DECISÃO<br>Cuida-se de recurso de agravo interposto por ROBERT BALBINO LEONARDI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 1.0000.24.113257-0/002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto (fls. 2773/2774).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO - OFENSA AOS ARTS. 478 E 479, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>01. Não há que se falar em nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da referência, pelo Parquet, a documentos relacionados à vida pregressa do apelante e a leitura de acórdão referente a corréu, tendo em vista que a vedação contida no art. 478 do CPP visa a evitar a utilização de argumentos falaciosos ou provas ilícitas, não podendo prejudicar o processo de formação da livre convicção dos jurados, que devem conhecer a causa em sua totalidade, sobretudo quando não observada a utilização de "argumentos de autoridade" pelo Representante Ministerial.<br>02. Consoante o disposto no art. 479, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente é vedada a leitura ou exibição de jornais ou qualquer outro escrito cujo conteúdo versar diretamente sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>MÉRITO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO - DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>01. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à prova dos autos, seja no que se refere à formação da culpa, seja no que pertine à configuração das qualificadoras, deve ser mantida a condenação imposta pelo Egrégio Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional que determina a soberania de seus veredictos.<br>INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal." (fl. 2921)<br>A defesa opôs embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a existência de erro material do acórdão, especificamente em trecho no qual se faz referência à motivação torpe do crime (existente no Capítulo "2" do referido decisório), devendo o mencionado excerto ser desconsiderado (fl. 3003).<br>No recurso especial (fls. 3011/3040), a defesa alega violação ao art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, aos arts. 478, inc. I, 479, 480, 497, todos do CPP, sustentando que houve utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante os debates orais, consubstanciada na leitura de documentos relativos à vida pregressa do recorrente e seus antecedentes, bem como na leitura de acórdão que manteve a condenação corréu em feito desmembrado. serviu para condenar o recorrente. Acresce que os documentos juntados 10 dias antes da sessão de julgamento redesignada não foram juntados na véspera de sessão inicialmente designada, bem como que são estranhos ao objeto da controvérsia, visando a utilização do "Direito Penal do Autor", o que configura má-fé processual. Invoca, em dissídio jurisprudencial, o paradigma RESp n. 1239852/SC, para que seja reconhecida nulidade da leitura da condenação do corréu em feito desmembrado nos debates.<br>Requer a nulidade da sessão de julgamento, com determinação de novo júri.<br>Contrarrazões de recurso apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que defende a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 3070/3072).<br>O recurso foi inadmitido pelo TJ de origem em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3075/3079).<br>Interposto recurso de agravo, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3130/3156).<br>Contraminuta do Ministério Público apresentada, reiterando a inadmissibilidade do agravo em recurso especial (fls. 3160/3162).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3213/3215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, registro que o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação aos arts. 480 e 497, ambos do CPP, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Em relação à tese de violação ao art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de má-fé na conduta Ministerial.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Em relação à violação aos arts. 478, I, e 479, ambos do CPP, o Tribunal mineiro registrou (grifos nossos):<br>"1. Da preliminar de nulidade do julgamento por afronta ao disposto nos arts. 478 e 479, ambos do Código de Processo Penal<br>Preliminarmente, a Defesa de ROBERT BALBINO LEONARDI suscitou a nulidade do julgamento popular, em razão de suposta violação ao regramento disposto nos arts. 478 e 479, ambos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, nesse sentido, que "(..) em processos da competência do Tribunal do Júri vigoram 02 (duas) regras bastantes rígidas. A primeira delas veda a utilização de documentos estranhos aos fatos em apuração, que são relacionados apenas à vida pregressa do réu e seus antecedentes, como argumento de autoridade para estigmatização do acusado e perpetuação do "Direito Penal do Autor". A segunda delas veda a utilização de decisões da justiça togada a fim de convencer os jurados sobre determinada tese já examinada pelo Poder Judiciário, utilizando-se dessas decisões como argumento de autoridade." (sic, f. 2814 - doc. único).<br>Assevera, ainda, que o Parquet utilizou documentos que foram juntados aos autos "(..) faltando apenas 10 (dez) dias para o julgamento que ocorreria em 10.08.2022, com a juntada de inúmeros documentos aos autos, indicando-se, assim, que se tratava de estratégia para que a Defesa não pudesse, sequer, preparar eventual impugnação desses documentos, considerando se tratar de fatos alheios ao presente processo e referentes a processos/procedimentos já arquivados." (sic, f. 2814 - doc. único).<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Registre-se, de início, que o art. 479 da Lei Adjetiva tem por escopo evitar ofensas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que proíbe, durante a Sessão de Julgamento, a leitura de documentos ou a exibição de coisas que não tenham sido juntados previamente ao processo (entenda-se, com antecedência mínima de três dias) e das quais a parte contrária não tenha sido regularmente cientificada (em atenção ao princípio da não surpresa).<br>Nesse sentido, a exegese da Lei:<br>Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.<br>Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.<br>No caso em tela, conforme se depreende da Ata de Julgamento, durante a Sessão do Júri, a Defesa do recorrente consignou o seguinte protesto: "Durante a réplica, a defesa protestou contra a fala do MP, onde o promotor cita a condenação dos corréus, inclusive com a pena aplicada". (f. 2749 - doc. único).<br>De toda forma, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer irregularidade que tenha o condão de acarretar a nulidade ventilada pelo apelante.<br>A toda evidência, verifica-se que o Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais acostou novos documentos aos autos em 01/08/2022 (f. 2180/2368 - doc. único) e em 08 de maio de 2023 (f. 2553/2577 - doc. único), sendo certo, ainda, que, a sessão do Tribunal do Júri somente foi realizada em 15/05/2023, conforme Ata de Julgamento (f. 2748/2750 - doc. único).<br>Além disso, depreende-se que o Promotor de Justiça não fez uso, em Plenário, de qualquer documento midiático que tivesse relação com o crime sub examine, ao contrário, o que se verifica é que os documentos apresentados pelo Parquet não guardam relação com os fatos apurados nestes autos, mas, sim, com outras práticas criminosas envolvendo os acusados, consistentes em Boletins de Ocorrências, CAC e FAC e matérias jornalísticas, que não versam sobre a matéria de fato apurada neste processo.<br>Constata-se, nesse sentido, que não houve ofensa ao regramento contido no art. 479 do Código de Processo Penal, porquanto os documentos acostados aos autos pelo Parquet não foram capazes de surpreender ou, de qualquer forma, prejudicar a capacidade de atuação da Defesa.<br>Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à Defesa, pois não se pode afirmar que os Senhores Jurados tiveram o seu convencimento viciado com base, exclusivamente, nos documentos lidos pelo Parquet em Plenário. Não há, nem mesmo, prova de que a conduta do Promotor de Justiça Oficiante tenha prejudicado a capacidade argumentativa dos Defensores do réu durante a Sessão de Julgamento.<br>Noutro giro, assim dispõe o art. 478, do Código de Processo Penal:<br>"Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.". (destaque nosso).<br>Constata-se da leitura do referido dispositivo legal que a norma em apreço veda a leitura da decisão de pronúncia ou de decisão posterior a ela, bem como a utilização desfavorável do silêncio e ausência de interrogatório do réu (por falta de requerimento), evitando, assim, influenciar os jurados e, com isso, preservando a imparcialidade no momento da votação. Sobre o tema, a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:<br>(..) A vedação imposta pelo art. 478, I e II, do CPP, em nosso entendimento, além de ingênua, beira a inconstitucionalidade. Cerceia-se o direito de qualquer das partes de explorar as provas lícitas constantes dos autos. Somente as ilícitas é que estão vedadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVI). Ora, a contrário senso, são admissíveis no processo todas as provas obtidas por meios ilícitos. A decisão de pronúncia, por exemplo, é a que finaliza a fase de formação de culpa e demonstra haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual a parte interessada pode dela valer-se como bem quiser. No tocante à atuação da defesa, com muito mais razão, havendo em seu favor a plenitude de defesa, nem se diga que não pode valer-se da pronúncia ou do acórdão que a confirme. Se até mesmo de provas ilícitas pode o defensor utilizar-se, conforme o caso, para garantir a absolvição do réu, quanto mais no tocante às provas licitamente produzidas. (..)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri - 6º ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 253) (destaque nosso).<br>No caso concreto, em que pese os argumentos defensivos, tem-se que a simples referência a documentos relacionados à vida pregressa do apelante e a leitura de acórdão referente ao corréu EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO, durante os debates orais, não é suficiente para acarretar a decretação de nulidade do julgamento perante o Tribunal de Júri, sendo imprescindível a demonstração de que houve exploração tendenciosa dos argumentos de autoridade contidos na referida decisão, de forma a influenciar na convicção imediata dos jurados e, consequentemente, beneficiar ou prejudicar o réu.<br>Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece que os jurados receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgam admissível a acusação, bem assim do relatório do processo, confira-se:<br>"Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo". (destaque nosso).<br>Cediço que o referido dispositivo legal tem como objetivo permitir que os Senhores Jurados tenham efetivo conhecimento do processado como um todo, a fim de que possam decidir a causa que irão julgar.<br>Dessa forma, podem as partes fazer menção ao conteúdo das decisões posteriores que julgarem admissível, contudo, não se pode empregá-las como "argumento de autoridade" para inibir a livre apreciação e manifestação do julgador leigo, forçando um determinado convencimento para obter algum veredicto, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.<br>Com efeito, é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores de que meras referências e leituras de decisões que julgaram admissível a acusação não acarretam a nulidade do julgamento.<br>Nesse contexto, veja-se, que os documentos relacionados à vida pregressa do apelante e o acórdão referente ao corréu EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO foram acostados aos autos pelo Parquet em 01/08/2022 (f. 2259/2268 - doc. único) e em 08 de maio de 2023 (f. 2553/2577 - doc. único), sendo certo que o art. 480, caput, do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos em que se encontra o trecho lido ou citado, confira-se:<br>"Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar- lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado." (grifo nosso).<br>Outrossim, o acórdão referente ao corréu EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO cuidou apenas de analisar questões alusivas à pena, sem fazer alusão ao ora apelante ROBERT BALBINO LEONARDI ou a sua suposta participação no crime de homicídio qualificado tentado.<br>Assim sendo, para que a referência aos documentos relacionados à vida pregressa do apelante e a leitura do acórdão referente a corréu sejam aptas a configurar a nulidade do julgamento popular, é imprescindível que as referências tenham sido utilizadas como "argumento de autoridade", capazes de beneficiar ou prejudicar o réu, o que não ocorreu in casu.<br>A jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi firmada neste exato sentido, confira-se:<br>"HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O RÉU PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FOI UTILIZADA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE LEITURA PELOS JURADOS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.<br>Não estando os antecedentes penais do réu dentre as peças processuais cuja referência é proibida em Plenário, e havendo a previsão, na própria legislação processual penal, da possibilidade de leitura de documentos constantes dos autos pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na sua menção por parte do membro da acusação, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de que o fato de os jurados terem conhecimento de que o paciente já teria sido condenado pelo Juízo da Infância e da Juventude teria influenciado o seu convencimento ou maculado o seu ânimo. Precedente.  ..  2. Habeas corpus não conhecido." (HC 356.839/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, D Je 24/08/2016) (grifo nosso).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o rol do art. 478 do CPP é taxativo, não comportando ampliação. 2. A Lei Processual Penal em vigor adota, quanto às nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas fixadas no acórdão, não ocorreu na espécie. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AR Esp 1407784/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) (grifo nosso).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO EM COAUTORIA. HISTÓRICO POLICIAL E INFORMES ADVINDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS JUNTADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 422 E 478, I DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A nulidade prevista no art. 478, I, do CPP resta configurada tão somente quando nos debates orais as referências são utilizadas como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o réu. 3. No caso dos autos, todavia, não há falar em nulidade, pois a sessão plenária do júri nem sequer ocorreu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no R Esp 1803760/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, D Je 20/05/2019) (grifo nosso).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br>"Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, II, c/c o art. 29, do Código Penal. Leitura pelo Ministério Público, nos debates, de sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior. Alegação de sua utilização como argumento de autoridade, em prejuízo do recorrente. Nulidade. Não ocorrência. Sentença que não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no crime. Inaptidão do documento para interferir no ânimo dos jurados em desfavor do recorrente. Peça que não se subsume na vedação do art. 478, I, do Código de Processo Penal. Possibilidade de sua leitura em plenário (art. 480, caput, CPP). Inexistência de comprovação de que o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e de que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP). Recurso não provido. 1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal. 3. A sentença, ademais, é desprovida de aptidão para interferir no ânimo dos jurados, como argumento de autoridade e em prejuízo do recorrente, uma vez que não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no crime. 4. Ausente a comprovação de que o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP), não há nulidade a ser reconhecida. 5. Recurso não provido. (RHC 118006, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015) (grifo nosso).<br>Dessa forma, não estando os documentos relacionados à vida pregressa do apelante e o acórdão que manteve a condenação do corréu EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO dentre as decisões cuja referência é proibida pelo art. 478 do Código de Processo Penal; havendo a previsão de leitura das peças dos autos pelas partes, conforme disposto no art. 480 do Código de Processo Penal e inexistindo comprovação de que o Parquet tenha utilizado de tais referências como "argumento de autoridade", torna-se intangível acolher a preliminar em exame.<br>Portanto, em que pesem os argumentos expendidos pela Defesa, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o representante do Ministério Público tenha utilizado qualquer argumento de autoridade durante os debates orais, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento popular.<br>Na mesma toada foi o entendimento da douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:<br>"(..) Sustenta a defesa a nulidade da sessão de julgamento por inobservância ao disposto no art. 479 do CPP, ao argumento de que o membro do Ministério Público exibiu em plenário extensa documentação que não havia sido juntada aos autos em tempo hábil.<br>Alega ainda que o Promotor de Justiça fez referência aos antecedentes do acusado como argumento de autoridade durante os debates, influenciando o Conselho de Sentença.<br>Como é cediço, o CPP, em seu art. 479, estabelece que, durante o julgamento, não será permitida a leitura ou a exibição de documentos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, havendo, assim, tempo hábil para intimação da parte contrária para ciência<br>(..)<br>O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, veda apenas a leitura ou exibição de documentos que versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação dos jurados<br>(..)<br>Não obstante, como se vê, o Ministério Público, em atenção ao disposto no art. 479, do CPP, juntou aos autos, em 1º de agosto de 2022 (nº 45) e em 08 de maio de 2023 (nº 156), a documentação a ser utilizada em plenário, no dia 15 de maio, tendo a defesa tido ciência, não havendo que se falar em nulidade.<br>(..)<br>Não bastasse isso, o representante do Parquet juntou aos autos e apresentou em plenário documentos que não guardam relação com os fatos apurados nestes autos, mas sim com outras práticas criminosas dos acusados, consistentes em boletins de ocorrência por fatos diversos, CAC e FAC dos réus e matérias jornalísticas. Assim, como se observa, a referida documentação não versa sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, não incidindo, portanto, na vedação contida no art. 479, do CPP.<br>(..)<br>Dessa forma, evidenciado que a juntada da documentação tem suporte legal, não há que se falar em nulidade.<br>No que se refere ao fato de o representante do Parquet ter feito referência aos antecedentes dos acusados como argumento de autoridade durante os debates, influenciando o Conselho de Sentença, também não há que se falar em nulidade. Inicialmente, cumpre salientar que a menção à certidão de antecedentes criminais e a indicação, por qualquer das partes, do passado infracional dos acusados, sem conexão direta com o mérito da causa, não é vedada pela legislação processual penal.<br>(..)<br>Vale destacar, inclusive, que a própria lei (art. 187, § 1º do CPP) exige que o passado criminoso dos acusados seja abordado na primeira fase do interrogatório<br>(..)<br>Cumpre registrar que o representante do Parquet fez referência aos processos constantes da CAC e da FAC dos acusados e a boletins de ocorrência, que, além de terem sido juntados aos autos com antecedência, como já salientado, são de caráter público e não têm o condão de macular a dignidade da pessoa. (..)<br>Ressalte-se, por fim, que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo, até porque não foi indicado como a menção aos antecedentes dos acusados, que não versam sobre a matéria de fato, teria influenciado os jurados. Como assentado na urisprudência, o prejuízo não se presume.<br>Há de ser comprovado de forma cabal. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o reconhecimento de nulidade, seja absoluta ou relativa, implica a comprovação da ocorrência de prejuízo, a teor do disposto no art. 563 do CPP<br>(..) Dessa forma, por não estar configurada qualquer nulidade, e mormente por não haver demonstração de prejuízo à defesa, manifesta-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela rejeição da preliminar. (..) ." (sic, f. 2864/2871 - doc. único).<br>Com esses fundamentos, e com espeque no parecer exarado pelo ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA, rejeito a preliminar em tela, porque não se verifica a nulidade vindicada pela Defesa.<br>Assentadas essas considerações, e não havendo outras preliminares e nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito recursal." (fls. 2928/2940).<br>Tem-se no trecho acima como incontroverso que houve a juntada de documentos observando-se a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, bem como que tais documentos não versavam sobre a matéria de fato submetida a julgamento, pois "consistentes em Boletins de Ocorrências, CAC e FAC e matérias jornalísticas,que não versam sobre a matéria de fato apurada neste processo".<br>Ainda, extrai-se que, em relação aos documentos juntados, durante os debates orais não houve a utilização como argumento de autoridade, mas simples referência à vida pregressa.<br>No tocante ao acórdão referente ao corréu, o Tribunal de Justiça também registrou que não houve a utilização como argumento de autoridade, pois "o acórdão referente ao corréu EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO cuidou apenas de analisar questões alusivas à pena, sem fazer alusão ao ora apelante ROBERT BALBINO LEONARDI ou a sua suposta participação no crime de homicídio qualificado tentado."<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação ao art. 479 do CPP, seja porque observado o prazo legal, seja porque os documentos juntados não versavam sobre a matéria de fato a ser submetida aos jurados.<br>Para corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 479 do CPP quando cumprido o prazo legal para juntada de documentos. Ausência de cerceamento de defesa ante o tempo suficiente para preparação defensiva.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.790/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DA SENTENÇA DE DESPRONÚNCIA DE OUTRO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos submetidos ao Tribunal do Júri.<br>6. A defesa consagrou a plenitude de defesa ao referir-se à despronúncia em outro processo, sem prejuízo à acusação, que já tinha conhecimento da folha de antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.337/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ainda, de acordo com o contexto fático apurado pelo Tribunal de origem, também não há violação ao art. 478 do CPP, pois, nos debates, o representante da acusação não apresentou argumento de autoridade, seja porque fez simples referência à vida pregressa do agravante, seja porque o acórdão condenatório do corréu lido cuidou apenas de questões alusivas à pena, sem qualquer alusão à participação do agravante no delito.<br>Para corroborar, cito precedentes:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. USO DE ARGUMENTOS DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023) (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.). Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.226.200/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ entende que o Ministério Público pode mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP.<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.606/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. (..) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.917.492/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu.<br> .. <br>(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA A OUTRO PROCESSO A QUE O PACIENTE TAMBÉM RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. REFERÊNCIA A AUSÊNCIA DO ACUSADO EM SESSÃO PLENÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ASSUNTOS NÃO ABORDADOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, tendo esta Corte Superior de Justiça firmado o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo.<br>2. Na espécie, a simples menção a outro processo a que o paciente responde também pela prática do crime de homicídio, e que consta expressamente de sua folha de antecedentes, não se enquadra nas restrições estabelecidas no artigo 478 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes.<br>3. Da mesma forma, a alusão à ausência do acusado na sessão de julgamento não se encontra listada nas proibições contidas no aludido dispositivo legal, sendo certo que, consoante destacado pela magistrada singular, o Ministério Público referiu-se apenas ao fato de que não se encontrava presente na ocasião, não havendo que se falar em ofensa ao direito ao silêncio. Doutrina. Jurisprudência.<br>4. A finalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal é evitar determinadas referências como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do réu, o que foi expressamente afastado pela Corte de origem, circunstância que reforça a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 419.818/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)<br>Em tempo, conclusão diversa a respeito da inocorrência do uso do argumento de autoridade esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedente:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RITO DO JÚRI. MERAS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NO FEITO. PRAZO DO ART. 430, DO CPP. MERA SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS APARTADOS OPORTUNIZADO ANTES DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE EM JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE MERA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. APELO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO APELO SOB O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO QUE NÃO ADMITE EXCEÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. Precedentes. Assim, equiparar a referência ao protesto por novo júri feita pelo Parquet a decisões posteriores que confirmaram a pronúncia, como pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet ao fato de que aquele julgamento estaria se realizando em razão da anulação do primeiro tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>E mbora já analisada a tese defensiva sob a perspectiva da violação legal, bem como aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, registro que não ficou demonstrada similitude fática para fins de conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão do corréu mencionado no paradigma foi invocado pelo representante do Ministério Público para convencer os jurados sobre o acervo probatório, o que não ocorreu no acórdão objeto do recurso especial, consoante a fundamentação já exposta.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA