DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 205):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS. I. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO II. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CASUÍSTICA: SUSPENSÃO DEFERIDA POR ORDEM JUDICIAL PELO PRAZO DE 60 DIAS COM A FINALIDADE EXPRESSA DE "TRATATIVAS DE ACORDO" APÓS EXPRESSO PEDIDO ENTRE AS PARTES DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELAS PARTES. IMPOSITIVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 13.140/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AJUIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, DEDUZIDO DA SUSPENSÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCORREITA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL. LIMINAR REVOGADA. III. ALEGAÇÕES DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA LEAL E PROBA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 254-261).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 513, §1º, 534, 926, 927, III, do CPC de 2015, 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e 34 da Lei 13.140/2015, sustentando que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes, e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese.<br>Aduz que é "impossível no caso concreto afirmar que a execução da obrigação de pagar dependia da juntada de documentos pelo Estado ou estava no aguardo de uma solução consensual com o sindicato tanto que a parte solicitou de maneira voluntária o cumprimento da obrigação de pagar com base em contracheques e demais dados que estavam em seu poder e/ou acessíveis pelo portal do servidor na internet" (e-STJ, fl. 280).<br>Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (e-STJ, fls. 300-365).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 402-405).<br>Os recorridos apresentaram petições indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 431 e 504-506).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da prescrição (e-STJ, fls. 208-2013; grifos acrescidos em itálico):<br>Prescrição - inocorrência no caso concreto<br>Em 13.04.2021 Maria Helena Doska Alberti e Outros protocolaram pedido , de cumprimento individual da sentença coletiva.<br>O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08.04.2016 (cf. decisão de M. 858.1 dos autos NPU 0003203-59.2008.8.16.0004).<br>O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.<br> .. <br>Aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Cabe então aferir se o pedido de apresentação dos documentos (fichas financeiras) formulado em 08.11.2016 pela APP Sindicato na inicial do pedido de 0008041-cumprimento de sentença proferida na ação coletiva (NPU 64.2016.8.16.0004 - M. 1.1) era indispensável para o desencadeamento do procedimento e se as suspensões lá ordenadas (Ms. 86.1 e 279.1 dos referidos autos) suspenderam ou interromperam a fluência do prazo prescricional deste pedido individual de cumprimento de sentença.<br>O STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE:<br> .. <br>Nos termos do precedente qualificado, a juntada das fichas financeiras pelo ente público não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento individual da obrigação de pagar.<br>Conforme se extrai do julgado, a grande quantidade de substituídos e eventual demora do Estado do Paraná no fornecimento dos documentos solicitados pelo Sindicato não obstaram a fluência do prazo da obrigação de pagar.<br>Assim, as controvérsias iniciais sobre a apresentação das fichas financeiras, as quais foram exibidas pelo Estado do Paraná em 12.03.2018 (cf. termo de entrega do CD de M. 35.2 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), posteriormente complementadas em 14.05.2019 (M. 46. 1 dos autos NPU 0008041- 64.2016.8.16.0004 e Informação de M. 53.1 dos mesmos autos) não impediram a fluência do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da obrigação de pagar.<br>Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico.<br>Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu:<br>"Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido forte no art. 139, caput, VI do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. (..)"<br>Em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de 60 dias (M. 84.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004):<br>"Autos 0008041-64.2016.8.16.0004 Requerente: APP Sindicato<br>O ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado pelo procurador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a suspensão do processo, o que está consensado com a parte adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido.<br>Requer que a suspensão se dê, ao menos por ora, pelo prazo de 60 dias.<br>Nesses termos, pede deferimento.<br>Curitiba, datado e assinado digitalmente".<br>Após concordância da APP (M. 85.1), a suspensão foi deferida pelo juízo a (M. 86.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), nos seguintes termos:<br>1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão do feito para tratativas de acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior.<br>2. Passado o prazo sem haver qualquer comunicação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito" (destaquei).<br>Não houve insurgência contra tal decisão.<br>Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, com a finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes.<br>Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1.<br>Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional.<br>Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (cf. petições de Ms. 82.1 e 84.1), aplica-se também o disposto no art. 34, caput, da Lei 13.140/2015, que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública:<br> .. <br>Logo, não há que se falar em prescrição.<br>No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento - individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (NPU 0003203- 59.2008.8.16.0004).<br>Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 13.04.2021.<br>Cabe anotar que não se está a considerar a nova suspensão ordenada em 05.03.2021 (M. 279.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pois realizada de ofício, sem pedido das partes. Tal período não deve ser considerado para fins de suspensão do prazo prescricional.<br>Em conclusão, a decisão agravada (M. 34.1 dos autos 0003037- 70.2021.8.16.0004) que rejeitou a consumação da prescrição, deve ser confirmada.<br>Por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida (M. 8.1-TJ).<br>Percebe-se que o ora recorrente não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que "por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional", contexto que ocasiona a incidência dos óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:<br>"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).<br>2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula 7/STJ.<br>3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.743/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes acórdãos e decisões monocráticas proferidos em casos semelhantes: REsp n. 2.189.749, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025; REsp n. 2.165.931, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/08/2025; REsp n. 2.143.040, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025; REsp n. 2.153.860, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025 ; AgInt no REsp n. 2.137.582/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024; REsp n. 2.154.512/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/09/2024; e REsp n. 2.149.293/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 02/07/2024.<br>Além disso, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessa quadra, julgados proferidos em casos idênticos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, " diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60  90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em ", e apresente demanda foi intentada em 04/09/2021 14/04/2021 . A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação", e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.029/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 10/04/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial, afastou a alegação de prescrição arguida pelo ente público. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, assim se manifestou (fls. 218-219): "I -Inicialmente, no que tange ao apontado erro de premissa, que consistiria na natureza jurídica do pedido inicialmente deduzido pelo sindicato no mov. 1.1 dos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 - mera exibição das fichas financeiras -, os embargos de declaração devem ser acolhidos, mas apenas para acrescentar os seguintes fundamentos, que bem demonstram a inexistência do referido erro. É que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Note-se que àquela altura, conforme trecho da decisão de primeiro grau transcrito no acórdão embargado, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535do CPC - cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo  prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário . Confira-se: (..) Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC. Portanto, embora o embargante tenha razão ao afirmar a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. II -Feitos esses acréscimos ao acórdão embargado, noto que os demais tópicos dos embargos ficam superados por esses fundamentos. Sim, porque o acórdão embargado em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, reportando-se aos fundamentos da decisão de primeiro grau, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado como trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo nº 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), retomando seu curso apenas em30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em30/05/2022."<br>III - Portanto, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no R Esp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; R Esp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.135.779/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 15/08/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada:  a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.