DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO ANTONIO MARQUES GALVAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação/remessa necessária n. 5028641-44.2023.4.02.5001/ES.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por RODRIGO ANTONIO MARQUES GALVAO em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas relativas a folgas indenizadas e sobre as verbas recebidas relativas à supressão do intervalo intrajornada, condenando a ré a restituir as parcelas indevidamente recolhidas a este título, bem como os tributos incidentes a idêntico título, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC em valor a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 174-175):<br>a) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas (  DOBRA 140,50 %  DIF DOBRA - ACT  INDENIZAÇÃO FOLGA - S. BASE  TREINAMENTO - OFFSHORE 140,5%  INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE  FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%  DIF FOLGA ONSHORE  FOLGA TRABALHADA ONSHORE);<br>b) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017;<br>c) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação.<br>Após o trânsito em julgado, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.<br>Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.<br>Condeno a União ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º, 3º, I do CPC/2015). Ainda, deverá a ré devolver à parte autora as custas iniciais recolhidas.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação, não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 284)<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE GERÊNCIA. ACORDO COLETIVO PREVENDO O AFASTAMENTO DE VERBAS DE EMBARQUE E FOLGAS INDENIZADAS AOS GERENTES. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas (DOBRA 140,50 %, DIF DOBRA - ACT, INDENIZAÇÃO FOLGA - S. BASE  TREINAMENTO - OFFSHORE 140,5%, INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE, FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, DIF FOLGA ONSHORE e FOLGA TRABALHADA ONSHORE) e declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.<br>2. No Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.112.745/SP, o STJ definiu que incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas por mera liberalidade do empregador.<br>3. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.<br>4. Em razão de a seara trabalhista permitir que, em algumas hipóteses, o ajuste de vontades se sobreponha à lei somado ao fato de que o acordo coletivo incidente suprimiu da parte autora os adicionais em questão, é evidente que o pagamento destas verbas pelo empregador é feito por mera liberalidade, não se imiscuindo à incidência do imposto de renda.<br>5. A despeito de a sentença ter se subsidiado na ressalva feita pelo STJ, no bojo dos Embargos de Divergência em R Esp 1.619.117/BA, há que se atentar que o precedente vinculante deixou claro acerca da natureza remuneratória da hora repouso alimentação (HRA) e restringia-se a incidência ou não de contribuição previdenciária patronal.<br>6. Embora a Lei 13.467/2017 tenha alterado o art. 71, § 4º, da CLT, afirmando expressamente que o pagamento do intervalo intrajornada mínimo suprimido implica o pagamento de natureza indenizatória, o próprio STJ reafirmou a natureza remuneratória da verba, concluindo que tal alteração não tem o condão de modificar a natureza jurídica de tributo. Precedente.<br>7. Em síntese: as verbas referentes a folgas indenizadas, ante o pagamento por liberalidade do empregador, já que o acordo coletivo dispensa o pagamento aos ocupantes de cargo de gerência, devem sofrer a incidência do imposto de renda. A verba intitulada hora repouso alimentação - HRA possui natureza remuneratória, conforme jurisprudência do STJ, não se imiscuindo à incidência do imposto de renda.<br>8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram os da FAZENDA NACIONAL providos e o de RODRIGO ANTONIO MARQUES GALVAO desprovidos nos termos da seguinte ementa (fls. 349 - 350):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE GERÊNCIA. ACORDO COLETIVO PREVENDO O AFASTAMENTO DE VERBAS DE EMBARQUE E FOLGAS INDENIZADAS AOS GERENTES. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e por RODRIGO ANTÔNIO MARQUES GALVÃO, nos quais alegam haver omissões e contradições, passíveis de serem sanadas, por ter o acórdão embargado deixado de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, e, ainda, por, embora tenha restado sobejamente comprovado nos autos, e, ainda, confirmado pela União, que o regime de trabalho do ora embargante seria offshore, ter a decisão recorrida, equivocadamente, considerado que o referido regime seria, em verdade, onshore, sem ter oportunizado à parte qualquer contraditório sobre a referida fundamentação, o que violaria frontalmente o preceituado nos arts. 10 e 141 do CPC.<br>2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>3. O voto condutor, com clareza e sem contradições ou omissões, esclareceu que que no item V da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho acostado ao evento 1, Acordo 7, registrado no MTE sob o nº RJ001153/2018, que rege a relação deste com seu empregador, foi estabelecido que não "será devido qualquer adicional de embarque e/ou indenização de folga pelos dias que eventualmente permaneçam embarcados" aos ocupantes de cargos de gerência, diretoria ou assemelhados por não haver habitualidade nos embarques e, ainda, em virtude da própria natureza das atividades e do cargo de confiança.<br>4. Desta forma, como bem ressaltado no acórdão embargado, tendo o STJ, quando do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.112.745/SP, se posicionado no sentido de que deve incidir Imposto de Renda sobre as verbas pagas por mera liberalidade do empregador, não há como afastar tal incidência.<br>5. Assim, não há que se falar em qualquer elemento-surpresa na decisão recorrida, vez que baseou-se em um acordo coletivo de trabalho válido, trazido pelo próprio autor em sua inicial, firmado entre o ora embargante e seu empregador, em que foi determinado que as verbas ora debatidas, excetuando-se o adicional de intervalo (HRA), não serão devidas aos empregados ocupantes de cargos de gerência, diretoria ou assemelhados, tanto em razão da ausência de habitualidade de embarques, quanto em virtude da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, tratando-se assim o seu pagamento de uma mera liberalidade do empregador.<br>6. Embora alegado pelo ora embargante que conste em seus contracheques que o mesmo teria o cargo de "Gerente de Instalação Offshore Junior A", o que comprovaria o seu regime de trabalho, o item V da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho acostado ao evento 1, Acordo 7, dos autos originários, é claro ao estabelecer que ocupantes do cargo de gerência, por não embarcarem habitualmente, não devem fazer jus ao adicional de embarque e/ou indenização de folga pelos dias que eventualmente permaneçam embarcados, corroborando assim com o caráter não obrigatório da referida verba.<br>7. No que atine à alegação de que até março de 2019 o ora embargante exercia o cargo de "Engenheiro de Operações Pleno C", também em regime offshore, não podendo assim ter havido a extensão do cargo de gerente por todo o período discutido nos autos, também não há como prosperar.<br>8. Embora conste nos contracheques juntados aos autos que os valores ora debatidos tratam-se de indenização e, ainda, que o autor sustente que os mesmos teriam natureza indenizatória, o fato é que diante da natureza do trabalho desempenhado, não é possível desvencilhar tal verba do conceito de contraprestação, eis que auferida em decorrência dos dias em que o ora embargante efetivamente trabalhou, ainda que por necessidade do serviço, em vez de tirar o período de folga.<br>9. Desse modo, fica caracterizado o acréscimo patrimonial decorrente do pagamento de tal verba, autorizando, portanto, a incidência do imposto de renda. Precedentes: TRF2, AC 5003742- 25.2023.4.02.5116, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 28/11/2023; TRF-2 - AC: 00198764420154025101 RJ 0019876-44.2015.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/01/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2019; TRF2, AC 201551010892954, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 28/07/2017.<br>10. No que tange à alegação da União de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por ter deixado de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o provimento do recurso, revertendo por completo o resultado da lide, inverte implícita e automaticamente os ônus de sucumbência fixados anteriormente. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS 3901/DF, Terceira Seção, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 07/03/2023).<br>11. No entanto, apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso da parte, o Tribunal Superior admite a interposição de embargos de declaração para esclarecer essa situação.<br>12. O v. acórdão, portanto, deve ser integrado tão somente para fazer constar a inversão do ônus da sucumbência, que fica estabelecida em 10% sobre o valor da condenação em favor da União, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.<br>13. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.<br>14. Embargos de declaração da União Federal providos e do autor desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts.:<br>a) 10, 141 e 933 do Código de Processo Civil, sustentando que o fundamento surpresa acerca do regime de trabalho da parte recorrente (offshore) que somente foi apresentado em sede de acórdão, viola o contraditório. Alega que o cargo da parte recorrente é "Gerente de Instalação Offshore Junior A", não correspondendo ao citado no acórdão recorrido e que a cláusula do Acordo Coletivo citada refere-se ao cargo de Gerentes Onshore.<br>b) 43 do Código Tributário Nacional e 71, § 4º, da CLT, alegando que as folgas indenizadas e a Hora Repouso Alimentação - HRA possuem caráter indenizatório, portanto não incidindo imposto de renda. Sustenta que "no caso, há supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, e não acréscimo de hora, razão pela qual a quantia paga a título de HRA (Hora de Repouso Alimentação) ostenta caráter indenizatório" (fl. 389). Afirma que "os valores recebidos mensalmente pelo Recorrente a título de "adic de interv 32,5%" servem para indenizar os intervalos suprimidos no curso de seu trabalho, e por isso não podem servir de base de cálculo do imposto de renda" (fl. 391). Aduz que "em razão da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de 12h, o Recorrente não goza do intervalo intrajornada para repouso e alimentação estabelecido no art. 71 da CLT e, por força dos arts. 2º, § 2º e 3º, II, da Lei nº 5.811/1972 e de Acordos Coletivos de Trabalho, recebe como compensação pela supressão do intervalo intrajornada, a rubrica denominada nos contracheques como HRA (Hora de Repouso e Alimentação), no valor equivalente a 32,5% do seu salário-base" (fl. 393).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja:<br> ..  reformado o Julgado recorrido e mantida a sentença originária que julgou procedentes os pleitos autorais, ou, subsidiariamente, seja anulado o acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento afastando a adoção do fundamento surpresa relacionado ao regime de trabalho do Recorrente e a equivocada tese de pagamento por liberalidade das verbas relacionadas às folgas indenizadas e AHRA (intervalo intrajornada suprimido) pela empregadora do Recorrente, por ser medida da mais lídima Justiça. (fl. 396).<br>Contrarrazões às fls. 406-420.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 428.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, em suma, de discussão apresentada pela parte recorrente acerca da não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas relativas a folgas indenizadas e sobre as verbas recebidas relativas à HRA (Hora de Repouso Alimentação).<br>Primeiramente a parte recorrente aduz que seu cargo é denominado Gerente de Instalação Offshore Junior A e que por isso não corresponde ao cargo citado no acórdão pois este refere-se a gerentes onshore.<br>Acerca do tema, o acórdão recorrido afirmou (fl. 279):<br>No caso em tela, da análise dos contracheques acostados à inicial, verifica-se que a parte autora é ocupante do cargo de "Gerente de Instalação Offshore Junior A".<br>Ademais, a relação entre o autor e seu empregador é regida pelo Acordo Coletivo de Trabalho acostado ao evento 1, Acordo 7, registrado no MTE sob o nº RJ001153/2018.<br>Compulsando o aludido acordo, observa-se, do item V da Cláusula Quarta, que há disposição afastando, dos empregados ocupantes de cargos de gerência, diretoria ou assemelhados, o pagamento de adicional de embarque e/ou indenização de folga pelos dias que eventualmente permaneçam embarcados, na medida em que, nesses cargos, não há habitualidade de embarques, bem como em razão da própria natureza das atividades e do cargo de confiança.<br>E acrescentou na decisão dos aclaratórios (fl. 346):<br>Embora alegado pelo ora embargante que conste em seus contracheques que o mesmo teria o cargo de "Gerente de Instalação Offshore Junior A", o que comprovaria o seu regime de trabalho, o item V da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho acostado ao evento 1, Acordo 7, dos autos originários, é claro ao estabelecer que ocupantes do cargo de gerência, por não embarcarem habitualmente, não devem fazer jus ao adicional de embarque e/ou indenização de folga pelos dias que eventualmente permaneçam embarcados, corroborando assim com o caráter não obrigatório da referida verba.<br> .. <br>Embora conste nos contracheques juntados aos autos que os valores ora debatidos tratam-se de indenização e, ainda, que o autor sustente que os mesmos teriam natureza indenizatória, o fato é que diante da natureza do trabalho desempenhado, não é possível desvencilhar tal verba do conceito de contraprestação, eis que auferida em decorrência dos dias em que o ora embargante efetivamente trabalhou, ainda que por necessidade do serviço, em vez de tirar o período de folga.<br>Desse modo, fica caracterizado o acréscimo patrimonial decorrente do pagamento de tal verba, autorizando, portanto, a incidência do imposto de renda. Ressalte-se que, em casos idênticos ao dos presentes autos, relativo à mesma verba ora discutida (folgas indenizadas), esta E. Corte reconheceu a incidência do imposto de renda. Precedentes: TRF2, AC 5003742- 25.2023.4.02.5116, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 28/11/2023; TRF-2 - AC: 00198764420154025101 RJ 0019876-44.2015.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/01/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2019; TRF2, AC 201551010892954, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 28/07/2017.<br>É importante salientar que os valores recebidos pelos trabalhos extraordinários são inerentes à própria natureza da atividade, e ocorrem de forma recorrente, conforme se verifica na quantidade de meses em que houve o pagamento das referidas parcelas, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos (evento 1, CHEQ6).<br>Portanto, concluo que as parcelas recebidas por necessidade de serviço possuem evidente natureza remuneratória, por efetiva prestação de serviço, e geram acréscimo patrimonial, o que torna legítima a incidência de imposto de renda sobre tais valores, independentemente da nomenclatura adotada no contracheque da parte autora ("INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE").<br>Assim, percebe-se que a decisão se baseou nos ocupantes de cargos de gerência em geral para analisar o Acordo Coletivo, não perfazendo diferença de tratamento com o cargo específico do recorrente.<br>Outrossim, a Corte a quo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita e os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório vez que se fazem necessários a análise das funções do recorrente bem como da cláusula do Acordo Coletivo. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 37 do Código Tributário Nacional encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que para alterar as conclusões do órgão julgador no que tange à verificação da preponderância da atividade empresarial da parte recorrida, ou da verificação de auferimento de receita operacional da empresa, a fim de se justificar a não incidência tributária seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial face à referida Súmula.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.293/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025 - sem grifos no original.)<br>Destarte, não há se falar em fundamento surpresa relacionado ao regime de trabalho do recorrente vez que referida informação já constava da petição inicial e sua análise enseja influência no próprio mérito da demanda. Além disso:<br> ..  não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Já ao tratar da verba denominada Hora Repouso Alimentação, o Tribunal de origem destacou (fl. 281):<br>No que se refere ao adicional de intervalo (HRA), o acordo coletivo, no item III da Cláusula Quarta, prevê que "o pagamento feito pela empresa do percentual de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento), sob a rubrica "Adicional de Intervalo (HRA)", quita eventual intervalo que venha a ser suprimido por conta da necessidade de serviço e/ou conveniência das partes."<br>Sobre o ponto, a despeito de a sentença ter se subsidiado na ressalva feita pelo STJ, no bojo dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, há que se atentar que o precedente vinculante deixou claro acerca da natureza remuneratória da hora repouso alimentação (HRA) e restringia-se a incidência ou não de contribuição previdenciária patronal.<br> .. <br>Nada obstante, embora a Lei 13.467/2017 tenha alterado o art. 71, § 4º, da CLT, afirmando expressamente que o pagamento do intervalo intrajornada mínimo suprimido implica o pagamento de natureza indenizatória, o próprio STJ reafirmou a natureza remuneratória da verba, concluindo que tal alteração não tem o condão de modificar a natureza jurídica de tributo.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar acerca da natureza da remuneratória da HRA, o que atrai a incidência do imposto de renda, razão pela qual deve ser mantido o entendimento proferido pela instância primeva. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CASA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.<br>2. Registre-se, ademais, que a "alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - sem grifos no original.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Outrossim, destaca-se que "A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP" (AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Por fim, no que tange às folgas indenizadas, o acórdão dos aclaratórios afirmou (fls. 345-346):<br>Ao analisar suas razões recursais, verifica-se que o embargante alega ter havido contradição no voto condutor por, embora tenha restado sobejamente comprovado nos autos, e, ainda, tenha sido confirmado pela ora embargada, que o regime de trabalho do ora embargante seria offshore, ter a decisão recorrida, equivocadamente, considerado que o referido regime seria, em verdade, onshore, sem ter oportunizado à parte qualquer contraditório sobre a referida fundamentação, o que violaria frontalmente o preceituado nos arts. 10 e 141 do CPC.<br>Não assiste razão ao ora embargante, pois o voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício, esclareceu que no item V da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho acostado ao evento 1, Acordo 7, registrado no MTE sob o nº RJ001153/2018, que rege a relação deste com seu empregador, foi estabelecido que não "será devido qualquer adicional de embarque e/ou indenização de folga pelos dias que eventualmente permaneçam embarcados" aos ocupantes de cargos de gerência, diretoria ou assemelhados por não haver habitualidade nos embarques e, ainda, em virtude da própria natureza das atividades e do cargo de confiança.<br>Assim, haja vista que, conforme estatuído no art. 611-A da CLT, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando dispuserem acerca de diversas matérias, inclusive a ora debatida, as verbas pagas ao ora embargante a este título (adicional de embarque e/ou indenização de folga pelos dias que eventualmente permaneça embarcado) tratam-se de mera liberalidade do empregador.<br>Desta forma, como bem ressaltado no acórdão embargado, tendo o STJ, quando do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.112.745/SP, se posicionado no sentido de que deve incidir Imposto de Renda sobre as verbas pagas por mera liberalidade do empregador, não há como afastar tal incidência.<br>O acórdão recorrido, quanto às folgas indenizadas, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: deve incidir Imposto de Renda sobre as verbas pagas por mera liberalidade do empregados e conforme estatuído no art. 611-A da CLT, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dizeres relativos ao estatuído no art. 611-A da CLT, de que convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 345), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FUNÇÕES DO RECORRENTE BEM COMO DO ACORDO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). VERBAS REMUNERATÓRIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FOLGA INDENIZADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.