DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVANICE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 988/1003).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, parágrafo único, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 158, 386, inciso II, e 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese: i) cabimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para adoção retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, desde que pacífico e relevante; ii) imprescindibilidade de apreensão e perícia da substância entorpecente para comprovação da materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); iii) violação ao art. 386, II, do CPP, pela manutenção de condenação sem prova da existência do fato em razão da ausência de apreensão e perícia (fls. 1011/1037).<br>Requer o provimento do recurso para determinar o conhecimento da Revisão Criminal n. 0004587-73.2025.8.16.0000 e, alternativamente ou em conjunto, absolver a recorrente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade, com fulcro no art. 386, II, do CPP.<br>Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 1040/1045), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1047/1048).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da pretensão recursal (fls. 1064/1073).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo a ré do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e condenando-a pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por cinco vezes, fixando a pena de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, além de 1.329 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, negou provimento e manteve integralmente a condenação.<br>O acórdão recorrido, que não conheceu da revisão criminal proposta, foi assim fundamentado (fls. 988-1004):<br>"De plano, verifica-se que a presente revisão criminal não comporta conhecimento, conforme adiante explicado.<br>Sabe-se que as hipóteses de cabimento da ação revisional estão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é considerado taxativo, pois busca "rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário" ( 1 ).<br>No caso concreto, a Defesa fundamenta a pretensão revisional no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, posto que a requerente sustenta que sua condenação teria se dado em contrariedade às evidências dos autos, já que inexistiria elementos de prova acerca da materialidade delitiva, ante a não apreensão de entorpecentes em seu poder.<br>Sobre a questão, preceitua o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal ( 2 ), que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, o que não restou verificado nos autos em análise. Nada de novo fora aportado neste pleito revisional, a não ser a reiteração das mesmas teses de defesa apresentadas anteriormente.<br>De efeito, infere-se que a parte requerente não trouxe nenhuma evidência nova apta a desconstituir as provas presentes nos autos que culminaram na condenação pelo delito de tráfico de drogas, voltando-se sua pretensão à reanálise do decreto condenatório por via oblíqua, o que, como sabido, não é cabível em sede revisional.<br>Neste prisma, vislumbra-se a impossibilidade de manejo da presente revisão, como uma terceira instância recursal, visando o mero reexame do mérito acerca da responsabilidade penal do requerente, mesmo exaustivamente analisada ou invocando teses inovadoras, sem substrato em qualquer elemento minimamente indiciário dos autos ou na norma de regência que lhe dê sustentação, como no caso destes autos.<br>A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que "a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" ( 3 ).<br>Portanto, é evidente que a revisão criminal não se confunde como um novo recurso de apelação, nem é meio próprio para extensão do julgamento de apelo anterior julgado com resultado final desfavorável à parte requerente ou, enfim, para rediscussão de matérias já analisadas direta ou indiretamente pelo Órgão jurisdicional (no caso, as provas dos autos) e sua promoção exige sempre o atendimento do preconizado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, em hipóteses que devem ser apresentadas e fundamentadas no pleito revisional, pena de não conhecimento.<br> .. <br>Sem embargo, tampouco se pode "in casu" compreender que porventura houve contrariedade à evidência dos autos, hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, pois para a configuração desta hipótese legal é indispensável a demonstração da ofensa frontal (ônus do requerente) às provas constantes dos autos pelo requerente da revisão, e não mera fragilidade probatória.<br>A doutrina processualista leciona sobre o tema, ao comentar sobre o referido inciso ratifica a percepção técnica de que, para a admissibilidade da revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão ofenda frontalmente as provas do processo (Nucci ( 5 )).<br>O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que "não basta a constatação, por parte do órgão julgador, de que os elementos utilizados para a condenação seriam frágeis", sob pena de configurar um segundo recurso de apelação, pois realizaria o reexame do caso (STJ, 5ª Turma, REsp n. 1.111.624-SP, Ministro Felix Fischer, julgado em 20.08.2009).<br>De efeito, a mera reiteração do pedido revisional não é admissível, exceto na hipótese na qual a revisão criminal se fundar em fatos novos ou em novas provas.<br>"In casu", o pedido que versa, sinteticamente, sobre o fato de que a ausência da apreensão de entorpecentes com a requerente resultaria em sua automática absolvição do delito de tráfico de drogas, tese esta que já fora inclusive apreciada e afastada, posto que o conjunto probatório já foi pormenorizadamente analisado tanto em primeiro quanto em segundo grau em sede de apelação criminal pela Colenda 4ª Câmara Criminal, concluindo-se, pois, pela da comprovação acerca da materialidade e autoria delitivas em desfavor da ora requerente (cf. v. acórdão de mov. 48.1 - autos de apelação criminal n. 0005084-58.2017.8.16.0165), invocando-se, inclusive, precedente desta 3ª Câmara Criminal, leia-se:<br>2.1.2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO<br>Pugnam os apelantes pelo reconhecimento de nulidade processual em razão da ausência, nos autos, de exame de corpo de delito.<br>Sem razão, contudo.<br>Nulidade, conforme explicam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, "é a sanção aplicada pelo juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso", cuja "imposição terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual cause prejuízo a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial".<br>Pois bem.<br>Ensina a doutrina que existem duas modalidades de exame de corpo de delito. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, o exame "direto é aquele feito por perito oficial (ou por dois peritos não oficiais) sobre o próprio corpo de delito", enquanto que, de acordo com a jurisprudência, "não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, constituindo-se pela colheita de prova testemunhal, (..), ou, ainda, pela análise de documentos que comprovem a materialidade". É a mesma a inteligência do CPP, que dispõe:<br>Código de Processo Penal. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.<br>Isso significa que a ausência de exame de corpo de delito direto não implica, necessariamente, nulidade, pois essa falta pode ser suprida por outros meios aptos a comprovar a materialidade do crime (exame de corpo de delito indireto). É o que explica o supracitado autor, para quem, "se a ausência do exame direto não foi suprida pelo exame de corpo de delito indireto, deverá o processo ser anulado, a partir do momento em que o laudo deveria ter sido juntado ao processo".<br>No caso em apreço, tendo em vista a ausência de apreensão da droga, não foi possível a perícia, o que não obstou, contudo, o exame indireto, vez que a materialidade foi atestada por provas orais.<br> .. <br>Portanto, afastada a nulidade suscitada pelos apelantes.<br>2.2) MÉRITO<br>2.2.1) DA CONDENAÇÃO<br>Resumidamente, os dois apelantes pugnam pelas suas absolvições pelo crime de tráfico de drogas, mencionando alguns argumentos, que, porém, não merecem acolhimento, conforme se verá.<br>Os recorrentes foram condenados por tráfico de entorpecentes, crime que possui esta redação típica: (..)<br>A materialidade delitiva está consubstanciada nas provas orais, bem como nos seguintes elementos de convicção: portaria (mov. 1.3) e relatórios policiais da Operação Magnata II (mov. 1.4 e mov. 1.5).<br>No que se refere à autoria dos crimes, também estão sobejamente comprovadas nos autos, sendo certas ao recair sobre os réus.<br>Veja-se.<br>(..)<br>Adentrando nos argumentos defensivos, a rigor, são prescindíveis provas indicativas de comércio de entorpecentes, afinal o tráfico de drogas é um tipo misto alternativo que se consuma, por exemplo, com as condutas de "guardar" e "ter em depósito". Tampouco o tipo penal exige, para a sua perfectibilização, o comércio - ao contrário do porte para consumo pessoal, no qual o legislador foi claro ao exigir o especial fim de agir.<br>(..)<br>Conforme já demonstrado, há comprovação da materialidade delitiva, o que significa, ao contrário do que sustentam as defesas, que a não apreensão, nos presentes autos, da substância entorpecente traficada pelos réus (cocaína), não implica insuficiência ou ausência de provas - afinal, reitera-se, há farta prova subsidiando o édito condenatório. Ademais, em situações examinadas em outros processos oriundos da mesma investigação, houve efetiva apreensão de entorpecentes (autos nº 00000586-16.2017.8.16.0165)<br>(..)<br>Igualmente, revela-se suficiente a prova da autoria delitiva, vez que os milicianos apontaram, em uníssono, os apelantes como autores do narcotráfico pelo qual foram condenados. Extrai-se dos autos que Roberson era responsável por organizar o fornecimento de cocaína aos usuários, enquanto Evanice o auxiliava na guarda e na entrega do entorpecente, o que ocorreu tanto antes quanto depois da prisão daquele, no período investigado (de dezembro de 2016 a março de 2017). Ainda, ambos entregavam a consumo os entorpecentes.<br>(..)<br>Quanto à alegação de ausência de prova da consumação dos delitos, cabe reiterar o seguinte excerto da sentença:<br>"O douto defensor do acusado, em sede de alegações finais alegou que não foi comprovada a materialidade da conduta, sob o fundamento de que não há provas da prática dos verbos descritos na denúncia, quais sejam "oferecer" e "entregar".<br>Em relação ao primeiro verbo (oferecer) alega que em nenhum momento nas interceptações se verifica o acusado oferecendo drogas. Em relação ao verbo "entregar", sustenta que não há provas acerca da consumação do delito, eis que as ligações somente comprovariam as solicitações e jamais a entrega do que foi solicitado.<br>Como explicado pelos policiais ouvidos em Juízo não é costumeiro em investigações policiais, sobretudo por meio de interceptações telefônicas, como ocorreu na Operação Magnata, o acompanhamento para verificar a entrega de cada pedido interceptado. Tal sequer é exigido dos policiais, eis que no caso dos autos atuaram em "ação controlada" devidamente autorizada judicialmente.<br>Em que pese efetivamente não se tenha realizado flagrante do momento da entrega da substância entorpecente mencionada na s  conversa s  (..), não é possível afirmar que não existiam provas quanto à entrega em questão, ao contrário do sustentado pela Defesa. Isso porque, os elementos efetivamente comprovados nos autos - prática da traficância por parte do acusado, que integrava uma associação para o tráfico, conforme fundamentação supra e outras condenações criminais que já ostenta, além de conversa s  telefônica s  interceptada s  (..) - permitem concluir, por meio de raciocínio lógico-dedutivo, plenamente admitido em Direito, a efetiva existência da entrega em questão, não sendo necessária a realização da prisão em flagrante para tanto" (mov. 100.3).<br>De fato, não faria sentido exigir dos policiais, em ação controlada, que coletassem elementos informativos de cada conduta típica, sendo que, justamente em razão da ação controlada, aguardavam o melhor momento - do ponto de vista estratégico - para a apreensão.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, dispensável a prova autônoma da consumação pois, se o delito não tivesse se consumado, os usuários insistiriam com os réus fornecedores da droga. Não havendo reclamação, não há motivo algum para acreditar que o crime não se consumou.<br>Ora, diante de tão robusto arcabouço probatório - notadamente os depoimentos judiciais dos milicianos, associados às interceptações telefônicas -, descabida a absolvição pleiteada.<br>(destaques para leitura)<br>Conclui-se, então, que houve a efetiva apreciação, pelo Órgão Colegiado, nos aspectos concernentes à materialidade e autoria delitiva da revisionanda em relação ao delito de tráfico de drogas, sendo afastada a tese de absolvição por insuficiência de materialidade, diante de todo o acervo probatório constante nos autos daquela ação penal.<br>Veja-se que os trechos do referido acórdão são claros para a adequada compreensão do caso concreto, posto que, ao analisar todo o acervo probatório, com profundidade própria e derivada do efeito devolutivo da apelação, a 4ª Câmara Criminal reconheceu, por unanimidade de votos, pela inexistência de nulidade processual decorrente da inexistência de exame de corpo de delito (laudo toxicológico dos entorpecentes) e reconheceu a existência de amplo acervo probatório para alicerçar o decreto condenatório de primeiro grau em desfavor da ora requerente, dando-lhe o suporte necessário para a confirmação segura do juízo de censura penal.<br>Nesta mesma linha de conclusão acertadamente exarada no v. acórdão rescindendo da Colenda 4ª Câmara Criminal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - em precedente derivado do caso apreciado nesta sede revisional -, já sedimentou o entendimento de que a ausência de exame de corpo de delito não possui o condão de afastar o decreto condenatório, leia-se:<br>PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP E AO §1º DO ART. 50 DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, PERMANENTE E PROGRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No que tange à ilegalidade da decisão que deferiu as interceptações telefônicas, não assiste razão ao recorrente. Essa controvérsia foi objeto da apelação nº 0005082-88.2017.8.16.0165, cujo acórdão resultou na interposição de recurso especial, o qual foi autuado e julgado nesta Corte Superior como REsp 1816878/PR, no qual se concluiu que a referida decisão autorizativa da interceptação telefônica do acusado encontra-se devidamente fundamentada, notadamente em razão da presença do fumus comissi delicti (indícios razoáveis de autoria) e periculum in mora (impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis), razão pela qual não se verifica a apontada ilegalidade.2. Quanto à impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sob a alegação de contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao §1º do art. 50 da Lei de Drogas, conquanto não tenha havido a apreensão de entorpecentes com o acusado, a condenação pelo delito de tráfico de drogas baseou-se nos seguintes elementos de prova: prova oral, portaria, relatórios policiais, interceptação telefônica, além da efetiva apreensão de droga decorrente de processos oriundos da mesma operação (Magnata II).3. Em relação ao pedido de reconhecimento de crime único, permanente e progressivo, a Corte estadual entendeu que os fatos delituosos resultaram de desígnios autônomos, com modos de execução diferentes, o que inviabiliza o pleito do recorrente, haja vista que a alteração do julgado demandaria profunda incursão na esfera fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via especial, consoante disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.822.184/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 06.02.2020).<br>Na presente ação, observa-se que a parte requerente meramente reitera pedido absolutório anteriormente formulado e já enfrentado com cuidadoso zelo, em sede de apelação criminal, argumentando, mais uma vez, que a ausência de apreensão dos entorpecentes seria suficiente para desconstituir a coisa julgada material, sem demonstrar, contudo, fundamentos hábeis para tanto, representando-se, inequivocamente, mera repetição das alegações já outrora lançadas pela Defesa nos autos de origem, não merecendo, pois, trânsito a presente revisão criminal, por ausência completa de atendimento aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, se os fundamentos trazidos pela ora requerente já foram objeto de intensa reflexão e debate pretérito - em sede de apelação criminal -, torna-se inviável o conhecimento desta ação revisional, pois "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas", consoante expressa previsão do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Somado a tudo isto, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 853.361/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23.10.2023).<br>Portanto, eventual alteração jurisprudencial ou a existência de outras revisões criminais perante esta Corte Estadual que deram interpretação confluente com a tese da Defesa (mov. 1.1, p. 8 - TJ) não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal, exceto hipóteses de entendimento jurisprudencial pacífico e relevante acerca da matéria, o que, sublinha-se, não se vislumbra no caso concreto.<br>Não destoa o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a superação de entendimento jurisprudencial não é fundamento para a revisão criminal e desconstituição da coisa julgada.<br> .. <br>Outro não foi o entendimento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujo judicioso parecer do Ilustre Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva assim concluiu (mov. 15.1 - TJ):<br>2. ADMISSIBILIDADE<br>2.1 No caso em exame, o requerente, parte legítima para a propositura da ação revisional, na forma do artigo 623, do CPP, objetiva ver rescindida a decisão que transitou em julgado. Entretanto, analisando a argumentação da defesa, constata-se que a pretensão ventilada nesta revisão criminal não autoriza o conhecimento do pedido pelas seguintes razões:<br>2.2 A tese defensiva não se adequa a nenhuma das hipóteses que autorizam o ajuizamento de revisão criminal previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Considerando a relevância da coisa julgada, o art. 621 deve ser interpretado de maneira restrita, sendo inviável a utilização da revisão criminal como meio comum de impugnação de sentenças. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito" (RvC 5475, Relator: Edson Fachin, Pleno do STF, julgado em 06/11/2019, publicado no DJe de 15/04/2020).<br>2.3 Quando o art. 621, inciso I, do CPP se refere à sentença condenatória contrária à evidência dos autos exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A alegação de fragilidade do conjunto probatório que conduziu à condenação do sentenciado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Tal entendimento é compartilhado pela doutrina, a exemplo das lições de LIMA e NUCCI:<br>2.4 Nesse mesmo sentido, citem-se os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>  O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (STJ, AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019) (Destacamos)<br>  Os tribunais pátrios têm o entendimento de que não se admite a mera reiteração de teses já analisadas pelo acórdão revisando. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (STJ, RvCrm n. 2.877/PR, Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 10/03/2016)<br>2.5 É fácil perceber que a pretensão do requerente, na presente revisional, amolda-se à hipótese referida nos julgados acima transcritos. Tanto que para pedir a absolvição do sentenciado o argumento utilizado é a absolvição em face da ausência de materialidade delitiva. Ou seja, é admitido que a condenação se baseou em algum conjunto probatório, que para a defesa se revela insuficiente, tese que poderia invocada, no máximo, em grau de apelação, não em sede revisional.<br>(MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, pronunciamento de 31.01.2025, mov. 15.1 - TJPR, com destaques para leitura)<br>Diante do exposto, a presente revisão criminal não pode ser conhecida, ante a nítida pretensão de reiteração de pedido anteriormente analisado pela ostensivamente pelo v. acórdão da Colenda 4ª Câmara Criminal, somado ao fato de que não fora invocado nenhum fato novo que se amolde às hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>2. Conclusão.<br>Em síntese conclusiva, o voto define-se em negar conhecimento à revisão criminal, nos termos da fundamentação."<br>A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, destinada a rescindir a coisa julgada em casos de manifesto erro judiciário. Sua finalidade não é servir como uma nova instância recursal para reexaminar fatos e provas já discutidos, mas sim corrigir falhas graves que comprometem a justiça da condenação.<br>No caso dos autos, a revisão criminal proposta pela recorrente não foi conhecida por se tratar de reiteração de tese já examinada em apelação e pela ausência de fatos novos, destacando o Tribunal de origem que a condenação foi lastreada em "robusto arcabouço probatório - notadamente os depoimentos judiciais dos milicianos, associados às interceptações telefônicas" e que, "em situações examinadas em outros processos oriundos da mesma investigação, houve efetiva apreensão de entorpecentes".<br>A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas, depoimentos seguros e apreensões em outros processos, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito em contextos de organizações criminosas.<br>A vinculação subjetiva entre os agentes, atuando em coautoria, torna irrelevante que a droga não estivesse fisicamente na posse direta de todos os envolvidos, bastando que sua atuação se desse em prol da rede criminosa que, esta sim, possuía e comercializava os entorpecentes.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão do entorpecente em poder de cada um dos acusados, sendo suficiente a comprovação do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com ao menos um deles para se configurar a materialidade do delito.<br>Neste sentido, destaca-se o precedente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas, apreensões realizadas durante as investigações e outras provas constantes dos autos.<br>A defesa alega ausência de provas idôneas e suficientes para embasar a condenação, especialmente pela falta de apreensão de entorpecentes em poder do paciente. II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente. III. Razões de decidir<br>O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>A condenação do paciente está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de drogas com outros membros da associação para o tráfico, o que corrobora a materialidade delitiva.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico.<br>O reexame de fatos e provas não é admissível na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a análise do pleito absolutório. IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211." (AgRg no HC n. 1.000.955/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O acórdão recorrido reforça, ainda, que eventual mudança jurisprudencial não autoriza, por si, a revisão, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.<br>Com efeito, a invocação de eventual alteração de entendimento jurisprudencial para justificar a absolvição, como aventado pela defesa em suas teses sobre a necessidade de apreensão de entorpecentes, é igualmente descabida em sede de revisão criminal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 1.200 dias-multa.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.<br>3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.<br>Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.<br>6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.<br>7. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.<br>8. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu.<br>9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.<br>3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025."<br>(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA