DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravos Internos interpostos contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incompetência desta Corte para, em sede de recurso especial, rever acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 126/STJ, porquanto " ..  a parte Recorrente impugna neste recurso especial refere-se exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência à leis federais. Não é objeto de controvérsia nestes autos o teor da EC nº 60 e 79, mas sim, o alcance da previsão legal constante do artigo 2º, IX da Lei nº 13.681/2018, se apto ou não a alcançar os servidor que mudaram de regime jurídico em razão da aprovação em concurso público para cargo semelhante ou da mesma carreira" (fl. 611e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl.622e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor suas reconsiderações , passando a novo julgamento do recurso.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se violação ao art. 2º, IX, da Lei n. 13.681/2018, sob o seguinte argumento: "o acórdão recorrido, ao negar o direito a transposição da parte Recorrente, em razão de ter mudado de regime jurídico celetista para estatutário, mediante aprovação em concurso público, a despeito de ter sido contratada no primeiro vínculo com o Estado de Rondônia antes 15 de março de 1987, sob a alegação de que a Impetrante inaugurou um novo vínculo, mostra-se contrário a vontade do legislador, expressa no artigo 2º, IX da Lei nº 13.681/2018, afrontando ainda a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5935, por intermédio da qual o STF sinalizou a necessidade de respeito àqueles servidores que foram os verdadeiros desbravadores do Estado de Rondônia e outros da região Norte" (fl. 502e).<br>No caso, o tribunal de origem concluiu que o direito postulado não se enquadra na norma do inciso IX do art. 2º da Lei 13.681/18, porquanto o cargo efetivo que atualmente ocupa inaugurou nova relação funcional estatutária diretamente com o ente estatal, que não se confunde com a anterior, nem dela se aproveita, especialmente por se tratarem de cargos absolutamente distintos, esbarrando na vedação do art. 3º, §3º, da Lei 13.681/18, segundo o qual, "os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987", consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 378/381e):<br> .. <br>Diante deste panorama normativo, ora detalhado, passo à análise das peculiaridades fáticas dos autos. A impetrante, que tomou posse em seu atual cargo no Estado de Rondônia em 20/09/1989 (ID nº 18981458), pretende seu enquadramento na segunda hipótese do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, consubstanciada no seguinte trecho: "bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981".<br>A redação do art. 36 da LC 41/1981, por sua vez, ao incumbir a União da responsabilidade pelo pagamento da folha de pessoal dos servidores do ex-Território até o final do exercício de 1991, faz remissão ao parágrafo único do art. 18 e aos arts. 22 e 29. O art. 22 disciplina os servidores da carreira policial militar, não sendo o caso da impetrante. O parágrafo único do art. 18 disciplina os servidores admitidos antes da vigência da Lei 6.550/78 (em 06/07/1978) que optaram por integrar o quadro de pessoal estadual, também não sendo este o caso da impetrante, que foi admitida posteriormente ao referido marco legal.<br>Resta apenas analisar se a impetrante se enquadraria na hipótese do art. 29 da LC 41/1981. O referido dispositivo disciplina o caso dos servidores que, necessariamente, cumpram dois requisitos cumulativos, conforme já explicitado anteriormente: ter sido contratado após a vigência da Lei 6.550/78, ocorrida em 06/07/1978, e, adicionalmente, estar no regular exercício de suas funções em 31/12/1981. No caso dos autos, a impetrante foi contratada posteriormente a 06/07/1978, mas não estava no exercício do cargo em 31/12/1981, eis que sua admissão somente se deu em 20/09/1989 (ID nº 18981458).<br>Da mesma forma, a impetrante não poderia ser enquadrada na parte final do art. 89 do ADCT, como já apontado pelo juízo sentenciante, eis que ingressou no seu atual cargo efetivo em data posterior à posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, ocorrida em 15/03/1987.<br>Por certo, vale ressaltar ainda que, embora tenha sido juntada aos autos cópia da carteira de trabalho da impetrante (ID nº 18981459), com data de admissão em 01/07/1985 para o cargo de "Agente de Limpeza e Conservação", é de se notar, da análise da "Ficha de Registro de Empregado" (ID nº 18981458), que tal vínculo foi originado por um contrato temporário por prazo determinado de apenas um ano, sob o regime celetista. Esse vínculo foi encerrado de pleno direito após a impetrante decidir se submeter a concurso público para integrar o quadro de servidores estatutários do Estado, e, em razão de sua aprovação no certame, tomar posse no cargo efetivo de Auxiliar de Portaria em 20/09/1989 (conforme ficha funcional de ID nº 18981458), que inaugurou nova relação funcional estatutária que não se confunde com a anterior nem dela se aproveita, especialmente por se tratarem de cargos absolutamente distintos (motivo pelo qual, inclusive, não há que se falar em subsunção ao disposto no inciso IX do art. 2º da Lei 13.681/18).<br>Esta é, inclusive, a determinação da atual Lei 13.681/18:<br>Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017:<br>I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei;<br>II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;<br>III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei;<br>IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e<br>(..)<br>§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. (grifado)<br>Ainda neste sentido, reitero a fundamentação expendida pelo juízo sentenciante, que ora adoto como parte integrante deste voto:<br>A impetrante foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/07/1985, sob regime celetista, antes de 15/03/1987, data da posse do Governador respectivo. No entanto, ao observar algumas contratações irregulares, como o caso da impetrante, a Administração Pública estadual, no exercício de seu poder discricionário, resolveu promover processo seletivo interno, com o fim de regularizar os vínculos funcionais. Contudo, a impetrante não foi aprovada nesse certame e, por conseguinte, teve seu contrato de trabalho rescindido.<br>Devido à carência de pessoal nas áreas de saúde e educação, bem como a necessidade imperiosa de dar solução de continuidade à prestação dos serviços públicos, o Governador do Estado de Rondônia editou o Decreto nº 3.761, de 22.05.1988, e suspendeu os efeitos da rescisão contratual, possibilitando o retorno da impetrante ao trabalho. Friso que referida norma deixou expresso que a impetrante não seria beneficiada pela mudança de regime jurídico, permanecendo o vínculo celetista e a necessidade de se submeter a concurso público. Apenas após ser aprovada em concurso público a impetrante foi nomeada e tomou posse em cargo público efetivo em 1989, ingressando, deste modo, no regime estatutário.<br>Portanto, não há prova pré-constituída de que a situação da impetrante se enquadre nas condições estabelecidas no art. 89 do ADCT, tendo em conta que sua contratação originária com o Governo do Estado de Rondônia não se reveste de regularidade, e porque viola a regra insculpida no art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013, diante da alteração de vínculo funcional, pois mudou do regime celetista para o estatutário, em virtude de aprovação em concurso público.<br>Deste modo, a atual relação jurídica funcional da impetrante foi aperfeiçoada tão somente em 1989 e diretamente com o Estado de Rondônia, uma vez que sua posse em seu atual cargo público se deu após a aquisição plena da autonomia desse ente federativo. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a sentença a quo.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, revisar o entendimento adotado pela Corte de origem segundo o qual a Recorrente não preencheu os requisitos do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acerca do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de transposição, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 283/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade taxativamente descrita no artigo 55, caput, da Lei 11.784/2008, a caracterizar a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória.<br>4. Conforme já decidido por esta Corte, as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.<br>Precedentes.<br>5.In casu, o Tribunal de origem não se desviou dessa orientação, eis que reconheceu o direito do servidor, ora recorrido, à percepção da GACEN de forma equiparada aos servidores em atividade, em virtude do mesmo ter ocupado o cargo de Agente de Saúde Pública da FUNASA e a sua aposentadoria ter ocorrido em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003. A alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do recorrente, na forma defendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÕES ACERCA DO DANO AO ERÁRIO OU DE SUPERFATURAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ESTIMATIVA DO VALOR PARA O RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBCONTRATAÇÕES. RESPALDO CONTRATUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por prática de improbidade administrativa c/c anulação de contratos administrativos e ressarcimento ao erário público ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Prefeitura Municipal de São Sebastião, Petrobras Distribuidora S.A., Consultti Consultoria e Construções Ltda., Planvias Ltda. e Local Tecnologia em Construções Ltda. sustentando, em síntese, que, para a implementação de melhorias urbanas no bairro Reserve du Molin, a prefeitura ré formalizou dois contratos administrativo, um para a construção de galerias, guias, sarjetas e ligação de água e esgoto e outro para a pavimentação asfáltica, quando poderia realizar uma única contratação precedida de licitação na modalidade "tomada de preços".<br>Para o primeiro contrato, houve carta convite em que se sagrou vencedora a ré Planvias Ltda. e, para o segundo, dispensou a licitação e contratou diretamente a ré Petrobras Distribuidora S.A., a qual terceirizou a execução para a ré Consultti Consultoria e Construções Ltda., que repassou para a ré Planvias, e, por sua vez, a entregou, informalmente, para a ré Local Tecnologia em Construções Ltda., a qual não poderia participar da contratação por ter elaborado o projeto básico da obra. Além disso, o valor ofertado pela Petrobras, na contração direta, equivalia ao triplo do custo do serviço executado, e não houve nenhuma fiscalização da Prefeitura acerca das obrigações e deveres contratuais. A inicial foi aditada para incluir como réu Paulo Roberto Julião dos Santos e Outros.<br>II - Por sentença, julgou-se procedente a pretensão para condenar os réus, solidariamente, à restituição de eventual lucro obtido e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Interpostas apelações distintas pelos réus, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do réu Paulo Roberto e parcial provimento aos apelos das rés Petrobras Distribuidora S.A. e Consultti Consultoria e Construções Ltda. e, opostos distintos embargos de declaração pelas rés, foram rejeitados.<br>III - Inconformadas, as rés interpuseram recursos especiais distintos, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, sustentando a ré Petrobras Distribuidora S.A. a violação dos arts.<br>141, 371, 373, I, e 489, todos do CPC e do art. 275 do CC, e a ré Consultti Consultoria e Construções Ltda. a ofensa ao art. 141 do CPC e ao art. 72 da Lei n. 8.666/93.<br>IV - Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o acórdão fielmente obedeceu aos requisitos do art. 489 do CPC e "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas", assim como no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, interpuseram as rés agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos.<br>V - Agravos em recursos especiais que não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.<br>VI - O conhecimento das argumentações da recorrente, a fim de alcançar entendimento diverso acerca do dano ao erário, responsabilidade solidária e estimativa do valor para o ressarcimento, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>VII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da responsabilidade solidária interligada ao art. 275 do CC, na medida em que o acórdão conclui que as empresas rés lucraram conjuntamente, não distinguindo participação menor ou maior para a concretização da improbidade.<br>VIII - A fixação da reparação em 10% do valor do contrato foi respaldada nos elementos de convicção constantes no processo - notadamente a perícia judicial - e não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.<br>IX - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.<br>Precedente: AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 9/5/2019.<br>X - Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de legalidade das subcontratações, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>XI - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pela ré Petrobras Distribuidora S.A. e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela ré Consultti Consultoria e Construções Ltda. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO as decisões de fls. 570/575e; 598/603e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os agravos internos de fls. 582/590e; 606/614e, e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA