DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO AVELAR PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5007505-84.2025.8.08.0000, assim ementado (fls. 218-220):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Revisão Criminal ajuizada por Leandro Avelar Pereira, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória que o apenou em 5 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O pedido revisional visa à redução da pena-base ao mínimo legal, por suposta desproporcionalidade na exasperação com base na natureza e quantidade da droga apreendida, e, subsidiariamente, ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afastada pela existência de ações penais em curso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majoração da pena-base com fundamento exclusivo na natureza e quantidade da droga apreendida caracteriza ilegalidade; (ii) definir se a alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à (im)possibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado justifica a revisão da sentença penal transitada em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A majoração da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida  21,9g de cocaína  encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal fundamento como idôneo para justificar o aumento da pena inicial.<br>A sentença de origem valorou de forma favorável ou neutra os demais vetores do art. 59 do Código Penal, revelando proporcionalidade na dosimetria da pena, sem afronta à legalidade.<br>O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em ações penais em curso refletia entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença, razão pela qual a posterior mudança interpretativa firmada no Tema Repetitivo nº 1.139 do STJ não possui efeito retroativo para fins de revisão criminal.<br>A jurisprudência do STJ veda a utilização da revisão criminal como meio de reavaliação da matéria com base exclusivamente em nova interpretação jurisprudencial, por não se equiparar a novatio legis in melius.<br>Ausente demonstração de erro judiciário ou ilegalidade manifesta, não há fundamento para desconstituição da coisa julgada penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento: A majoração da pena-base com fundamento exclusivo na natureza e quantidade da droga apreendida é válida e suficiente, desde que motivada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A alteração jurisprudencial superveniente não se equipara à novatio legis in melius e não justifica, por si só, a revisão da sentença penal transitada em julgado.<br>A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena com base em entendimento jurisprudencial superveniente, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou erro judiciário.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi definitivamente condenada à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 21,9g de cocaína.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida seria reduzida e não indicaria maior reprovabilidade da conduta.<br>Aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que preenche os requisitos do tráfico privilegiado, e que o afastamento da benesse com fundamento em ações penais em curso ofende a presunção de não culpabilidade e contraria o Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 236-237.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 238-241), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 242-247).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 280-286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior constata-se que as teses recursais (fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante do tráfico privilegiado) já foram detidamente apreciadas em decisão monocrática que proferi em 25/11/2025, nos autos do Habeas Corpus n. 1.035.018/ES, impetrado em favor do ora agravante e que desafia o mesmo julgado originário.<br>Como se sabe, a prévia manifestação exauriente do órgão julgador em sede de habeas corpus torna prejudicado o conhecimento de recurso especial cujo objeto seja idêntico, ante a evidente reiteração de pedidos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 883.709/PB).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.<br>4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. (AgRg no AREsp 2839537/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 14/04/2025 - grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp 2083201/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024 - grifamos)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no AREsp 2654696/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 06/01/2025; EDcl no REsp 2019839/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023.<br>Destarte, já tendo esta Corte se manifestado sobre os temas recursais em via diversa, encontra-se prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA