DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 117-118):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO CPC. ADPF 949. INAPLICABILIDADE DO TEMA 865 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) sob o regime de precatórios, conforme previsto na Constituição Federal. A agravante sustenta que a Novacap atua em regime concorrencial, com distribuição de lucros, o que inviabilizaria a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. Além disso, pleiteia a aplicação do Tema 865 do STF, referente à complementação de indenizações em processos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a NOVACAP deve se submeter ao regime de precatórios para pagamento de dívidas judiciais, em consonância com o entendimento firmado na ADPF 949/DF; e (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 865 do STF ao caso, referente ao pagamento direto em processos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADPF 949, estabelece que a Novacap, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios para a satisfação de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 4. A decisão proferida na ADPF 949, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, determina a cassação de decisões judiciais que impuseram medidas constritivas sobre o patrimônio da Novacap, vedando penhoras, bloqueios e outras formas de constrição financeira contra a empresa. 5. O Tema 865 do STF, que prevê o pagamento direto em caso de complementação de indenização expropriatória, não é aplicável ao caso dos autos, pois aqui se discute o pagamento integral da indenização e não uma complementação. Ademais, o próprio Tema 865 possui eficácia temporal limitada, aplicando-se apenas às desapropriações iniciadas após a publicação da respectiva ata de julgamento. 6. Diante do exposto, não há fundamento para afastar a aplicação do regime de precatórios à Novacap, conforme definido pela ADPF 949, nem para acolher a incidência do Tema 865. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Empresas públicas que prestam serviços públicos típicos de Estado e de natureza não concorrencial estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988. 2. O cumprimento de sentença contra a NOVACAP deve ocorrer pelo regime de precatórios, conforme determinado na ADPF 949/DF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 523; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada:STF, ADPF nº 949/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 22.09.2023; Acórdão 1766768, 07298785420238070000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, TJDFT, j. 03.10.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 158-168).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 217-244), a recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão teria sido omisso a respeito dos fundamentos trazidos nos embargos de declaração, mais especificamente quanto i) à alegação de alteração no contexto fático da NOVACAP e incidência da regra do art. 493 do CPC quanto a tal alteração e; ii) a hipótese de inconstitucionalidade da Decisão por afronta ao art. 5º, inc. XXIV da Constituição Federal na forma como reconhecida no Tema 865/STF e consequente afastamento da incidência da citada ADPF e aplicação da regra do art. 523 do CPC.<br>Ademais, alegou que a decisão recorrida violou os arts. 493 e 523 do CPC e o art. 3º da Lei nº 13.303/2016, ante a afronta direta ao regime de pagamento por precatórios e a adequação do caso ao Tema 865/STF, haja vista que a ADPF 949/DF somente seria aplicável às empresas públicas sem fins lucrativos e não concorrenciais, bem como que a NOVACAP, ora recorrida, teria finalidade lucrativa, com política de distribuição de lucros/dividendos e atuação concorrencial.<br>Ainda, pleiteou a admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 286-296).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 301-305), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 325-349).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão teria sido omisso a respeito dos fundamentos trazidos nos embargos de declaração, mais especificamente quanto i) à alegação de alteração no contexto fático da NOVACAP e incidência da regra do art. 493 do CPC quanto a tal alteração e; ii) a hipótese de inconstitucionalidade da Decisão por afronta ao art. 5º, inc. XXIV da Constituição Federal na forma como reconhecida no Tema 865/STF e consequente afastamento da incidência da citada ADPF e aplicação da regra do art. 523 do CPC.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões trazidas pela parte recorrente, tendo concluído que a NOVACAP "deve se submeter ao regime constitucional dos precatórios, próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF/1988, inclusive com determinação expressa de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas". Veja-se (e-STJ, fls. 100-101):<br>A matéria alçada a debate repousa na verificação da submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios para pagamento de débitos decorrentes de condenações judiciais.<br>De início, insta ressaltar que o art. 927, inciso I, do CPC, preconiza que os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.<br>Nesse contexto, evidencia-se que, em 04/09/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 949/DF, por unanimidade, julgou procedente o pedido "paracassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios", restando o acórdão assim ementado:<br>(..)<br>Portanto, restou decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante que a parte executada, ora agravada, NOVACAP, deve se submeter ao regime constitucional dos precatórios, próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF/1988, inclusive com determinação expressa de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas. Por fim, anoto que acórdão transitou em julgado em 21/08/2024.<br>Em idêntica direção já havia jurisprudência desta Corte:<br>Em complemento, observe-se o conteúdo contido do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 172):<br>Quanto à invocação do Tema 865/STF ao caso, repeli a tese recursal pois no presente caso o pleito se refere a pagamento integral da cota parte da indenização e não à complementação de indenização prevista no precedente, o que vai de encontro à tese do embargante.<br>Expliquei, ademais, que o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.<br>Enfim, após detida releitura dos autos na origem, a realidade fática não se modificou, permanecendo os elementos substanciais que levaram à convicção desta relatoria para manter na íntegra a decisão a quo.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Lado outro, acerca da questão envolvendo o pagamento por meio de precatório, o recurso especial também não merece provimento.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF.<br>I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios.<br>II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).<br>III - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.<br>IV - Precedente também desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a impugnação da NOVACAP, assegurando-lhe a execução pelo rito do precatório, prejudicada, assim, a análise das demais alegações recursais.<br>(AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e que o Tema 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos. Confira-se (e-STJ, fls. 171-172):<br>Ressaltei a submissão do julgador à observância da regra do art. 927, inciso I, do CPC, que preconiza a vinculação das decisões ao Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>Tanto assim, que evidenciei o julgamento da ADPF 949/DF, realizado em 04/09/2023, onde o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para<br> ..  cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão "dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023 - grifo nosso).<br>Portanto, restou decidido com eficácia e efeitoerga omnes vinculante que a parte executada, ora embargada (NOVACAP), deve se submeter ao regime constitucional dos precatórios, próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF/1988, inclusive com determinação expressa de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas.<br>Por fim, grifei que o acórdão acima transitou em julgado em 21/08/2024, nada obstante já haver nesse sentido jurisprudência desta Corte (Acórdão n.º 1766768; Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023).<br>Quanto à invocação do Tema 865/STF ao caso, repeli a tese recursal pois no presente caso o pleito se refere a pagamento integral da cota parte da indenização e não à complementação de indenização prevista no precedente, o que vai de encontro à tese do embargante.<br>Expliquei, ademais, que o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.<br>Enfim, após detida releitura dos autos na origem, a realidade fática não se modificou, permanecendo os elementos substanciais que levaram à convicção desta relatoria para manter na íntegra a decisão a quo.<br>Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios.<br>Ademais, a análise de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema n. 865/STF apontado pela recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>Por decorrência lógica, não há falar em admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio Tribunal, seja porque o recurso nem sequer foi conhecido na matéria pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.