DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAMBOR E FRAINER ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de adjudicação de imóvel, determinando sua venda em hasta pública com remessa do produto à execução fiscal, dada a preferência do crédito tributário (fl. 67).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 66):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PREFERE A TODOS OUTROS, A EXCEÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, INDEPENDENTEMENTE DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 104-106).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-140), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 85, § 14, e 1.022, II, do CPC; e 186 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferência equiparada aos créditos trabalhistas, devendo prevalecer sobre o crédito tributário; e (iii) que se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, não havendo que se falar em inovação recursal. Apontou divergência jurisprudencial e inobservância ao Tema 1220 do STF.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 169-172) negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de matéria de ordem pública e inovação recursal.<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 175-180), impugnando os fundamentos da decisão recorrida.<br>Foram apresentadas contraminutas (fls. 187-201).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da suposta violação do art. 1.022 do CPC<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, esclarecendo expressamente as razões pelas quais não conheceu do pedido de reconhecimento de preferência dos honorários advocatícios.<br>Observe-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 105):<br>"No caso, a embargante especificou a omissão quanto ao pedido alternativo de crédito preferencial dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário e em relação ao tema 1220 do STF. Quanto ao pedido alternativo, o recurso não restou conhecido por supressão de instância, considerando a ausência do pedido na origem. Inexiste, portanto, omissão. (..) Todavia, em que pese não arguida na petição do recurso, mas somente nos embargos, a análise do tema 1220 do STF também esbarra na ausência de requerimento de tal preferência na origem, da mesma forma que não restou conhecido este pedido alternativo do agravo."<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se de forma clara sobre o não conhecimento da matéria em virtude da inovação recursal. O fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ)<br>Quanto ao mérito da controvérsia - preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário (arts. 85, § 14, do CPC e 186 do CTN) -, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados, uma vez que não conheceu da matéria por considerá-la inovação recursal, já que não foi submetida ao Juízo de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria de direito, ainda que se trate de questão de ordem pública. Se o Tribunal de origem não analisou o mérito da questão por óbice processual (supressão de instância/inovação), a matéria carece do necessário prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALIMENTOS . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à indicada afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que não foram sequer suscitados nos embargos de declaração opostos na origem . Aplica-se, à espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1 .025 do Código de Processo Civil, fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário alegar afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3 . Em regra, a ação de exigir contas é via inadequada para fiscalização dos recursos decorrentes da obrigação alimentar. 4. Agravo interno não provido, com ressalva do relator. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1704311 MG 2017/0270859-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).<br>Assim, incide no ponto o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe que esta Corte Superior reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC e supere a omissão indevida, o que não é o caso, visto que o não conhecimento da matéria pela Corte de origem foi devidamente fundamentado na vedação à supressão de instância.<br>Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA