DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por JOSÉ MARQ U ES DE MIRANDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 170/171):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>1. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.<br>2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).<br>3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2017 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou entre 2001 e 2016.<br>4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arenápolis-MT emitida em 07/06/2017; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome da esposa, lavrada em 13/05/2003; recibos de vacinação de gado datados em 31/05/2012 e 21/06/2012; atestado de vacinação contra brucelose emitido em 31/05/2012; sua certidão de casamento, celebrado em 29/10/2004, na qual está qualificado como pecuarista.<br>5. Houve colheita da prova testemunhal em 31/08/2021.<br>6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.<br>7. No caso, infere-se do CNIS da parte autora que ele possui vínculos urbanos com o Município de Arenápolis-MT, registrados nos períodos de 01/04/2002 a 11/11/2002, 26/05/2003 a 05/08/2003 e de 21/08/2003 a 31/12/2004, de dentro do período da carência, o que afasta a alegado labor rural em regime de subsistência.<br>8. Dessa forma, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>9. Apelação da parte autora desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 39, I, e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que:<br>I - "a parte Recorrente não busca a reapreciação do conjunto probatório acostado aos autos, mas sim fazer valer as decisões emanadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e/ou TNU, por desconsiderar a certidão de casamento/óbito, qualificando a parte Recorrente e/ou cônjuge como agricultor/lavrador, como início de prova material, conforme unânime entendimento da jurisprudência pátria." (fl. 188); e<br>II - "a certidão de casamento/óbito/CTPS qualificando a parte/cônjuge como lavrador/agricultor, é documento hábil a servir como início de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei 8213/91, pois o rol de documentos apresentados é meramente exemplificativo." (fl. 188).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (fl. 234):<br>Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arenápolis-MT emitida em 07/06/2017 (Fl. 24); escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome da esposa, lavrada em 13/05/2003 (Fls. 28/29); recibos de vacinação de gado datados em 31/05/2012, 21/06/2012 (Fls. 31, 33); atestado de vacinação contra brucelose emitido em 31/05/2012 (Fl. 32); sua certidão de casamento, celebrado em 29/10/2004, na qual está qualificado como pecuarista (Fl. 36)<br>Houve colheita da prova testemunhal em 31/08/2021.<br>Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.<br>No caso, infere-se do CNIS da parte autora que ele possui vínculos urbanos com o Município de Arenápolis-MT, registrados nos períodos de 01/04/2002 a 11/11/2002, 26/05/2003 a 05/08/2003 e de 21/08/2003 a 31/12/2004, dentro do período da carência, o que afasta o alegado labor rural em regime de subsistência.<br>Dessa forma, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.<br>2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos term os da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA