DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEYVISON ALEIXO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 230):<br>APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE E DO PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS. RATIFICAÇÃO DA VERSÃO ACUSATÓRIA EM JUÍZO.<br>PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO. CREDIBILIDADE. VALOR PROBANTE RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. REFORMA DA DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DELITO PERPETRADO POR MOTIVAÇÃO DE CIÚME E MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO E DO QUANTUM DE AUMENTO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 anos de detenção em regime inicial aberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a pena-base foi elevada de modo desproporcional e com base em fundamentação inidônea com relação às vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime.<br>Requer o provimento do recurso para reduzir a pena-base para o patamar mais próximo do mínimo legal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 275-285) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 286-288).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 301-302), nos termos da seguinte ementa:<br>MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.).<br>2. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>É o relatório.<br>Quanto ao aumento realizado na primeira fase da dosimetria, consta do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 239-244, grifei):<br>No que diz respeito ao pedido de redimensionamento da pena, também não vislumbro razões para o seu acolhimento.<br>As circunstâncias judiciais devem ser valoradas de forma consistente e fundamentada, sem a utilização de ponderações ou referências vagas, genéricas, imprecisas ou inerentes ao tipo penal imputado ao recorrente, sendo observadas as orientações fixadas nas súmulas de jurisprudência deste Tribunal (súmulas 17 2  e 23 3  TJPA).<br>No que concerne à primeira fase da dosimetria da pena, em relação à análise das circunstâncias judiciais, do art. 59 do CP, observa-se que o magistrado em primeiro grau considerou a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis ao apelante, fixando, por isso, a pena-base acima do mínimo legal previsto para o delito em questão, conforme verifica-se:<br>" ..  CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).<br>No caso destes autos, o denunciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la.<br>A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado;<br>ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato;<br>CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social;<br>PERSONALIDADE: No mínimo inadaptados socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índoles voltadas para a prática de delitos;<br>MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado;<br>CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu;<br>CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de violência e grave ameaça são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada  ;<br>COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito.<br>Assim, para o crime de LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, fixo a pena-base de 02 (dois) anos de detenção.  .. "<br>Nesse contexto, com relação a vetorial da culpabilidade, entendo que deve ser mantida a valoração negativa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher", ressaindo que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp n. 1441372/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe: 27/05/2019).<br>Quanto ao vetorial da personalidade, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato do réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta (mesmo a vítima concedendo uma nova oportunidade ao relacionamento), mas cometer novos atos contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta, mantendo-se portanto como circunstância desfavorável. Precedentes (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Com relação as vetoriais motivos e circunstâncias do crime, o Juízo singular se limitou a fundamentar genericamente afirmando que tais circunstâncias não favoreciam o réu, não podendo ser utilizada para o aumento da pena-base.<br>No entanto, reavaliando tais circunstâncias, quanto aos motivos do crime, entendo que a valoração atribuída ao vetor motivos, no caso, é inerente ao tipo penal e não apresenta qualquer peculiaridade que o justifique como negativo.<br>Já quanto as circunstâncias do crime, importante consignar que as circunstâncias do delito de lesão corporal são graves e desfavorecem o agente, quando o crime foi perpetrado mediante agressões físicas que causaram escoriações e edemas no corpo e na face da vítima, justificando a valoração negativa em razão da maior reprovabilidade da conduta que extrapola o tipo penal.<br>Em relação as consequências do crime, foram apresentadas justificativas idôneas e suficientes para a valoração negativa e justificaram a análise desfavorável da referida circunstância judicial, impondo o aumento da pena-base, uma vez que as consequências psíquicas de ser vítima de violência e grave ameaça são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada.<br> .. <br>Outrossim, cabe destacar ainda, que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosimetria, o quantum que entende justo, proporcional e razoável para cumprir as finalidades da pena, como bem fez no presente caso.<br>Ademais, havendo uma circunstância judicial desfavorável, a pena base deve se afastar do mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Portanto, considerando que o julgador, na primeira fase da dosimetria da pena, atuou em observância aos critérios pré-estabelecidos, e, também, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o patamar aplicado na sentença, referente à pena-base.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base realizado na sentença condenatória, consignando, a respeito da vetorial da personalidade, que, "nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta (mesmo a vítima concedendo uma nova oportunidade ao relacionamento), mas cometer novos atos contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta".<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, haja vista o descumprimento de medida protetiva imposta e o cometimento de novos atos contra a vítima, em contexto de violência doméstica.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. "O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).<br>6. Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, "tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.650.766/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Da mesma forma, verifica-se que a vetorial relativa às circunstâncias do crime foi fundamentada com base em circunstâncias concretas e que extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, tendo em vista que "o crime foi perpetrado mediante agressões físicas que causaram escoriações e edemas no corpo e na face da vítima", cabendo a desvaloração do mencionado vetor e a consequente exasperação da pena-base do recorrente, não havendo falar, ademais, em bis in idem.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>8. No que tange às consequências do crime, o fato do réu ter efetuado uma pluralidade de golpes contra a vítima, gerando diversas lesões, causando um maior sofrimento, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.849.946/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>Cabe ressaltar que a revisão das penas fixadas pelas instâncias de origem somente é admitida em caráter excepcional, em situações de manifesta violação dos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, nas hipóteses de ilegalidade por falta de fundamentação ou por manifesta desproporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ressalto, ainda, que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior assegura ao juiz liberdade responsável para definir a pena-base, sem imposição de fórmula numérica. Cabe ao magistrado, pautado pela motivação racional e pelas circunstâncias específicas do caso, estabelecer o montante de elevação da pena inicial, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por outro lado, verifica-se que, embora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha afastado a circunstância judicial dos motivos do crime anteriormente desvalorada pelo Juízo de primeiro grau, não reduziu proporcionalmente a pena-base.<br>Com efeito, esse agir destoa da jurisprudência desta Corte Superior, conforme o Tema Repetitivo n. 1.214, no qual se firmou a tese segundo a qual "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença", devendo a pena ser redimensionada nesse aspecto.<br>Assim, em relação ao crime de lesão corporal, na primeira fase, afastada a análise desfavorável da vetorial dos motivos do crime, a pena-base consolida-se em 1 ano 7 meses e 28 dias de detenção, a qual se torna definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.<br>Por fim, observado o reconhecimento do concurso material entre os delitos de lesão corporal no âmbito doméstico e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, as penas são cumuladas, estando definitivas em 2 anos, 7 meses e 28 dias de detenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, porém concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena para 2 anos, 7 meses e 28 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA