DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 659/660):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, II, XII, E 11, I, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. SENENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo INSS contra sentença que em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-servidor público do INSS e do beneficiário envolvido, julgou improcedente o pedido em relação ao réu beneficiário, e procedente o pedido para condenar o ex-servidor da autarquia previdenciária pela prática da conduta prevista nos artigos 10, I, II, XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada na concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A insurgência recursal diz respeito à parte da sentença que deixou de condenar o réu beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida indevidamente.<br>2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º).<br>3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>4. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve "efetiva e comprovadamente" causar prejuízo. Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração.<br>5. Por sua vez, o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos, passando o rol a ser taxativo. Além da alteração de elementares de vários tipos infracionais, a Lei 14.230/2021, também revogou o incisos I ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência"), do que resulta em atipicidade superveniente da conduta quanto a tal dispositivo.<br>6. A imputação está lastreada em Processo Administrativo Disciplinar  PAD em que foram apuradas denúncias de irregularidades na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao segundo requerido pelo primeiro requerido, ao se valer de sua condição de servidor público do INSS.<br>7. Contudo, os fatos demonstrados não têm o condão de caracterizar a prática de improbidade administrativa pelo apelado absolvido, porquanto não houve a comprovação nos autos de que tenha agido com dolo específico (art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92) de causar prejuízo ao erário, não sendo possível lastrear a condenação com base tão somente no fato de o segundo requerido ter sido beneficiado com a aposentadoria. Como consignado na sentença, "não há alegação na inicial no sentido de que o segundo réu tenha incorrido ato de improbidade, mas no máximo obtido vantagem indevida com a concessão incorreta do beneficio. Assim, se houve enriquecimento ilícito por este requerido, tal razão se deu sob o registro legal, sob o signo, de ato de improbidade, razão pela qual não merece reparo nesta via."<br>8. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta analisada, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, I, II, XII, da Lei n. 8.429/92, e ante a revogação do inciso I do art. 11 da mesma Lei, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, conduz à improcedência do pedido em relação ao recorrido.<br>10. Apelações do INSS e do MPF a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 703/716).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 12 e 17, § 16, da Lei n. 8.429/92; 93, do Decreto-Lei n. 200/67; 122 da Lei n. 8.112/90; 28 do Decreto-Lei n. 4.657/42; e 186 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a ponto essencial ao deslinde do feito.<br>Aduz que "sob qualquer conclusão que se venha a adotar a respeito das condutas objeto dos autos e de sua tipificação, o acórdão continuaria a reclamar reforma quanto à análise da questão do ressarcimento desatrelada da tipificação da conduta como ímproba e, portanto, do standard ínsito a tal valoração probatória, inclusive de modo a aceitar, em tal análise, como suficiente para a condenação na obrigação de recomposição civil, o elemento subjetivo culpa.  ..  Vale consignar que a própria Lei n. 14.230/2021, ao incluir o art. 17, §16, na Lei n. 8.429/92, passou a prever, expressamente, a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, sempre que observado que não estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções." (fls. 732/738)<br>Parecer do MPF, às fls. 773/776, opinando pelo provimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida no que respeita ao art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca das seguintes teses, verbis (fls. 725/730):<br> ..  o acórdão de ID 424478630 não se pronunciou, devidamente, quanto ao réu JOELCIO VAZ, sobre a questão referente ao ressarcimento ao erário, sob qualquer aspecto, e, quanto ao réu JOSÉ SEMIAO FERREIRA, sobre a questão referente ao ressarcimento ao erário sob o viés de sua autonomia em relação à configuração típica de improbidade administrativa, do standard probatório (comum e menos rigoroso) que deve reger tal análise e da suficiência da configuração de culpa na conduta para a condenação na obrigação de ressarcir o prejuízo causado.<br> .. <br>Ora, reafirmar que a ausência de tipicidade obsta o prosseguimento da ação no tocante ao ressarcimento ao erário, mesmo após os referidos aclaratórios, opostos justamente para sanar omissões referentes à incidência, dentre outros, dos arts. 12 e 17, §16º, ambos da Lei n. 8.429/1992 e ao "standard" probatório (comum e menos rigoroso) que deve reger a análise das condutas objeto dos autos para a aplicação da medida de ressarcimento como mera recomposição civil, desatrelada da configuração típica de improbidade administrativa, equivale a não apreciar o quanto sustentado pelo MPF em seus aclaratórios.<br>Observe-se, inclusive, que, em relação ao réu JOELCIO VAZ, conforme destacado nos aclaratórios, este veio a ser condenado, pelo Juízo sentenciante, nos termos do art. 10,1, II e XII, do art. 11, I, e do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992, sem que tenha havido recurso da defesa, circunstância que torna ainda mais insubsistente a fundamentação do referido julgado.<br>Vale lembrar que JOÉLCIO VAZ foi o responsável pela concessão dolosa e indevida de benefício previdenciário ao segundo réu, bem como que, a despeito de não ter sido condenado na sanção de ressarcimento, houve efetivo dano ao erário no montante de R$ 13.244,00 (treze mil e duzentos e quarenta e quatro reais).<br> .. <br>Assim, considerando que o referido réu, mediante atos de improbidade reconhecidos na sentença, concedeu, indevidamente, o benefício em questão, causando prejuízo ao erário, não há como negar a necessidade de sua condenação, além das sanções mencionadas no dispositivo sentenciai, na obrigação de ressarcir o dano.<br> .. <br>Observe-se que, mesmo que a sentença - objeto de recurso, apenas, do MPF e do INSS - não tivesse tipificado a conduta de JOELCIO VAZ como ato ímprobo, caberia a condenação de tal réu - e do particular JOSÉ SEMIÃO FERREIRA - pelo ressarcimento do dano causado, como mera recomposição civil.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao mencionado art. 1.022 do diploma processual civil , porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA