DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.004-1.005):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.<br>3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/pro ssional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335,  xou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Per l Pro ssiográ co Previdenciário (PPP), no sentido da e cácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo su ciente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).<br>5. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias in amáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.007-1.019), o recorrente alegou violação aos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustentou que a decisão colegiada afrontou os arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991 ao reconhecer o tempo especial no caso concreto, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br>Requereu, com base nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF, por tratar de periculosidade com potencial aplicação a atividades além de vigilantes.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.031-1.035).<br>O recurso especial teve seguimento negado com base no Tema 534/STJ e, no mais, foi inadmitido pela Corte de origem(e-STJ, fls. 1.042-1.044).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.061-1.066).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região quanto ao Tema n. 534/STJ (e-STJ, fls. 1.042-1.044).<br>Interposto agravo interno pela autarquia, foi negado provimento ao recurso por meio da fundamentação de que "É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 534 do STJ" (e-STJ, fl. 1.133).<br>Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 1.134):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO. A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 534/STJ ao caso é medida que se impõe.<br>Como as teses atreladas à alegação de ofensa aos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991 são objeto do Tema n. 534/STJ e o agravo interno, baseado no referido recurso especial repetitivo, foi desprovido perante a Corte de origem, não restam questões passíveis de análise no presente recurso.<br>Afinal, a jurisprudência desta Corte Superior considera erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a legislação processual civil prevê, nesse caso, o manejo de agravo interno como instrumento de impugnação.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 , DJEN de 2/12/2024 .)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO A QUO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do diploma processual. 2. Na espécie, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos. 3. Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo em recurso especial ao STJ, previsto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.669/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023 , DJe de 16/10/2023 .)<br>Incabível, portanto, o agravo em recurso especial no presente caso.<br>Ademais, a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí por que não há falar em sobrestamento do feito. A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TESE REPETITIVA. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.