DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 621):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão, sob a tese de que, "em análise ao EREsp 1959571/RS, que, afetado à sistemática dos repetitivos, deu origem ao Tema 1231/STJ, observa-se que, além de não ter ocorrido o trânsito em julgado do recurso paradigma, já que está pendendo de análise embargos de declaração interpostos naquele feito, também fora determinada o suspensão de todos os processos envolvendo a mesma matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 632).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da "possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado" (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.).<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente em caso análogo ao dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos dos EREsp 1.959.571/RS, do REsp 2.075.758/ES e do REsp 2.072.621/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou a orientação de que "os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído" (Tema 1.231). Incidência da Súmula 168/STJ na hipótese dos autos.<br>2. Apesar de ainda se encontrarem pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos EREsp 1.959.571/RS, também representativos de controvérsia (Tema 1.231/STJ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 2.021.093/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 14/10/2025; grifos nossos.)<br>Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.