DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO BRADESCO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado (fls. 215/216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA NULIDADE DA DECISÕES ADMINISTRATIVAS E DA MULTA COMINADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESCABIMENTO. PENALIDADE JUSTIFICADA. VALOR FIXADO EM SEDE<br>ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO APELO.<br>- Estando devidamente descritas as infrações que ensejaram a autuação da empresa pelo PROCON, bem como os fundamentos legais e fáticos, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão administrativa, de modo que justificada e legítima a multa aplicada.<br>- Uma vez observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta infracional da instituição financeira, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico, revela-se improcedente o pleito de redução do montante sancionatório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/272).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, caput, 3º, inciso III, e 50, inciso II, da Lei 9.784/1999.<br>Argumenta que a multa imposta pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) é indevida, pois não houve ofensa à legislação consumerista pela parte recorrente. Defende, também, ter sido a penalidade aplicada sem a observância aos princípios da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 350).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 359/370).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente caso versa sobre o controle judicial de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, especificamente sobre as questões relativas à legalidade do ato e à observância do devido processo legal na avaliação dos critérios normativos previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e legislação decorrente.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 219/222):<br> ..  nesta oportunidade, compete a esta Corte de Justiça apenas analisar a pretensão do recorrente no que tange à legalidade do ato administrativo combatido, sem adentrar em seu mérito. Logo, não cabe perquirir a respeito das circunstâncias fáticas que deram ensejo à instauração do processo administrativo e posterior aplicação da multa, mas somente se tais atos foram realizados com observância das cautelas legais, o que, a meu ver, resta caracterizado no caso ora em apreço.<br>Verifica-se que a sanção administrativa teve como origem reclamação formulada por consumidor que relatou sofrer descontos decorrente de empréstimo consignado, que afirma não ter firmado.<br> .. <br>Como se nota, restou evidenciada a falha na prestação de serviço, uma vez que a instituição financeira não comprovou a realização do contrato com o consumidor, não juntou comprovante de TED efetuado em favor da parte, restando suficientemente fundamentada a decisão administrativa que aplicou a penalidade.<br> .. <br>Data maxima venia, compulsando detidamente a decisão proferida pelo PROCON, verifico que restou devidamente fundamentada, descrevendo o relatório dos fatos; referindo expressamente a infração que a empresa teria cometido; expondo a fundamentação legal necessária à imposição da sanção. Ademais, sem adentrar à análise do mérito administrativo, o apelado não apresentou provas nos autos do processo administrativo para contestar a responsabilidade a ele imposta. Não há, portanto, que se falar em nulidade da multa aplicada.<br> .. <br>Analisando a situação dos autos, constata-se que o montante fixado a título de multa observou a razoabilidade, não se afigurando excessivo. Ao contrário, coaduna-se perfeitamente com as funções repressiva e inibitória da multa imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua a sociedade apelada.<br>Ora, está-se diante de uma norma protetiva de direito coletivo, buscando evitar a reiteração da prática danosa. Logo, o valor de 8.000,00 UFIR,, para uma empresa do porte da apelada, mostra-se em perfeita sintonia com a finalidade sancionatória e inibitória da multa aplicada pelo PROCON do Município de Patos. Assim, coadunando-se os critérios da gravidade da conduta, da vantagem auferida e da condição econômica do infrator, em conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pelo atendimento à proporcionalidade do arbitramento administrativo, merecendo reforma a sentença recorrida.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não houve nenhuma ilegalidade no enquadramento da conduta da empresa como prática abusiva, bem como que a multa aplicada observou todos os critérios legais, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ausência de motivação .<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1.  .. <br>2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência . vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.185/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 222), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA