DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pel a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5006842-60.2018.4.04.7200, assim ementado (fl. 2832):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.<br>Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 2892-2918).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega a ocorrência de violação:<br>i) do art. 1.022, inciso II, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;<br>ii) dos arts. 337, §§ 1 e 3º, 485, inciso V, 502 e 503 do CPC, sustentando a ocorrência de litispendência e da coisa julgada do processo de Mandado de Segurança n. 2001.34.00.020574-8 que autorizou a reposição ao erário;<br>iii) dos arts. 300 e 302 do CPC, c.c. os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99 e 114 da Lei n. 8.112/1990, ao afirmar que "em se tratando de restituição ao erário em decorrência do recebimento de valores por força de decisão judicial precária, não é possível a declaração da boa-fé do servidor" (fl. 2933).<br>Requer, assim, "seja o recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão do TRF4 e, preliminarmente, extinguir a ação por litispendência/coisa julgada, ou, sucessivamente, no mérito, declarar a improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais" (fls. 2935-2936).<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 3024-3043).<br>Inadmitido o especial na origem (fls. 3080-3084).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 3121-3137).<br>Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali se aguardasse o fim do julgamento do Tema n. 531 do STJ e, após, fosse seguido o rito previsto no art. 1.040 do CPC (fls. 3438-3445).<br>A Corte de origem, em juízo de retratação, decidiu por "adequar o julgado anterior à tese fixada no Tema 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (fl. 3575).<br>A recorrente veio aos autos ratificar as razões do apelo especial (fl. 3646).<br>Em novo juízo de admissibilidade, o em. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional: (a) em relação a questão da devolução de valores, negou seguimento ao apelo especial, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, ambos do CPC; (b) quanto às matérias remanescentes, admitiu o recurso (fls. 3657-3659).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Federal de Santa Catarina em que os Autores pleiteiam que a parte Ré se abstenha de efetuar descontos a título de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007. O pleito foi julgado procedente.<br>A Corte a quo deu parcial provimento ao apelo ao decidir que:<br> o s valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor (fl. 2832).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Outrossim, ao decidir sobre a eventual litispendência entre a demanda coletiva e a individual, bem como os limites da coisa julgada existente no título que se formou no mandado de segurança coletivo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a existência de litispendência e violação da coisa julgada.<br>Assim, considerando a fundamentação do Tribunal de origem, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a litispendência e a violação dos limites da coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente.<br>3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.133.837/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)<br>Ademais, no que concerne à tese de contrariedade dos arts. 300 e 302 do CPC, c.c. os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e 114 da Lei n. 8.112/1990, o apelo especial encontra-se prejudicado, pois teve seu seguimento negado na origem com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, ambos do CPC. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.<br>2. Conforme a jurisprudência, " ..  uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.<br>3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.361/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. Sem grifo no original)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2660 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>Retifique-se a autuação do presente feito para que conste apenas a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC como recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.