintes motivos (STJ, fl. 14):<br> .. <br>Com efeito, em conformidade com o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 0016337-93.2025.8.26.0000, que apreciou a regra do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, após a alteração provida pela Lei n. 14.843/2024; a saber:<br>(..) Como se verifica não ocorrem motivos para se dizer que a norma é inconstitucional ao exigir exame criminológico para progressão, mas parece muito mais sensato entender que o exame é obrigatório e enquanto não se suprir essa deficiência de profissionais aptos a realizar referidos exames, use-se o critério inverso, ou seja, o exame é obrigatório e o juízo pode dispensar da realização em algumas situações que podem ser elencadas, tornando-se obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos crimes hediondos ou a ele equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), e naqueles que o Magistrado entender que a situação peculiar do agente justifique a realização do exame, quer pela personalidade ou pelos antecedentes. (..) Acresce-se que este exame é imprescindível para a progressão primeira do regime fechado para o semiaberto, podendo ser dispensada do regime semiaberto para o aberto com exame caso a caso. Com isto fica a lei adequada à situação atual onde inexiste Comissão Multidisciplinar nos 182 Presídios do Estado de São Paulo. (destaquei)<br>Entendo que nesse ponto, contudo, ele não está com a razão.<br>Ora, ainda que fosse considerada constitucional a nova lei, não poderia ser aplicada ao caso em questão, porque os crimes foram praticados antes de sua vigência, em 2012 - STJ, fls. 44/46.<br>Não se trata, portanto, de discutir a constitucionalidade ou não da nova lei, como tem feito os Tribunais estaduais, mas sim de aplicar a lei da forma correta, conforme as regras processuais penais - Lei penal no tempo.<br>Explico.<br>A Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.<br>Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão:<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br>(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024).<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/09/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/08/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 01/07/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 01/07/2024).<br>No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa - STJ, fls. 44/46 -, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.<br>Isso posto, passa-se a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.<br>Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>O Tribunal considerou haver motivos concretos para a realização do exame criminológico, com base nos seguintes fundamentos - STJ, fl. 15:<br>Cabe destacar que o sentenciado cumpre pena por crime grave que é roubo majorado, cabendo lembrar que o mesmo possui em seu histórico crimes de apologia ao crime e roubo.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>De fato, há motivos idôneos para a realização do exame.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>No caso, a ficha do réu mostra o registro de uma infração grave praticada em 27/10/2021, consistente em novo delito - STJ, fl. 45.<br>Esse fator revela um comportamento audacioso e repetitivo no mundo do crime, justificando a realização de exame criminológico.<br>Afinal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Por esta razão, para o preenchimento do requisito subjetivo, não bastam as condições previstas no § 7º, do art. 112, da LEP, pois este dispositivo caracteriza apenas o bom comportamento carcerário, mas não o global.<br>Lembre-se que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo (uns 6 anos ou mais) não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou determinar a realização de exame.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. "In casu", o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>EXECUÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - (..). II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes. III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no Agravo em Execução n.º 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente. (HC n.º 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. "WRIT" CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, que é a repetição, conforme explicado acima.<br>Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.<br>Assim, não está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA